RE - 34459 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

MARIA GLACI DAROS interpõe recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 23ª Zona, que julgou procedente impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em virtude da falta de comprovação da filiação partidária (fls. 41-42).

Em suas razões (fls. 44-49), a recorrente argumenta existirem nos autos provas suficientes de filiação partidária. Requer a reforma da decisão recorrida e o deferimento do pedido de registro.

Com contrarrazões (fls. 58-60), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 63-65v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura devido à ausência de comprovação de filiação partidária de MARIA GLACI DAROS, pois somente documentos unilateralmente produzidos foram apresentados com o fim de instruir a prova.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada mediante o Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema Filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, a consulta ao Sistema Elo v.6 indicou a ausência de qualquer registro de filiação em listagem interna ou oficial referente à pré-candidata.

Outrossim, a recorrente apresentou ata de reunião da executiva municipal do partido de 24.06.14 (fls. 28 e 29), cópia da ficha de filiação (fl. 30) e declaração de três filiados atestando o vínculo partidário (fls. 31). Além disso, com o recurso foram acostados aos autos pedido de filiação (fl. 50) e lista de pedidos de filiação da agremiação datada de 12.12.2014 (fl. 51-54).

Contudo, a documentação não é idônea a comprovar a filiação da interessada ao partido, uma vez que constituem prova unilateral e despida de fé pública.

Assim, a ata de fls. 28 e 29 demonstra a presença da recorrente em uma única e isolada reunião partidária ocorrida em 26.04.14, porém na ficha de fl. 30 é informada a data de filiação em 12.12.2014, posterior ao evento. Esses indicativos evidenciam que a prova não é dotada de consistência suficiente para conclusão diversa da proferida pelo juízo a quo.

Dessa forma, a inexistência de registro em nome da candidata no Sistema Elo v. 6, que espelha as anotações realizadas pelo partido no Filiaweb, associada à ausência de documentação que reforçasse as razões deduzidas em grau recursal, inviabiliza a reforma da sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de registro da candidatura de MARIA GLACI DAROS ao cargo de vereadora nas eleições de 2016.