RE - 10251 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO E FORÇA e por LIA REJANE SOARES PRESA contra sentença exarada pelo Juízo da 07ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO BAGÉ PODE MAIS, confirmando a determinação liminar de retirada da placa, mas deixando de fixar multa em vista do pronto cumprimento da ordem anterior (fls. 36-38).

Em suas razões (fls. 41-48), os recorrentes sustentam que a propaganda fixada na fachada do comitê central de campanha não se assemelha ou gera efeito de outdoor, estando autorizado pelo art. 10, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Requerem, ao final, a improcedência da representação.

Com contrarrazões (fls. 53-55), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 58-60).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular afixada no comitê central de campanha da candidata.

A Lei n. 9.504/97 estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º:

Art. 37. (…).

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

Por sua vez, em relação aos comitês de campanha, a Resolução TSE n. 23.457/15 estabeleceu uma diferenciação: no comitê central, poderá ser utilizada propaganda “em formato que não se assemelhe a outdoor” e, nos demais comitês, a propaganda deverá respeitar o limite geral de 0,5m². Reproduzo os artigos pertinentes:

Art. 10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

Embora não haja uma definição legal de outdoor com dimensões precisas, tal como há para as propagandas em geral realizadas em bens particulares, é certo que o artefato publicitário nos comitês centrais poderá ter área superior a 0,5m², pois, do contrário, a Resolução TSE n. 23.457/15 não os teria diferenciado dos demais.

Ausente o critério legal, esta Corte firmou compreensão de que outdoor é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de paineis de LED em ônibus particular. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo legal.

Preliminar afastada. Inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao candidato representado, uma vez que a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto. Não tendo havido a regular citação, também sequer pode ser invocada a revelia insculpida no art. 320 do Código de Processo Civil. Enfrentamento do mérito em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.

Não evidenciado o amplo poder de comunicação na utilização de dois paineis de LED que levasse a concluir que tais equipamentos possam ser equiparados a "outdoor", cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.

Reforma da sentença. Afastada a multa aplicada.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 30481, Acórdão de 23.7.2013, Relatora DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 135, Data 25.7.2013, Página 3.)

Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que esse não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da extensão de peça e o seu impacto visual.

Assim tem se posicionado as Cortes Regionais, como se extrai das seguintes ementas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. VALOR MÍNIMO. LEI 9.504/1997, ART. 39, §8°. HIPÓTESE. OUTDOOR. PLACA. PUBLICIDADE. DADOS DE CAMPANHA. COMITÊ NÃO CENTRAL. LIMITE. DIMENSÃO. REGRA. MEIO METRO QUADRADO. NÃO CUMPRIMENTO. OFENSA. LEI 9.504/1997, ART. 37, §2°. MULTA. ART. 37, §1°. PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE. ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A afixação de placa, contendo o nome e número de candidato, em comitê não central de campanha, deve obediência ao limite de 0,5 m2 imposto, em regra, à propaganda eleitoral em bens particulares (Res. TSE 23.457/2016, art. 10, §2°).

2. Não havendo provas de que a placa impugnada superou a dimensão de 4m2 , não deve ser aplicada a multa prevista no artigo 39, §8° da Lei das Eleições para os casos de divulgação de propaganda eleitoral mediante outdoor ou com efeito visual semelhante.

3. Afigura-se razoável a aplicação de multa no valor mínimo previsto em lei, tendo em vista a existência de uma única propaganda irregular e a ausência de circunstâncias gravosas capazes de permitir a majoração dessa penalidade além daquele patamar.

4. Recurso provido em parte. (TRE/SE, Representação n. 41170, Acórdão n. 480/2016 de 19.10.2016, Relator FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 15:27, Data 19.10.2016.)

 

- ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - FACHADA DE COMITÊ CENTRAL - COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 10, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015 - PLACAS EM TAMANHO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO "OUTDOOR" - AFASTAMENTO DA MULTA - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 34097, Acórdão n. 32032 de 19.10.2016, Relator RODRIGO BRANDEBURGO CURI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2016.)

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL. COMITÊ CENTRAL. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ART. 10, §1º DA RES. 23.457/TSE. ÁREA LIMITE DE 4M² SUPERADA. ADESIVOS INTERCALADOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VISUAL ÚNICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Nos Comitês Centrais de Campanha a limitação da área de propagandas eleitoral é apenas para impedir a criação do efeito visual de outdoor. Ainda que superada a área de 4m², o fato de os adesivos estarem separados por porta de vidro e colocados sem alinhamento interrompe o efeito visual único e impede a criação do efeito visual de outdoor.

2.Recurso conhecido e provido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL n. 49412, Acórdão n. 51064 de 12.9.2016, Relator(a) IVO FACCENDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.9.2016.)

Na hipótese dos autos, a recorrente não demonstra a dimensão exata da propaganda.

A partir da fotografia de folha 07 é possível verificar que a placa em questão foi afixada na fachada de prédio de pavimento único, em uma altura um pouco mais elevada do que a porta principal do prédio, trazendo a imagem, número e nome para a urna da candidata, bem como a inscrição “Comitê Central”.

Não há, nos autos, notícia de que a candidata mantinha outros comitês de campanha, ou qualquer outro elemento capaz de refutar a afirmação de que naquele local funcionava o seu cômite central.

Ademais, tendo por parâmetro a porta de entrada e demais elementos do prédio, o objeto publicitário não aparenta ostentar dimensões que ultrapassem significativamente os 4m², mostrando-se razoável para a identificação do comitê central e não causando impacto visual de tamanha relevância a caracterizar o efeito de outdoor.

Por fim, a evidência de que a propaganda não foi confeccionada em adesivo ou em papel não prejudica o reconhecimento de sua regularidade, pois para o caso específico não há tal restrição legislativa. O art. 15, § 5º, da Resolução TSE n. 23.457/15, direcionado aos bens particulares, excepciona justamente as sedes dos comitês centrais, consoante o referido art. 10, § 1º, do mesmo texto normativo.

Dessa forma, sendo lícita a propaganda impugnada, deve ser julgada improcedente a representação.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação.