RE - 16529 - Sessão: 31/01/2017 às 13:30

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP-PSDB) interpõe recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente representação formulada contra DAVID BAMPI e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PDT-PSB-PV), reconhecendo a licitude das placas afixadas em suportes de madeira fincados em gramado particular e a irregularidade da propaganda colocada na cerca de imóvel. Contudo afastou, quanto a essa última, a aplicação de multa, pois comprovada a imediata retirada do artefato após determinanação judicial (fls. 33-34).

Em suas razões, a recorrente sustenta que as propagandas foram realizadas mediante placas instaladas em bens particulares, equipamento vedado pela legislação atual, que autoriza somente as peças confeccionadas em adesivo ou papel. Requer a procedência da representação, com fixação de multa aos representados, consoante previsões do art. 15, caput, da Resolução TSE n. 23.457/15 e art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 37-41).

Com contrarrazões (fls. 46-49v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 52-55).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de representação, na qual a recorrente pretende que seja aplicada multa aos recorridos, por propaganda em estrutura de madeira afixada em bem particular (fls. 07-10).

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5 m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 37. [...]

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Antes da Lei n. 13.165/15, a legislação disciplinava a propaganda em bens particulares pela forma ou meio de sua divulgação: “fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”. A redação atual do dispositivo abandonou a antiga sistemática e, em vez de referir o meio da propaganda, passou a tratá-la pelo material: “papel ou adesivo”.

Para a definição do alcance da norma, deve-se interpretar o texto legal teleologicamente e em conformidade com os princípios constitucionais.

Atentando para a finalidade da norma, a reforma legislativa claramente buscou proibir pinturas em muros, meio de propaganda que causava significativa poluição visual e provocava a multiplicação de demandas, em razão das constantes irregularidades das pinturas.

Assim, o legislador eliminou a enumeração dos meios de propaganda e passou a discipliná-la pelo material empregado, permitindo a publicidade em papel e adesivos, em contraposição à pintura, que passou a ser vedada.

Na doutrina, Rodrigo López Zilio tece crítica aos termos empregados pela legislação, destacando que a interpretação literal do texto normativo em nada contribui para o aprimoramento das campanhas:

A exigência de a propaganda em bens particulares ser realizada apenas em adesivo ou papel também não guarda qualquer razoabilidade. Além de não ter qualquer relação direta com os gastos de campanha, sequer é possível afirmar que a finalidade foi evitar dano no local em que fixada a propaganda (pois isso pode ocorrer, conforme a adesivagem empregada). Ademais, essa limitação de forma causará uma discussão estéril sobre a possibilidade da propaganda em bens particulares ocorrer através de faixas, placas ou cartazes. De qualquer sorte, parece certo assentir a possibilidade de todas essas formas de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). (Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico. 2016, p. 363.)

Quanto ao entendimento conforme a Constituição, o texto legal estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo, sem nada referir quanto ao meio pelo qual será divulgada. A lei não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira, como se fossem placas ou cartazes, e proibir a utilização de tais meios mostra-se ofensivo ao princípio da legalidade.

Ademais, vedar que a propaganda em papel ou adesivo seja fixada em estruturas de madeiras ou assemelhados somente restringiria ainda mais a divulgação das candidaturas, em prejuízo à necessária informação dos eleitores para que se alcance uma democracia plena.

Tal restrição, ainda, levaria a uma posição de privilégio aquelas propagandas divulgadas em residências com muros, cercas ou cuja face do imóvel encontra-se próxima a via pública. Nesses bens o apoiador poderia expor o material de campanha do candidato de forma bem-sucedida, enquanto os residentes em imóveis mais afastados ou que não contam com cercas divisórias ficariam impossibilitados de divulgar o candidato de sua preferência.

Assim, a exigência de que a propaganda seja feita em “papel ou adesivo” deve ser interpretada no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida ainda a sua fixação em estruturas de madeira ou outras semelhantes.

Este Regional já firmou o entendimento de que é lícita a propaganda eleitoral veiculada por meio de adesivo ou papel afixado em estrutura de madeira enterrada no gramado, consoante ilustram as seguintes ementas:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Cartaz. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Veiculação de propaganda por meio de papel afixado em estrutura de madeira enterrada no gramado. Interpretação da norma no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida a fixação da propaganda em estruturas de madeiras ou outras assemelhadas. Evidenciada a utilização do suporte com intuito de poder divulgar o candidato, sem obtenção de qualquer vantagem indevida sobre os demais pretendentes a cargos públicos.

Provimento negado.

(TRE – RE 158-37, Relator JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, sessão de 24.11.2016.)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença de procedência de representação por propaganda irregular em bem particular. Determinada sua retirada, sem aplicação de multa.

A propaganda eleitoral realizada em bem particular deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa. A legislação não proíbe sua fixação em estrutura de madeira, como se fosse placa, cartaz ou bandeira. No caso, veiculação de propaganda por meio de bandeira na propriedade do eleitor. Não evidenciada extrapolação às dimensões legais. Inviabilidade de cominação de multa.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 36109, Acórdão de 01.12.2016, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 07.12.2016, Páginas 5-7.)

Na hipótese dos autos, incontroverso que as propagandas impugnadas foram realizadas por meio de adesivos em tamanho permitido por lei, estando conformadas aos termos insculpidos no art. 37, caput, da Lei n. 9.504/97.

Constata-se, ademais, que as instalações tiveram o único intuito de divulgar o candidato, sem obter qualquer vantagem indevida sobre os demais pretendentes a cargos públicos.

Com efeito, as duas primeiras peças questionadas, representadas pelas fotografias de folhas 07 e 08, foram fixadas em estacas de madeira enterradas no gramado, sem incidência em qualquer irregularidade, consoante bem entendeu a decisão guerreada.

Por sua vez, a placa cuja imagem consta às fls. 09 e 10 teve como suporte a cerca da propriedade, razão pela qual o Juízo a quo determinou a imediata retirada do anúncio, sem aplicação de multa diante do pronto atendimento à ordem.

Acertada a sentença também nesse ponto, visto que a legislação não estabelece qualquer forma de sancionamento direto ao descumprimento do § 5º do art. 37 da Lei das Eleições, que veda a colocação de propaganda eleitoral em muros, cercas e tapumes divisórios, sendo suficiente a repressão do ilícito pela ordem de remoção do aparato.

Por fim, cabe enfatizar que as normas relativas à propaganda eleitoral têm como objetivo promover a igualdade de condições entre os candidatos e evitar o abuso de poder econômico, garantindo que os participantes da disputa possam concorrer de modo justo e equilibrado. E sob este viés, resta claro que o fato de se utilizar uma estaca de madeira para fixar, no gramado de terreno particular, um cartaz em material e tamanho permitidos por lei de forma alguma possibilita quebra da isonomia no embate eleitoral.

Desse modo, devida e imediatamente cumprida a ordem de retirada da propaganda posta na cerca do imóvel e reconhecida a licitude dos demais anúncios, descabe a aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.