RE - 49929 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PRA FRENTE ARARICÁ (PP / PDT / PROS / REDE) interpôs recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 131ª Zona – Sapiranga –, que julgou improcedente a Impugnação por ela apresentada e deferiu o registro de candidatura de SÉRGIO DELIAS MACHADO para concorrer ao cargo de Prefeito de Araricá na eleição majoritária de 2016.

Em suas razões, sustentou que o pretenso candidato é o atual prefeito de Araricá, mas que está inelegível, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão da rejeição, pela Câmara de Vereadores de Araricá, das contas de governo referentes ao exercício de 2013. Aduz, nesse sentido, que para tanto basta a reprovação das contas pela Câmara de Vereadores local.

Requer o provimento, para ser cassado o registro de candidatura de Sérgio Delias Machado (fls. 130-5).

Com contrarrazões (fls. 137-42), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 147-9v).

Acompanha estes autos, em apenso, o Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC de EDEMAR DA CUNHA (RCand n. 500-14), ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Araricá, pela Coligação ARARICÁ NO CAMINHO CERTO (PTB / PMDB / PSDB / PSD), o qual foi considerado apto pelo juízo a quo para candidatar-se à eleição majoritária de 2016.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

Na questão de fundo, tenho que não merece reparos a sentença que julgou improcedente a impugnação e considerou apto o candidato ora recorrido, Sérgio Delias Machado.

Primeiro, consigno que, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g” da LC n. 64/90, mas somente aquelas que preencherem, cumulativamente, os requisitos constantes na norma, quais sejam: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (REspe n. 531807/MG, julgado em 19.03.2015, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 03.06.2015, páginas 18-19).

No presente caso, os elementos de prova carreados noticiam que o juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sapiranga concedeu ao impugnado, nos autos do processo n. 132/1.16.0006032-1, antecipação de tutela para suspender os efeitos do Decreto Legislativo n. 01/2016 que rejeitou as contas do Executivo, referentes ao exercício de 2013 (cópia da respectiva decisão às fls. 118 e verso.)

Importante destacar que, em consulta ao referido processo realizada por minha assessoria no sítio do Tribunal de Justiça do Estado na internet, constatou-se a inexistência de outra decisão superveniente, de forma que encontram-se efetivamente suspensos os efeitos do Decreto Legislativo n. 01/2016.

O art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90 prevê que:

Art. 1º São inelegíveis:

[...]

I - para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010.)

Da leitura da norma legal acima, conclui-se que, a despeito do caráter provisório do provimento liminar proferido pelo Poder Judiciário, a suspensão operada constitui alteração jurídica relevante no contexto do processo eleitoral apta a afastar a inelegibilidade.

No ponto, trago o seguinte excerto do parecer do nobre Procurador Regional Eleitoral (fls. 147-9v), que adoto como razões de decidir:

Efetivamente, compulsando os autos, verifica-se dos documentos acostados em fl.37, Decreto Legislativo nº01/2016, que o pretenso candidato teve suas contas desaprovadas pela Câmara Municipal de Araricá.

No entanto, conforme decidido pelo Juízo Monocrático, a decisão tomada pela Câmara Municipal foi suspensa pelo Poder Judiciário: “Outrossim, o impugnado comprovou a vigência da decisão proferida nos autos da ação anulatória n.132/1160006032-1, em tramitação na 1ª Vara Cível desta Comarca, onde obteve liminarmente, fl. 118, a suspensão da decisão emitida pela Câmara de Vereadores, que rejeitou as contas referente ao exercício de 2013.”

[...]

Creio que estando em vigor a liminar, a matéria referente ao conteúdo da decisão do Tribunal de Contas, que deu suporte ao Decreto Legislativo nº01/2016 é matéria a ser debatida em sede de eventual Recurso contra a Expedição do Diploma, em caso de inelegibilidade superveniente.

Portanto, não resta configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso e, consequentemente, mantido o deferimento do pedido de registro de SÉRGIO DELIAS MACHADO.

O entendimento encontra-se pacificado por remansosa jurisprudência, a exemplo dos julgado cuja ementa abaixo transcrevo:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Candidato a prefeito. Deferimento do pedido no juízo originário, afastando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Irresignação alegando estar demonstrado o ato de improbidade pelo parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Obtenção de provimento judicial suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo que rejeitou as contas do Executivo Municipal referente ao exercício de 2006. Decisão superveniente do órgão competente aprovando a prestação impugnada e revogando o entendimento anterior.

Circunstâncias que afastam a configuração da pretensa inelegibilidade do candidato.

Provimento negado. (Grifei)

(TRE/RS - RE 362-55 – Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno – J. Sessão 13.8.2012.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2012. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. FATO SUPERVENIENTE. LIMINAR. SUSPENSÃO DAS CONTAS. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. No caso dos autos, determinou-se na decisão monocrática o retorno dos autos à Corte Regional para a apreciação dos demais requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, considerada a competência do Tribunal de Contas.

2. Todavia, após referida decisão sobreveio liminar suspendendo os efeitos das decisões de rejeição das contas, motivo pelo qual o retorno dos autos revela-se, além de desnecessário, contrário aos princípios da celeridade e da economia processuais.

3. Suspensos os efeitos das decisões de rejeição de contas, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 deixa de subsistir.

4. Agravo regimental provido para, provendo-se o recurso ordinário, deferir o registro de candidatura do agravante.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 85533, Acórdão de 28.4.2015, Relator Min. LUIZ FUX, Relator designado Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 176, Data 16.9.2015, Página 9/10.)

Por outro lado, tem razão a juíza sentenciante quando consigna que “a reprovação das contas pela Câmara de Vereadores não informa a motivação que culminou no resultado da rejeição, impedindo a apreciação dos agentes competentes à identificação do cometimento de ato doloso de improbidade administrativa e irregularidade insanável” (fl. 126v).

Isso porque, como visto, para a incidência dessa norma, urge que a irregularidade configure ato doloso de improbidade administrativa, o que não se constata a partir de uma simples verificação dos documentos encartados neste processo.

O próprio recorrente, no aspecto, deixa antever em suas razões a fragilidade da tese, na medida em que, erroneamente, em detrimento da jurisprudência vigorante, sinaliza ser suficiente à subsunção da norma, tão só, a rejeição das contas públicas pela Câmara de Vereadores (fl. 134).

Logo, por todas essas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pelo que entendo despiciendo a análise das demais alegações acessórias ao deslinde deste feito.

Cabe referir, ainda, que EDEMAR DA CUNHA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, integrante da chapa à eleição majoritária, nos autos do RCand n. 500-14 (Apenso 1), teve sua candidatura considerada apta.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação PRA FRENTE ARARICÁ (PP / PDT / PROS / REDE) para confirmar a sentença que considerou apto o candidato Sérgio Delias Machado ao cargo de prefeito  e deferir o registro da chapa majoritária da COLIGAÇÃO ARARICÁ NO CAMINHO CERTO (PTB / PMDB / PSDB / PSD), para concorrer à Prefeitura do Município de Araricá, nas eleições de 2016.