RE - 21389 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto por JAIR LAGEMANN contra sentença do Juízo Eleitoral da 86ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação oposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por considerar aplicável à hipótese a al. “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul não seria o órgão competente para declarar a sua inelegibilidade. Sustenta, ainda, não ter havido prejuízo ao erário, nem comprovada a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa.

Foram oferecidas contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Mérito

Inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90

A dicção legal é a seguinte:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…).

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Ao caso dos autos.

O recorrente sofreu impugnação pelo Ministério Público Eleitoral, e o Juízo de origem entendeu incidente o dispositivo transcrito.

Em resumo, JAIR LAGEMANN restou condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, relativamente à gestão, na qualidade de administrador, da Fundação Cultural, Educacional e Tecnológica Trespassense – FCET, no exercício de 2013.

A Corte de Contas aplicou multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por desobediência a normas de gestão administrativa.

Segundo o dispositivo transcrito, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, exige-se, como asseverado pelo recorrente, o preenchimento de três pressupostos para a caracterização da inelegibilidade em questão: a) contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; b) rejeição por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; c) inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Ressalto, desde já: a norma não prevê, para o caso posto, a necessidade de julgamento por Câmara de Vereadores, como aduzido pelo recorrente, bem como não há notícia de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da reprovação de contas havida.

Além, note-se que, como bem observado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, repisando a argumentação das contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de 1º Grau, o recorrente JAIR respondeu na condição de dirigente de fundação, FCET, fato incontroverso.

Dessa forma, nos termos da redação expressa do art. 71, inc. II, da Constituição Federal, será o TCE, e não a Câmara de Vereadores, o órgão competente para o julgamento. A exigência de julgamento pela Câmara Municipal se refere às contas do chefe do Poder Executivo municipal, conforme a jurisprudência do TSE (por exemplo, AgR-REspe nº 127-75/SP) e, também, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos nos quais se atribuiu, inclusive, repercussão geral – Recurso Extraordinário n. 848826 e Recurso Extraordinário n. 729744.

A respeito do tema, a doutrina de Rodrigo López Zilio:

A síntese dessa distinção passa pela análise das atribuições afeitas ao Tribunal de Contas, na forma estatuída pelo art. 71 da CF, ou seja: atividade meramente opinativa ou consultiva (inciso I) e atividade julgadora (inciso II). O inciso I trata das contas de governo ou anuais, i. e, a análise é voltada à execução das políticas públicas (ou seja, ao cumprimento dos percentuais constitucionais exigidos em saúde e educação, bem como a adequação dos programas previstos no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento anual); nesta hipótese, o Tribunal de Contas exara parecer prévio sobre as contas apresentadas pelo Presidente da República, o qual, porém, é julgado pelo Congresso Nacional. O inciso II trata das contas de gestão, i. e, a análise é centrada na condição de administrador dos recursos públicos (ou seja, como ordenador de despesas); nesta hipótese, o Tribunal de Contas tem atividade de julgamento das contas (e não de mero órgão opinativo).

[…]

Excetuados os Chefes do Poder Executivo, todos os demais administradores públicos, não importa a forma de investidura, têm suas contas julgadas pela respectiva Corte de Contas (art. 71, inciso II, da CF); se o julgamento refere-se a contas oriundas de verbas federais, a competência é do Tribunal de Contas da União (TSE – Recurso Ordinário nº 1329 – Rel. Min. José Gerardo Grossi – j. 24.10.2006); as demais, remanescentes, em regra, são de competência do Tribunal de Contas do Estado (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 23.345 – j. 24.09.2004 – Rel. Min. Caputo Bastos) e, nos locais em que existirem, dos municípios.

(Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pág. 229 e 232). Grifei.

Resta, portanto, aferir se a rejeição se deu por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, conforme a previsão do art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90, valendo destacar a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: para fins de enquadramento na inelegibilidade em apreço "não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos" (TSE. AgR-REspe. n. 3877, de 2.5.2013, Relator Ministro Henrique Neves da Silva).

E, nessa linha, a sentença é irretocável. Transcrevo:

Entendo que procede a impugnação. A decisão do Tribunal de Contas julgou irregular as contas de gestão do Sr. Jair Lagemann, Administrador da Fundação Cultural, Educacional e Tecnológica Trespassense - FCET - exercício de 2013, bem como imputou a ele a sanção de multa.

Portanto, não se aplica ao caso a orientação firmada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto não estamos aqui tratando de contas de governo ou de gestão de chefe do Poder Executivo, mas sim de condenação de candidato que ocupava o cargo de Administrador de Fundação, enquadrando-se no disposto do artigo 71, inciso II da CF.

Assim, afasto a alegação suscitada na contestação e passo a analisar se a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, gera ou não a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Como cediço, a declaração de inelegibilidade exige, para a sua configuração, a presença simultânea de três requisitos, quais sejam: contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, decisão irrecorrível do órgão competente e que não haja provimento judicial a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas.

Entendo que os pressupostos estão presentes no caso ora em análise, porquanto estamos diante de decisão irrecorrível do órgão competente e não há notícia de provimento judicial que afastou os efeitos da decisão que julgou irregular as contas de gestão referente ao exercício financeiro de 2013. Ainda, trata-se de ato doloso, conforme conclui-se do trecho do julgado do Tribunal de Contas do Estado a seguir transcrito (fl. 20): Portanto, considerando que a irregularidade, por sua extensão, gravidade e reiteração, compromete o conjunto das contas do exercício sob exame, voto pela irregularidade das contas do Administrador Jair Lagemann e pela imposição de multa, em conformidade com o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Outrossim, os fatos considerados irregulares pelo Tribunal de Constas pressupõem, para a sua elaboração e realização, que sejam dotados de consciência e vontade, cuja atribuição é do gestor público, configurando, destarte, a prática dolosa reclamada pela lei de regência.

Saliento, ademais, a circunstância de que o recorrente JAIR foi omisso relativamente à apresentação de documentos nos anos de 2009, 2010 e 2011, irregularidade considerada insanável que resultou em apontamento específico, de parte do TCE, por ocasião do julgamento das contas do ano de 2013. Trata-se de omissão a configurar ato doloso de improbidade administrativa, conforme pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A omissão no dever de prestar contas da aplicação de verbas públicas no prazo legal atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 21535 RJ, Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 18/12/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/12/2012)

Ao final, para evitar eventual alegação de omissão no julgado, consigno que, por força do decidido nas ADC’s n. 29 e 30 e ADI n. 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, restou definitivamente assentado pela Suprema Corte que as hipóteses de inelegibilidade e os prazos mais rigorosos introduzidos pela LC n. 135/10 podem ser aplicados aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que importe em violação à Constituição Federal:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).
(ADI 4578, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012)

Além disso, consoante sedimentado pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade – dotado de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2ª, da CF/88 – a inelegibilidade não é sanção.

Trata-se de um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente a esse tempo. Ressalvadas as hipóteses nas quais o prazo da restrição tenha sido integralmente cumprido sob a égide da lei anterior, não há direito adquirido a regime de inelegibilidade.

Dou por prequestionados todos os dispositivos legais invocados.

 

Pelo exposto, incidente a hipótese de inelegibilidade prevista na al. “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, o VOTO é pela manutenção da sentença e o consequente desprovimento do recurso de JAIR LAGEMANN.