RE - 41776 - Sessão: 26/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

GUILHERME RECH PASIN interpõe recurso (fls. 26-30) contra sentença (fls. 23-24) que julgou improcedente a representação, por entender que os comentários feitos pelo recorrido nas páginas do Facebook da “Rádio Difusora” e “Notícias de Bento” caracterizam-se como exercício do direito de liberdade de expressão por alguém devidamente identificado, não ofendendo a honra do candidato ora recorrente.

Em suas razões, PASIN sustenta que as observações veiculadas pelo recorrido são evidentemente difamatórias, caluniosas e sarcásticas. Requer o provimento do apelo para que seja determinada a retirada dos comentários e ordenado ao recorrido que se abstenha de publicar outros conteúdos com críticas maliciosas. Por fim, postula a aplicação de multa de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração aos arts. 57-D da Lei n. 9.504/97 e 17, IX, da Resolução TSE n. 23.457/15 (fls. 26-30).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 36-37v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Contudo, adianto que não merece provimento.

Na espécie, o recorrente, na condição de Prefeito do Município de Bento Gonçalves e candidato à reeleição, insurge-se contra a publicação de comentários feitos por JAIR ANTÔNIO PEREIRA em postagens veiculadas pela “Rádio Difusora” e “Notícias de Bento”, em suas respectivas páginas no Facebook.

Ambos os comentários versam sobre reportagens relativas à inauguração de uma parada de ônibus no centro de Bento Gonçalves, e têm o seguinte conteúdo:

a) “Uma parada de mais de 200 mil reais, precisar precisa sim, mas esse valor?” (Rádio Difusora"); e

b) “Mais de 200 mil pra fazer essa parada de ônibus, isso custou mais caro que uma casa… (“Notícias de Bento”).

Pois bem, já na manifestação do Ministério Público atuante na 8ª Zona Eleitoral podemos ver que os aludidos comentários caracterizam-se como exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, motivo pelo qual o ilustre Promotor opinou pela improcedência da ação (fl. 21).

No mesmo sentido foi a decisão da magistrada Romani Terezinha Bortolas Dalcin, que julgou improcedente a representação, cujo excerto transcrevo e adoto também como razões de decidir (fls. 23-24):

No caso em tela, embora as notas veiculadas pelo representado contenham críticas contra a atual administração, atingindo, portanto, o representante, não vislumbro, em uma análise preliminar, que as referidas notas transgridam a lei eleitoral a ponto de ensejarem a sua retirada do espaço onde estão publicadas.

Em um exame inicial é possível inferir que os comentários publicados pelo representado, embora contenham apelo eleitoral e crítica à administração, como alega o representante, tal não destoa do próprio debate eleitoral e do momento em que se encontra o processo eleitoral em si, em que se tolera críticas mais agudas. Ademais, não será feita qualquer censura prévia de comentários na internet.

Está-se, pois, em meio ao debate eleitoral, onde é comum críticas entre os candidatos, notadamente aos atos administrativos praticados pelos que já ocupam a gestão municipal. Não há vedação na norma quanto a este aspecto, podendo o ofendido dar as suas explicações e mesmo contra-atacar a crítica pela propaganda eleitoral que lhe é assegurada legalmente.

Assim, compactuo com os argumentos trazidos pela magistrada, pois compreendo que os aludidos comentários encontram-se inseridos no campo da crítica "cidadão vs. Administração Pública" e dentro do debate eleitoral, motivo pelo qual não entendo caracterizada injúria, calúnia ou difamação cometidas contra o candidato recorrente, até porque as críticas são contra a administração, não contra o indivíduo.

Note-se que se trata claramente do exercício do direito de liberdade de expressão por pessoa devidamente identificada e dentro do espaço crítico atinente ao momento político vivenciado em períodos eleitorais, nos quais posições antagônicas são acentuadas, trazendo à tona o debate e as insurgências, características comuns do sistema democrático.

Portanto, pelo fundamentos acima aduzidos, deve ser mantida a sentença de improcedência.

E, por fim, cabe registrar que, para a sorte do recorrente, os comentários do recorrido não foram suficientes para prejudicá-lo, haja vista a recondução de Guilherme Pasin à chefia do Poder Executivo de Bento Gonçalves com 65,62% dos votos válidos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.