RE - 13354 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos por GIL DEISON LOPES PEREIRA, e COLIGAÇÃO PARA CANDIOTA CONTINUAR AVANÇANDO (PT-PTB-PCdoB-PSB) contra a decisão do Juiz Eleitoral da 142ª Zona que indeferiu o registro de candidatura da chapa majoritária, por entender não cumprido o prazo mínimo de filiação previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro, relativamente ao candidato a vice-prefeito, Gil Deison Lopes Pereira.

Em suas razões, com o mesmo teor em ambos os apelos, aduzem: a) a derrogação do art. 20 da Lei n. 9.096/95; b) o preenchimento do prazo de 6 meses de filiação partidária estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97; c) que o estatuto do PTB previa o prazo de 1 ano de filiação partidária, pois era esse o estabelecido na Lei 9.504/97; d) que a promulgação da Lei n. 13.165/15, que reduziu o prazo de filiação para 6 meses, ocorreu apenas em 29.9.2015, inviabilizando alteração estatutária ainda em 2015; e) que o art. 12 da Resolução TSE 23.455/15 violou o art. 105 da Lei n. 9.504/97; f) que houve a edição da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, em 02.3.2016, dispondo sobre a adequação do estatuto do PTB ao prazo mínimo de 6 meses, sendo ratificada pelo Diretório Nacional em 14.4.2016; g) que não é cabível o controle jurisdicional acerca de matéria interna corporis. Requereram o provimento dos apelos.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

1. Tempestividade

No caso dos autos, não há certidão indicando data da conclusão dos autos à sentença; entretanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifiquei que o feito foi encaminhado ao magistrado em 31 de agosto e a sentença prolatada na mesma data.

Consoante estabelece o art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15, “quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo”.

Assim, o prazo recursal de três dias previsto no art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15 teve início no dia 3 de setembro. Como as irresignações foram interpostas no dia 6 do mesmo mês, são tempestivos os recursos.

Destaco que a publicação realizada no mural eletrônico dentro dos 3 dias após a conclusão dos autos não modifica a data de início do prazo recursal, pois não se cuida de intimação pessoal, única exceção prevista no artigo 52, § 2º, acima referido.

2. Da ausência de assinaturas nos recursos

Verifico que as peças recursais foram apresentadas pelo candidato a vice-prefeito e pela coligação, sem assinaturas.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que nas instâncias especial e extraordinária é que se considera inexistente o recurso apócrifo, "não sendo admissível, perante a instância especial, a abertura de oportunidade para a correção de referido vício". (TSE, AgR-AI nº 2977-63, rel. Min. Gilson Dipp, DJE 28.8.2012; AAG 6.323/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 29.8.2007; STJ, Edcl no AgRg no AG 10073851SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 17.11.2008; STJ, AgRg no EResp 613.386/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 23.6.2008; STF, RE - AgR 463.569/PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 5.6.2008; STF.) Votação unânime. (Recurso Especial Eleitoral n. 14313, Acórdão de 06.12.2012, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.12.2012.)

Assim, nas instâncias ordinárias, possível a aplicação do artigo 76 do NCPC para a regularidade da representação, abrindo-se prazo razoável para correção do vício.

Nesse sentido:

(...) Incide nas instâncias ordinárias o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade na representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para correção do vício. Pacífica jurisprudência do TSE e STJ. Somente nas instâncias especial e extraordinária é que se considera inexistente o recurso apócrifo, ao qual se assemelha a peça com assinatura digitalizada/scaneada. (…) (TRE-PA-RE nº 4504, Acórdão nº 22802 de 15/04/2010, Relator(a) ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO, Revisor(a) DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/4/2010, Página 02 e 03 RTRE - Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Volume 3 (2010), Página 50 )

Tenho por sanável o vício.

Ademais, na data de ontem, deferi a convalidação do defeito e os recursos foram devidamente firmados.

3. Legitimidade da Coligação recorrente

O douto procurador eleitoral suscitou preliminar de ilegitimidade da coligação recorrente.

Sem razão.

No caso, foi indeferido registro de candidado que concorre pela sigla da coligação, sendo inequívoca sua legitimidade para postular o deferimento da candidatura, máxime em se tratando de eleição majoritária.

Aliás, tenho que é um dever da agremiação agir em favor de seus candidatos, que atua como figura semelhante ao do substituto processual.

A ementa trazida no parecer trata de situação distinta, de relatoria do Dr. Jamil e não Dra. Maria de Lourdes. No precedente colacionado a coligação havia recorrido apenas para  postular aplicação de litigância de má-fé à coligação adversária, hipótese em que a Corte reconheceu ausência de interesse de agir. 

Ademais, no caso ora em julgamento, o candidato igualmente interpôs recurso.

Rejeito a preliminar.

 No mérito, a sentença atacada indeferiu o registro de candidatura de Gil Deison Lopes Soares, candidato a vice-prefeito, por não atender ao prazo mínimo de filiação previsto no estatuto do PTB, inviabilizando a outorga da chapa, única e indivisível, levando à decisão desfavorável do pedido de registro do candidato a prefeito.

A controvérsia destes autos tem como matriz a novíssima redação do art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97, dada pela Lei 13.165/15, de 29.09.2015, a denominada minirreforma eleitoral.

Com efeito, a redação anterior do artigo mencionado estabelecia o prazo de um ano antes do pleito como mínimo de filiação partidária.

A redação atual desse dispositivo legal prevê:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Grifei.)

O art. 20 da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) faculta às agremiações a possibilidade de serem fixados prazos maiores em seus estatutos. O parágrafo único, por sua vez, veda a alteração desse período no ano da eleição:

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Observo que, antes de sua redução, os estatutos partidários apresentavam três diretivas distintas quanto ao prazo: a) reprisavam o texto legal; b) eram omissos; c) remetiam à lei. Nenhum, absolutamente nenhum estatuto das 35 siglas registradas no TSE previa prazo superior ao mínimo legal.

O caso do Partido Trabalhista Brasileiro não se diferencia da regra, pois o art. 23, § 1º, de seu Estatuto estabelecia o prazo de 1 ano de filiação, justamente o prazo legal antes da mudança legislativa.

Pois bem, com a redução do período legal para 6 meses, algumas agremiações não lograram promover, tempestivamente, alterações em seus estatutos, quer pela vedação em ano eleitoral, quer pela forma exigida pela legislação, Registro Civil de Pessoa Jurídica e posterior registro no TSE.

Em relação ao PTB, a adequação estatutária apenas se realizou por meio da Resolução PTB CEN 78/2016, sendo esta referendada pelo diretório nacional em 14.4.2016.

Esta, a síntese da controvérsia: incidente o prazo de filiação partidária previsto no estatuto (1 ano) ou o legal (6 meses)?

A questão foi discutida e enfrentada por esta Corte no julgamento do RE 42-84.2016.6.21.0102, em 08.9.2016, de minha relatoria, sendo pertinente a transcrição da ementa do precedente então fixado:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Por fim, cumpre mencionar que, em 08.9.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN n. 78. Constou da ementa da PET n. 403-04:

ELEIÇÃO 2016. PROTOCOLO. CONVERSÃO EM PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ESTATUTO PARTIDÁRIO: PRAZO DE FILIAÇÃO DE UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES. LEI Nº 13.165/2016: PRAZO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO A MENOS DE UM ANO DA ELEIÇÃO. REFLEXO NOS PEDIDOS DE REGISTROS DE CANDIDATURA NAS ELEIÇÕES DE 2016. DEFERIDO.

1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que “é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos”, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que “os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição”. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988.

2. A eventual negativa do pedido de urgência poderá causar sérios prejuízos à agremiação partidária, pois os candidatos que pleitearam registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estarão inviabilizados em razão da norma estatutária.

3. Pedido de tutela de urgência deferido.

Dessarte, tendo em conta a inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessível a candidatura, reduzindo o prazo mínimo legal para a filiação partidária e o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, no sentido de permitir ao filiado a candidatura, se filiado há, pelo menos, seis meses antes da eleição, tenho por atendido o prazo mínimo de vínculo partidário pelo candidato, pois sua filiação ocorreu em 30.3.2016 (fl. 15), dentro do período estabelecido pela novel redação do art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Corolário do deferimento da candidatura de Gil Deison Lopes Pereira (candidato a vice-prefeito), e inexistindo outras causas obstativas ao deferimento da candidatura de Adriano Castro dos Santos, é de ser provido o apelo da coligação recorrente para igualmente deferir o registro do candidato a prefeito e, consequentemente, da chapa majoritária.

Ante o exposto, dou provimento aos recursos, ao efeito de deferir o registro de candidatura de GIL DEISON LOPES PEREIRA, candidato a vice-prefeito e, por via de consequência, DEFERIR a chapa formada com ADRIANO CASTRO DOS SANTOS, candidato a prefeito, cujo registro de candidatura também fica DEFERIDO, nos termos do art. 49 da Resolução n. 23.455/15 do TSE.