RE - 36548 - Sessão: 29/11/2016 às 18:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO interpõe recurso (fls. 57-63) contra sentença (fls. 51-53v.) que concedeu direito de resposta à COLIGAÇÃO 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA e ELÓI JOÃO ZANELLA.

Em suas razões, aduz preliminar de inépcia da inicial, a qual teria ocasionado cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a sentença fundamentou como propaganda irregular e, na parte dispositiva, fez constar a demanda como direito de resposta, o qual entende incabível. Requer o provimento do apelo.

Com as contrarrazões (fls. 66-68), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 71-73).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Trata-se de recurso relativo à decisão que concedeu direito de resposta à Coligação 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA e ELÓI JOÃO ZANELLA.

Todavia, ultrapassado o prazo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, relativo às eleições municipais de 2016, bem como diante da ausência de outra sanção cabível à espécie, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014).

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.