RE - 28507 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PSDB-PMDB) contra decisão do Juízo da 12ª Zona, a qual julgou improcedente impugnação oferecida, e deferiu o registro de candidatura de DALVI SOARES DE FREITAS para o cargo de prefeito de Dom Feliciano, fls. 87-88.

Em suas razões (fls. 91-105), alegou que a sentença merece reforma pelo fato de o recorrido ter ocupado o cargo de vice-presidente da AMPROTABACO dentro do período de 4 (quatro) meses antes do pleito, desobedecendo o prazo de desincompatibilização previsto, situação a qual entende comprovada. Cita que, na condição de vice-presidente, o impugnado participou de atividades oficiais nos meses de junho e julho de 2016. Requer a reforma da sentença e o provimento do recurso, para julgar procedente a impugnação ao pedido de registro de candidatura.

Com as contrarrazões, fls. 109-120, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 125-129).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE.

Preliminar de cerceamento de defesa.

Nas contrarrazões, o recorrido DALVI SOARES DE FREITAS alega que o juízo de origem indeferiu prova requerida, de oitiva de dirigentes da AMPROTABACO, ao fundamento de que as provas dos autos eram suficientes para a formação da convicção.

Nessa linha, saliento que, dadas as circunstâncias do caso, em que o contexto probatório encontra-se devidamente amadurecido, mesmo que hipoteticamente, os depoimentos requeridos não teriam o condão de modificar qualquer convicção exarada, seja no sentido de deferir, seja no sentido de indeferir o pedido de registro de candidatura pleiteado.

Explico.

Ainda que hipoteticamente, é razoável prever que as testemunhas arroladas favoreceriam o recorrido no sentido de um alegado afastamento (também) de fato – circunstância que poderia ter sido trazida, por exemplo, mediante declarações escritas dessas mesmas pessoas.

Assim, e considerada a celeridade exigida dos feitos eleitorais, mormente os relativos aos pedidos de registro de candidatura, andou bem o Juízo a quo, eis que a prova indeferida poderia vir aos autos de maneira mais efetiva e útil.

A realização de audiência para a oitiva de testemunhas restaria improdutiva para o deslinde do presente feito, conforme se verá.

Afasto a preliminar.

Além, a juntada de documentos em grau recursal – a segunda preliminar arguida pela parte recorrida – é admitida nesta Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, como indica a jurisprudência desta Corte, até mesmo por obediência ao comando expresso do art. 266 do Código Eleitoral.

No que pertine à ausência de instrumento de procuração, foi aberto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentação do documento, conforme precedentes desta corte (RE 416-15, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; RE 337-36, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, por exemplo), diligência cumprida pelo recorrente, conforme documentos juntados às fls. 133-134 dos autos.

Afastadas, portanto, todas as preliminares apresentadas em sede de contrarrazões.

Mérito.

Na questão de fundo, o Juízo de 1º Grau entendeu por deferir o pedido de registro de candidatura de DALVI SOARES DE FREITAS.

De tal decisão é que se insurge a coligação recorrente, pois entende aplicável ao caso o art. 1º, III, “b”, 3, combinado com o inciso IV, “a”, da Lei Complementar n. 64/90, resultando na inelegibilidade do recorrido.

A confluência dos comandos resulta no seguinte conjunto redacional:

Art. 1º. São inelegíveis:

[...]

III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

[...]

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

[...]

3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;

[...]

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

[...]

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

(Grifei)

Da combinação, é possível formatar a inelegibilidade cuja incidência é pretendida, pela recorrente, ao recorrido, pois seriam inelegíveis, para o cargo de prefeito, os diretores de órgãos de assistência aos municípios, acaso não observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.

À análise.

No campo dos fatos, o presente caso não apresenta controvérsias no relativo ao cargo ocupado por DALVI – vice-presidente, integrante da diretoria da AMPROTABACO - Associação dos Municípios Produtores de Tabaco, entidade, sob a forma de associação, de apoio a municípios produtores de tabaco.

Portanto, indubitável que o cargo ocupado, bem como a natureza da atividade, dariam azo para a necessidade de desincompatibilização, sob pena de incidência de inelegibilidade.

Até mesmo porque não se discute, igualmente, que DALVI SOARES DE FREITAS procedeu à desincompatibilização formal: há, fl. 19, o pedido de afastamento de DALVI do cargo de vice-presidente da Diretoria da AMPROTABACO. Nos dizeres do peticionante, em “razão de que vou concorrer à reeleição como Prefeito Municipal”.

É absolutamente legível a data de protocolo: 01.06.2016.

Ou seja, mais de 4 (quatro meses) do pleito vindouro – 02.10.2016.

Nítida, portanto, a necessidade de desligamento do cargo. Igualmente, não restam dúvidas de que a desincompatibilização ocorreu formalmente.

O cerne da questão é a ocorrência, ou inocorrência, de exercício de fato.

E as alegações do recurso são no sentido de que ocorreu, de parte de DALVI, exercício de fato do cargo de vice-presidente (ou, às vezes, presidente) da AMPROTABACO. Conforme os termos do recurso, o que se busca “é comprovar que o impugnado […] desenvolveu funções ou representou a respectiva associação após o prazo de desincompatibilização”.

E, a partir daqui, os fatos são de elucidação muito difícil, realmente tormentosa.

O contexto é o seguinte: DALVI SOARES DE FREITAS ocupa o cargo de Prefeito de Dom Feliciano, cidade notoriamente produtora de tabaco.

Da análise dos autos deve ser possível aferir se, desde 02.06.2016, a atuação do recorrido se deu na condição de prefeito de um município que tem, na produção de tabaco, uma das principais atividades econômicas ou, modo diverso, se em algum momento há menos de 4 (quatro) meses das eleições, DALVI agiu como integrante da Diretoria da AMPROTABACO.

O d. Procurador Regional Eleitoral entendeu pela ocorrência de exercício de fato, e para tanto traçou, em seu parecer, minudente “linha do tempo” de manifestações do recorrido DALVI com eventos e viagens de conhecimento público, amplamente veiculados na mídia.

Traz, por exemplo, uma entrevista concedida por DALVI à Rádio Acústica, programa “Conexão”, a qual teria ocorrido seguramente após 22.06.2016, pois o entrevistado respondeu a perguntas e se manifestou sobre fatos que ocorreram nesse dia.

De fato.

É de se entender que a referida entrevista ocorreu após 22.06.2016, pois houve discussão acerca de medida implementada pelo Governo Federal relativamente à importação de feijão que, como bem apontado pelo Parquet, tal medida governamental ocorreu em 22.06.2016.

Necessário, a partir deste ponto, analisar o conteúdo da entrevista e das demais circunstâncias ocorridas após 22.06.2016.

E, adianto, pedindo vênia ao d. Procurador: entendo que não restou caracterizado o exercício de fato, mormente porque as circunstâncias são muito específicas.

Trata-se de pessoa que ocupa, repito, o cargo de prefeito de uma cidade absolutamente ligada à produção de tabaco. Bem sabemos dessa realidade, no interior de nosso estado – as cidades possuem um “carro-chefe” produtivo, na maioria dos casos um produto apenas.

A maçã, o leite, o vinho. O turismo.

Daí, tais produtos específicos acabam por conferir identidade a todo o município – em alguns casos, geram mesmo certa rivalidade entre duas cidades de uma região, que possuem o mesmo produto como força motriz de sua economia.

Nessa linha, entendo como praticamente impossível identificar e separar, realizar um corte cirúrgico, entre as falas e atos do Sr. DALVI SOARES DE FREITAS, prefeito de Dom Feliciano, e o Sr. DALVI, vice-presidente afastado da AMPROTABACO.

Novamente: a cidade de Dom Feliciano é absolutamente identificada com a produção de tabaco. Por exemplo, em visita ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, a imagem principal é composta pelo brasão do município, pelas bandeiras brasileira e gaúcha e, ao centro, por uma vistosa plantação de tabaco.

Por tudo isso é que estou, especificamente no caso posto, tendo tolerância alargada – e os colegas bem sabem que trato o tema com rigor, pelas posições anteriormente externadas nesta Corte, eis que, inclusive, já restei vencida em outros casos de desincompatibilização.

Todavia, dadas as circunstâncias, o fato de DALVI integrar comitiva oficial de acompanhamento do Ministro da Agricultura em visita à região do Vale do Rio Pardo, em 20.07.2016, pode ter ocorrido na condição de Prefeito de Dom Feliciano – ainda que o sítio eletrônico da AFUBRA, outra associação do setor, o tenha qualificado como presidente da AMPROTABACO, na ocasião.

O que pretendo deixar claro, aqui, é a extrema dificuldade em situar o atuar de prefeito de Dom Feliciano de forma distante ao agronegócio do tabaco, de maneira que a manutenção da sentença se impõe.

Mesmo as declarações do próprio DALVI, no sentido de que “reinvidicamos ao Ministro Blairo que atue na nossa defesa, e que possa oportunizar à AMPROTABACO a representação dos municípios produtores de tabaco uma vaga na delegação brasileira que irá à COP7 [...]” pertence à espécie de fala que poderia ser atribuída a qualquer um dos prefeitos associados à AMPROTABACO e, portanto, não pode ser considerado exercício de fato do cargo de diretoria.

Ainda, outra fala de DALVI:

[…] o Ministro ficou muito sensibilizado com essa questão, esperamos que nos próximos dias temos acesso que a CONIC já está discutindo pra levar pra Índia em novembro, e que tenhamos também a oportunidade de uma representação dos municípios produtores de tabaco, que são setecentos municípios do Brasil, possa estar presente nessa convenção […]

Não vejo como caracterizar, peremptoriamente, como exercício de fato da vice-presidência da AMPROTABACO. Tomando posse do conteúdo da manifestação, ela poderia ter sido proferida por qualquer um dos 700 municípios produtores de tabaco no Brasil.

Finalmente, mesmo a situação que mais questionamentos poderia acarretar, o trecho da entrevista em que DALVI afirma “[…] nós estávamos muito preocupados, na nossa cadeia produtiva no tabaco, e nós enquanto representantes da associação dos municípios produtores de tabaco do Brasil, que produzem fumo, né […]” pode ser interpretada tanto do ponto de vista do tempo presente, quanto, minha posição, uma referência ao passado recente, anterior ao dia 01.06.2016, quando DALVI ainda ocupava o cargo na associação. Note-se que o recorrido indica “nós estávamos muito preocupados”, para em seguida referir “enquanto representantes”.

Ou seja, situação que comporta diversas interpretações, todas limítrofes. Friso que não é vedado ao candidato fazer referência ao passado, quando ocupou cargo do qual se desincompatibilizou.

Lembro que a desincompatibilização tem o fito de manter a isonomia na competição eleitoral, a paridade de armas na concorrência pelos cargos eletivos postos em disputa. Nessa linha, a proteção do conteúdo axiológico da norma restou garantida no caso, até mesmo porque não há prova inequívoca, nos autos, do exercício de fato, de parte de DALVI SOARES DE FREITAS, do cargo de vice-presidente da AMPROTABACO, de forma que a sentença deve ser mantida, bem como o deferimento do pedido de registro de candidatura do recorrido.

Diante de um quadro probatório tão limiar, opto por prestigiar a prova documental de desincompatibilização e o exercício dos direitos políticos, de caráter constitucional.

Pelo exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, para manter o deferimento do pedido de registro de candidatura de DALVI SOARES DE FREITAS ao cargo de prefeito de Dom Feliciano e, portanto, manter também o deferimento da chapa majoritária da COLIGAÇÃO É PRA FRENTE QUE SE ANDA, encabeçada pelo candidato.