RE - 47133 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA UM FUTURO MELHOR contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de LETÍCIA MARIA CHASSOT ao cargo de vereador em Bom Princípio (fls. 67-68).

Em suas razões (fls. 70-77), a recorrente argumenta que as provas dos autos foram produzidas unilateralmente pela agremiação da recorrida, e que estaria ausente a fé pública necessária para comprovar a filiação. Apresenta jurisprudência e requer o provimento do apelo.

Com as contrarrazões, fls. 81-82, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou pelo provimento do recurso (fls. 85-87).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida deferiu o pedido de registro de candidatura, entendendo suficiente o acervo probatório produzido.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.05.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

 

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

 

Para comprovar o vínculo partidário, a candidata juntou apenas a ata da reunião do partido em que alega ter sido perfectibilizada a filiação em 21.10.2015, fl. 09-10. Alegou, ainda na origem, uma falha do responsável por inserir as informações no sistema do TSE, motivo pelo qual a certidão da Justiça Eleitoral não identificou a situação de filiada desde a data aprazada.

Ainda, merece relevo a circunstância de ajuizamento, pela ora recorrida, de demanda com o fito de reconhecer a sua filiação partidária, ação que foi referida pelo juízo de origem como extinta sem julgamento de mérito em 04.08.2016: […] conforme a sentença proferida naqueles autos, não se tratou, naquele momento, de reconhecer ou não a sua filiação partidária, o que deveria ser comprovado nos autos de seu registro de candidatura como, de fato, agora o faz [...] (fl. 68).

De qualquer forma, há que se ressaltar: apenas a cópia da ata de reunião não seria suficiente para comprovar o vínculo partidário, por se tratar exatamente daquele tipo de documento produzido unilateralmente.

E, conforme consulta ao ELO v.6, inexiste registro de filiação da recorrida a qualquer partido político.

Dessa forma, há de ser provido o recurso. Note-se que, a rigor, o único documento juntado é a referida ata partidária – repito, documento produzido unilateralmente, ao contrário do afirmado na sentença. Não há bilateralidade, pois apenas correligionários, interessados na filiação de Letícia, encontravam-se presentes por ocasião da produção documental - esse o espírito do teor da Súmula n. 20 do TSE: que a filiação, de alguma forma, seja notória, inconteste, nítida.

Não é o caso.

Daí, em face da ausência de gravação das informações do partido em que apresentou sua candidatura, bem como inexistentes documentos revestidos de fé pública que substituíssem o registro no Sistema Filiaweb, deve ser provido o recurso para indeferir o pedido de registro de candidatura.

 

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para indeferir o pedido de registro da candidatura de LETÍCIA MARIA CHASSOT para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.

Tendo em vista a alteração jurídica na situação da candidata, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.