RE - 29344 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVA CANDELÁRIA QUER MAIS POLÍTICA DO BEM E DA PAZ (PP-PTB-PMDB-PSB) contra decisão do Juízo Eleitoral da 89ª Zona - Três de Maio, que, deixando de acolher a impugnação proposta pela coligação recorrente, deferiu o registro de candidatura de EVANDRO EDINEI SCHLINDWEIN, em razão do preenchimento das condições de elegibilidade, ante a decisão judicial que reconheceu a filiação do candidato (fl. 65-v.).

Em suas razões, a coligação recorrente aduz que o candidato não se encontra filiado a partido político, não podendo documentos produzidos de forma unilateral comprovarem a filiação. Sustenta que a decisão reconhecendo a filiação não pode fazer coisa julgada, pois proferida em ação com a participação apenas do candidato, juiz e Ministério Público, impedindo o oferecimento de impugnações por terceiros, bem como por tratar de matéria constitucional. Requer a reforma do decisum (fls. 68-74).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 87-89).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

O juízo de primeiro grau entendeu preenchida a condição de elegibilidade da filiação partidária, uma vez que essa foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, não podendo seu mérito ser discutido no âmbito estreito do registro de candidatura.

Correto o entendimento.

Constato o reconhecimento, por decisão judicial transitada em julgado, da filiação partidária de Evandro Edinei Schlindwein, com data de 20.9.2015, nos autos do processo 91-67.2016.6.21.0089, razão pela qual descabe discussão acerca da condição de elegibilidade, nestes autos.

Nesse sentido, a Corte julgou caso idêntico:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Súmula n. 52 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016. Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro. Filiação tempestiva. Sentença proferida em processo pretérito, reconhecendo o vínculo com a agremiação partidária pelo tempo mínimo de seis meses anteriores ao pleito. Inadmissível a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão anterior sobre filiação partidária, nos autos do processo de registro de candidatura, consoante os termos da Súmula n. 52 do TSE. Provimento negado.

(RE 294-29, julgado na sessão de 10.10.2016, Rel. Dr. Jamil Bannura.) (Grifei.)

Portanto, não há que se falar em documentos produzidos de forma unilateral para comprovar a filiação partidária do impugnado. O reconhecimento da filiação do candidato deu-se em processo judicial, no qual o Partido Democrático Trabalhista de Nova Candelária requereu ao Juízo da 89ª Zona Eleitoral a inclusão de filiados no Sistema Filiaweb - entre eles Evandro Edinei Schlindwein - a fim de não prejudicar possíveis candidatos ao pleito de 2016.

Dessa forma, reconhecida a filiação partidária do candidato ao PDT de Nova Candelária, desde 20.9.2015, data seis meses anterior ao pleito, resta preenchida a condição de elegibilidade, devendo ser mantida a sentença que deferiu o registro de candidatura de EVANDRO EDINEI SCHLINDWEIN.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.