RE - 38774 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação PARA RETOMAR O DESENVOLVIMENTO (PMDB-PR-PSOL-PSDB) contra decisão do Juízo Eleitoral da 94ª Zona – Frederico Westphalen – que rejeitou a sua impugnação e deferiu o pedido de registro de ROBERTA BERTOLDI, entendendo comprovada a filiação partidária da candidata (fl. 67 e verso).

Em suas razões, a coligação recorrente alega irregularidade na filiação partidária da candidata, tendo em vista que a comissão provisória do PSD no município só foi constituída em 30.9.2015, data posterior ao da filiação. Requer a reforma da decisão, a fim de que seja indeferido o registro da recorrida (fls. 71-76).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 91-93).

É o relatório.

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

No mérito, a controvérsia cinge-se à filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro da candidata, entendendo estar comprovada a filiação partidária.

Consta dos autos que a candidata está filiada ao PSD desde 13.7.2015, conforme certidão (fl. 66) e informação da Justiça Eleitoral (fls. 64-65v).

A coligação recorrente sustenta que há irregularidade na filiação partidária da candidata, na medida em que a constituição do órgão municipal ocorreu em data posterior à sua filiação (30.9.2015).

Sem razão.

A fim de evitar tautologia, adoto os argumentos do douto Procurador Regional Eleitoral:

Não merece prosperar a alegação de irregularidade suscitada pela recorrente, tendo em vista que, nos termos do art. 17 da CF, os partidos políticos possuem caráter nacional, e, sendo a pretensão da candidata a filiação ao PSD, não pode ser prejudicada pela constituição de órgão municipal em data posterior à da sua filiação, qual seja, 30/09/2016, que, inclusive, encontra-se de acordo com o disposto no art. 3º da Resolução TSE n. 23.455/2015.

No que se refere ao art. 3º da Resolução TSE n. 23.455/15, anoto que o Partido Social Democrático - PSD possuiu registro no TSE desde 29.7.2011, a mais de um ano do pleito, e o órgão municipal de Frederico Westphalen estava constituído no município em 30.9.2015, data muito anterior ao prazo das convenções partidárias, que teve por termo final o dia 5.8.2016, não havendo que se falar em irregularidade na filiação partidária da candidata.

Dessa forma, comprovada a filiação partidária em 13.7.2015, conforme certidão emitida pela Justiça Eleitoral (fl. 66), observado o prazo mínimo de seis meses antes do pleito, deve ser mantida a sentença que deferiu o registro da candidatura de ROBERTA BERTOLDI.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.