RE - 17238 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

LUIZ NOÉ SOUZA SOARES (candidato a prefeito), LUCIANO ANJOS DA SILVA (candidato a vice-prefeito) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Cruz Alta interpõem recursos (fls. 216-263) em face da sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral (fls. 209-214), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro recorrente, julgando procedente a impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo o relatório da sentença (fl. 209 e verso):

Com relação ao requerimento de registro de candidatura de Luiz Noé Souza Soares, concorrente ao cargo de Prefeito Municipal, o Ministério Público Eleitoral apresenta ação de impugnação, tendo em vista que o impugnado, na qualidade de gestor público, frente à Câmara Municipal de Vereadores de Cruz Alta, no ano de 2009, teve suas contas rejeitadas por irregularidade insanável em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, decisão esta não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, encontrando-se inelegível. Requer o indeferimento do registro do impugnado, porquanto inelegível, na forma do artigo 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/90 e nº 135/2010 (fls. 36/55).

Por sua vez, Janaína de Fátima Pompeo Leal, eleitora, portadora do título eleitoral nº 092646060493, seção 86, zona 17, apresenta notícia de inelegibilidade do candidato Luiz Noé Souza Soares, asseverando que este, no exercício de 2009, como Administrador do Poder Legislativo Municipal de Cruz Alta, teve rejeitas as contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Requer a negativa de registro do candidato ao cargo de Prefeito Municipal, porquanto inelegível na forma do artigo 1º, alínea 'l', da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pelo Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), fls. 56/65.

Ambos os pedidos foram contestados (fls. 67/194 e 135/204, respectivamente).

Com relação ao requerimento de registro de candidatura de Luciano Anjos da Silva, concorrente ao cargo de Vice-Prefeito Municipal, o Ministério Público Eleitoral apresenta parecer opinando pelo deferimento do registro.

Em suas razões, o recorrente Luiz Noé Souza Soares (candidato a prefeito) sustenta que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) não incidem na hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, al. ‘g’, da Lei Complementar 64/90, pois a rejeição das contas não teria se dado em decorrência de nulidades insanáveis que importassem em atos dolosos de improbidade administrativa. Requereu o provimento do recurso, com o consequente deferimento de seu registro de candidatura (fls. 216-249).

Por sua vez, Luciano Anjos da Silva (candidato a vice-prefeito) e o Partido Socialista Brasileiro – PSB de Cruz Alta sustentam a nulidade da sentença por não terem sido incluídos no polo passivo da ação de impugnação de registro de candidatura do titular da chapa majoritária Luiz Noé Souza Soares, em razão de formação de litisconsórcio passivo necessário (fls. 250-263).

Com contrarrazões (fls. 265-269v.), nesta instância a Procuradoria manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 272-276).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Tempestividade

Os recursos são tempestivos e, estando presentes os demais pressupostos recursais, devem ser conhecidos.

Preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de citação de litisconsorte necessário

O candidato a vice-prefeito Luciano Anjos da Silva (candidato a vice-prefeito) e o Partido Socialista Brasileiro – PSB de Cruz Alta alegam que não foram citados para apresentar defesa na impugnação ajuizada pelo Ministério Público contra o candidato a prefeito integrante de sua chapa, motivo pelo qual requerem anulação da sentença por ausência de citação de litisconsortes necessários

Sem razão.

No processo de registro de candidatura do integrante de sua chapa, o candidato a vice-prefeito é mero interessado, na condição de assistente simples, pois pode vir a sofrer os efeitos do indeferimento do candidato a prefeito e, consequentemente, o da chapa majoritária.

Tal questão restou pacificada pelo e. TSE, e consolidada na Súmula TSE n. 39, segundo a qual “Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”.

Registro, ainda, que a jurisprudência trazida pelos recorrentes para embasar sua pretensão não se refere a processos de registro de candidatura, mas sim a ações de investigação judicial eleitoral.

E, por fim, em relação ao julgado realizado por esta Corte no RE 120-07, igualmente trazido pelos recorrentes para amparar seu pleito, cabe referir que em nada se assemelha ao caso sob análise, pois naquele processo o juízo de origem havia indeferido a chapa sem que houvesse realizado o julgamento prévio do registro do candidato a vice-prefeito, o que não ocorre aqui, pois ambos integrantes da majoritária foram devidamente julgados.

Portanto, sendo essa a única pretensão dos recorrentes LUCIANO ANJOS DA SILVA e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE CRUZ ALTA, deve ser desprovido o apelo destes.

Passo ao exame do mérito.

Mérito

No mérito, os autos versam sobre a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, por terem sido desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, as contas do recorrente LUIZ NOÉ SOUZA SOARES, referentes ao exercício de 2009, quando este ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal de Cruz Alta.

Assim dispõe o art. 1º, inc. I, al. ‘g’, da Lei Complementar 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Segundo o aludido dispositivo, com redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, exige-se o preenchimento de três condições para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1) terem sido as contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2) a rejeição ter se dado por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3) inexista decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Em relação à primeira condição, qual seja, terem sido as contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, impende destacar que, segundo Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 5. ed., 2016, pág. 232), é necessário que a decisão "tenha efetivamente transitado em julgado".

Acerca da segunda condição, qual seja, a caracterização de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, a matéria é tratada da seguinte forma pela doutrina:

A irregularidade insanável constitui causa da rejeição das contas. Está claro não ser qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que, ainda que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada for irremediável, ou seja, se for insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal […].

insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da administração pública. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral, 8ª ed., Atlas, 2012, p. 186)

Além da irregularidade ser insanável, deve configurar ato doloso de improbidade administrativa. Sobre o elemento subjetivo do ato de improbidade, merece destaque a lição de Teori Albino Zavascki, In Processo Coletivo, 4. ed., págs. 101 e 102:

Para efeito de caracterização do elemento subjetivo do tipo, em atos de improbidade administrativa, devem ser obedecidos, mutatis mutandis, os mesmos padrões conceituais que orientam nosso sistema penal, fundados na teoria finalista, segundo a qual 'a vontade constitui elemento indispensável à ação típica de qualquer crime (...). No crime doloso, a finalidade da conduta é a vontade de concretizar um fato ilícito (...). No crime culposo, o fim da conduta não está dirigido ao resultado lesivo, mas o agente é autor de fato típico por não ter empregado em seu comportamento os cuidados necessários para evitar o dano. Dito de outra forma: o tipo doloso implica sempre a causação de um resultado (aspecto externo), mas caracteriza-se por querer também a vontade de causá-lo. Essa vontade do resultado, o querer do resultado, é o dolo. O tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade e sim porque na forma em que se obtém essa finalidade viola-se um dever de cuidado, ou seja, como diz a própria lei penal, a pessoa, por sua conduta, dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (...). No dolo, o típico é a conduta em razão de sua finalidade, enquanto na culpa, é a conduta em razão do planejamento da causalidade para obtenção da finalidade proposta.

A respeito desse último requisito, importa ainda destacar ser desnecessária a existência de condenação ou mesmo de processo judicial objetivando a condenação do agente por improbidade administrativa.

A caracterização dessa segunda condição compete à Justiça Eleitoral, a qual não poderá realizar nova apreciação das contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente, mas deverá, a partir dos fundamentos empregados no julgamento das contas, verificar se os atos que levaram à sua desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.

A respeito do tema, manifesta-se a doutrina:

A tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade, gerando restrição ao direito de elegibilidade do administrador público, é da própria justiça eleitoral, nos autos da AIRC ou RCED (se matéria de cunho superveniente). Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. O julgador eleitoral deve necessariamente partir da conclusão da Corte administrativa sobre as contas apreciadas, para definir a existência da irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade (Zílio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 5. ed, Verbo Jurídico, 2016, p. 230-231).

Esta competência da Justiça Eleitoral é pacificamente reconhecida pela jurisprudência, como se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELO TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência.

II. Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

III. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável.

IV. Recurso conhecido e provido.

(Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 33806, Acórdão de 05.5.2009, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU, Relator designado Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18.6.2009, Página 22.)

Quanto à terceira e última condição para a inelegibilidade da alínea ‘g’, inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição, como a própria norma expressamente refere, apenas provimento judicial, seja de caráter provisório ou definitivo, pode suspender os efeitos do julgamento das contas, conforme admitido pela jurisprudência:

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, da LC Nº 64/90 C.C. LC Nº 135/2010. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA. CANDIDATO/ IMPUGNADO. ART. 11, § 5º DA LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL.

[...]

3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes.

74. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 118531, Acórdão de 01.02.2011, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 036, Data 21.02.2011, Página 62.)

A respeito do momento dessa suspensão ou anulação, o art. 11, § 10º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

Dessa forma, o provimento judicial suspendendo ou anulando a decisão que desaprovou as contas do agente público deve incidir sobre o processo de registro de candidatura a qualquer momento, mesmo após a sua propositura.

Assim delineada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90, passa-se à análise do caso concreto.

O Ministério Público Eleitoral atuante na 17ª Zona Eleitoral enumerou as seguintes irregularidades apontadas no parecer do Tribunal de Contas do Estado, as quais se caracterizariam como insanáveis, que configuram atos dolosos de improbidade administrativa (fls. 159v.-160):

a) pagamento de diária integral na data de retorno das viagens a vereadores e servidores, em desacordo ao art. 1º, §2º, da Resolução de Mesa Legislativa nº 04/05 e arts. 37 e 70 da Constituição Federal, com fixação do débito de R$ 8.945,00 e R$ 5.600,00;

b) nomeação de servidores em cargo de comissão com atribuições incompatíveis com esta forma de provimento, em infringência ao art. 37, inc. II e V, da Constituição Federal;

c) ausência de economicidade na aquisição de passagens aéreas, uma que vez que adquiridas em empresa de turismo, com a cobrança de taxa de serviço;

d) irregularidade na aplicação das verbas de gabinete, quando da ausência de qualquer comprovação de uso para atividades parlamentares, visando ao interesse público, infringindo o § 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.333/205, modificada pela LM 1.878/2009;

e) ausência de efetividade do controle interno existente no Legislativo Municipal, em desacordo com o art. 31, caput, da CF e art. 58 da LOM;

f) ausência de licitação para aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

g) atraso na entrega dos documentos necessários à Tomada de Contas;

h) remessa dos dados da BLM e SISCOP não foi procedida conforme os prazos e condições regimentalmente estabelecidos.

Por sua vez, o recorrente LUIZ NOÉ SOUZA SOARES alega que, embora as contas tenham sido desaprovadas, as irregularidades ali apontadas não são insanáveis e não configuram ato doloso de improbidade administrativa.

Contudo, entendo que o recurso não merece provimento.

A sentença foi extremamente minuciosa ao analisar a impugnação e concluir pela caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90.

A fim de examinar o enquadramento da rejeição das contas do recorrente à aludida hipótese de inelegibilidade, a magistrada Juliana Pasetti Borges assim manifestou-se (fl. 211):

Na hipótese dos autos, é certo que as contas referidas pelo impugnante foram, sim, rejeitadas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS. Não há, por outro lado, registro ou notícia de provimento suspensivo ou definitivo, emanado do Poder Judiciário, sustando os efeitos da referida decisão, em que pese a existência de ação anulatória para tal fim (fls. 91/101).

Portanto, compartilho da conclusão da julgadora de que reprovação das contas por decisão irrecorrível do TCE é fato incontroverso, assim como também o é a ausência de decisão suspendendo os efeitos da rejeição da contabilidade.

Assim, cumpre verificar se a rejeição das contas deu-se por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

E nesse ponto, volto à bem-lançada sentença.

Em relação à insanabilidade das irregularidades, assim pontuou a magistrada (fls. 211v.-212):

O Tribunal de Contas, analisando os autos do processo nº 2423-0200/09-2 (fl. 53/53v.), entendeu que houve violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, além de um descontrole e liberalidade na concessão de diárias, restando evidenciada a deturpação na natureza da indenização e que não foi possível se evidenciar elementos para diferenciar gastos particulares dos públicos com relação ao uso das verbas de gabinete, salientando, neste item, que desde 2007 a Câmara de Vereadores de Cruz Alta já tinha conhecimento da inconformidade, sendo instada a implementar controles rígidos quanto ao uso da verba de gabinete e não o fez, revelando, tais falhas, em ofensa ao ordenamento jurídico.

Por fim (fl. 53v.), concluiu que, quanto ao julgamento das contas, houve a ineficácia do sistema de controle interno, o que, aliado à quantidade, à natureza e à tipicidade das falhas, com a agravante de que algumas delas perduraram por outros exercícios sem que tenha ocorrido medidas para sanear, as contas foram julgadas irregulares com fundamento no art. 99, III, do RITCE.

Inócua, pois, a tentativa do impugnado em afastar do julgamento de suas contas o disposto na alínea 'b' do inciso III do art. 99 do RITCE, bem como em atribuir a tais irregularidades o caráter de sanáveis.

Primeiro, porque houve menção expressa na decisão do TCE/RS de que as contas estavam comprometidas e irregulares, porquanto relatadas ofensas insuperáveis aos princípios constitucionais da Administração Pública, bem como da legislação infraconstitucional, fundamentando o julgamento da irregularidade no inciso III do art. 99 do RITCE, que, como transcrito pelo impugnado na fl. 69, diz que as contas serão julgadas irregulares quanto desqualificados elementos contábeis ou quando houver inobservância de normas atinentes à administração e controle orçamentário, financeiro, patrimonial ou operacional, ou quando existam débitos que evidenciem indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.

Segundo, porque, como bem lembrado pelo Ministério Público no pedido de impugnação de registro de candidatura, cabe à Justiça Eleitoral a tarefa de reconhecer a presença dos requisitos ensejadores da inelegibilidade. Vale salientar que o TSE já entendeu como irregularidade insanável o pagamento irregular de verbas de gabinete (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 91-80, Rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 30.10.2012).

No que diz à configuração do dolo, de igual modo colho a minudente análise da douta julgadora (fl. 212 e verso):

Com relação à necessidade da prática de ato doloso de improbidade administrativa, como acima já referido, o que deve ser analisado é o dolo genérico, e não específico, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação, conforme entendimento contido no Ag. Reg. em Resp. Eleitoral nº 273-74, Rel. Min. Henrique Neves, j. 02/07/2013.

Nesse ponto então, verifico a presença de elementos que revelam infringência a regras e a princípios constitucionais, bem como da legislação infraconstitucional, da moralidade, da economicidade e da razoabilidade, o que, aliado à imposição da penalidade de multa pecuniária e ao consequente julgamento pela irregularidade das contas, incide diretamente sobre a atuação do impugnado, denotando a existência do dolo genérico à prática de ato com nota de improbidade administrativa.

Assim, seja porque causou dano ao erário (danos mensurados e não mensurados), seja porque não se constituem em meras formalidades contábeis ou erros materiais os apontamentos do TCE/RS, seja porque o impugnado deixou de observar os comandos constitucionais, legais e contratuais norteadores e vinculativos da sua atuação, seja porque realizou despesas de forma irregular, com posterior determinação de restituição ao erário, com devida aplicação de multa, é de rigor reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

Ressalto, ainda, que o prejuízo conhecido causado ao erário, mesmo que o impugnado tenha buscado sanear as irregularidades com o devido adimplemento e pagamento da multa (fls. 131/132), tais atos não tiveram o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo, porquanto o dolo resta evidenciado pelo pagamento livre e deliberado de diárias a servidores e vereadores, bem como a falta de controle efetivo sobre o uso das verbas de gabinete, tendo o impugnado inequívoca ciência das graves faltas sistemática e subrepticiamente cometidas.

Vale salientar, também, que o TSE já decidiu que para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, não é imprescindível que a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou civil pública[...] (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe. nº. 46613, rel. Min. Laurita Vaz).

Assim, indiferente ao reconhecimento da presente causa de inelegibilidade o fato de o inquérito civil instaurado para apurar ato de improbidade administrativa ter sido arquivado.

E com o fim de respaldar a qualificação do pagamento indevido de diárias e o do mau gerenciamento das verbas de gabinete como irregularidades insanáveis a configurar ato doloso de improbidade administrativa, a magistrada apontou a seguinte jurisprudência do e. TSE (fl. 213 e verso):

Eleições 2014. [...]. Registro de candidatura. Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1º, I, alínea g da LC nº 64/90. Dolo. Conduta ímproba. Insanabilidade dos vícios. Presença. [...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento indevido de diárias consiste em irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 2. O pagamento indevido de horas extras, por terem a mesma natureza excepcional das diárias, também consiste irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. [...]" (Ac. de 9.10.2014 no AgR-RO nº 389027, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Indeferimento. 1. O pagamento irregular de verbas de gabinete constitui irregularidade insanável que configura em tese ato doloso de improbidade administrativa, para o efeito de atrair a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 2. Irregularidade objeto de tomada de contas cuja apreciação já foi examinada em processo de registro de candidatura atinente às eleições de 2012 (AgR-REspe nº 91-80/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012). 3. O recolhimento ao Erário dos valores indevidamente utilizados não afasta a pecha de irregularidade insanável. 4. A insignificância do valor atinente ao dano ao Erário não constitui matéria a ser analisada no âmbito do processo de registro de candidatura. Recurso provido, para indeferir o registro do candidato." (Recurso Especial Eleitoral nº 10479, Acórdão de 04/04/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/05/2013, Página 59 )

E ainda nesse sentido:

ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LC Nº 64/1990. REDAÇÃO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

1. (...) 2. A inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta na decisão que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em determinada eleição. 3. (...) 4. Cabe à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades, inexistindo vinculação com a decisão do Ministério Público estadual que determina o arquivamento de inquérito civil destinado a apurar a existência de atos de improbidade administrativa. Precedente. 5. ¿ 6. Recursos especiais desprovidos." (Recurso Ordinário nº 484975, Acórdão de 09/12/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 23/2/2015, Página 55/56)

Portanto, a análise das condutas que levaram à desaprovação das contas não podem ser caracterizadas como meros equívocos formais, ou inexpressivas deficiências. Ao contrário, as irregularidades, da forma como reconhecidas pela decisão do TCE, são aptas a configurar atos dolosos de improbidade administrativa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inelegibilidade do candidato a prefeito LUIZ NOÉ SOUZA SOARES, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. 'g', da LC 64/90.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo íntegra a decisão que indeferiu o registro de candidatura de LUIZ NOÉ SOUZA SOARES ao cargo de prefeito e, em consequência, da chapa majoritária.