RE - 19127 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto, de forma conjunta, pela Coligação TAQUARA SEGUINDO EM FRENTE e Coligação PTB-PROS contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara, que, julgando improcedentes as impugnações apresentadas, deferiu o registro de candidatura de NELSON JOSÉ MARTINS, por entender que o candidato se desincompatibilizou do cargo de Conselheiro Municipal de Previdência dentro do prazo de quatro meses antes do pleito, na forma do art. 1º, II, g, da Lei Complementar n. 64/90 (fl. 263 e verso).

As coligações recorrentes sustentam que o candidato impugnado, membro titular do Conselho Municipal de Previdência, não se desincompatibilizou do cargo seis meses antes do pleito. Aduzem que a desincompatibilização ocorreu somente em 14.4.2016, ou seja, após a data limite de 1º.4.2016. Pedem o provimento do recurso (fls. 266-274).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 295-297v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo porquanto interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação da desincompatibilização do candidato Nelson José Martins, por ocupar cargo no Conselho Municipal de Previdência no Município de Taquara.

Definiu a jurisprudência que o cargo exercido em conselho municipal equipara-se a de servidor público, impondo o afastamento do candidato nos três meses anteriores ao pleito.

Nesse sentido, a jurisprudência, tanto do nosso Tribunal como do TSE:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário. Desincompatibilização. Necessidade de o integrante de conselho municipal se desincompatibilizar no prazo de três meses a contar da eleição para que seja considerado atendido o requisito do artigo 1º, II, “l”, da LC n. 64/90. Provimento negado.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral nº 32472, Acórdão de 20.8.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.8.2012).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO INTEMPESTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO.

1. Deve o pré-candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura, ou fazer o requerimento no prazo legal. Precedentes.

2. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30155, Acórdão de 30.10.2008, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2008).

 

No caso, o candidato comprovou sua desincompatibilização do cargo de Conselheiro Municipal de Previdência do Município de Taquara desde 1º de abril de 2016.

Conforme a Ata n. 005/2016 da reunião ordinária do referido Conselho, ocorrida em 14 de abril, consta o registro da leitura do ofício (fl. 121-A) do conselheiro Nelson José Martins, no qual solicita seu afastamento, desde 1º de abril de 2016, a fim de concorrer nas eleições municipais de outubro do corrente ano (fls. 195-199).

Consta dos autos que a Ata n. 006/2016 do Conselho Municipal de Previdência descreve que na reunião ocorrida em 14 de abril de 2016 (Ata n. 005/2016) foi lida e aprovada, por unanimidade, ratificando e autorizando o afastamento do senhor Nelson Martins, desde o dia 1º de abril, para concorrer nas eleições municipais.

A prova testemunhal colhida em audiência corrobora a conclusão de que o afastamento do cargo do candidato impugnado ocorreu de modo formal, a partir de 14 de abril de 2016, bem como, de fato, a partir de 1º de abril do corrente ano.

Além disso, o candidato acostou aos autos comprovante do pagamento de jeton a Vanderlei Rosa dos Santos, relativamente ao mês de abril, pela participação no Conselho Municipal de Previdência na qualidade de seu suplente (fl. 194), conforme Portaria n. 631/2015 (fl. 21).

A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que não basta a desincompatibilização formal do cargo, sendo imprescindível o afastamento de fato do candidato de suas funções (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 82074, Acórdão de 02.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 81, Data 02.5.2013, Páginas 58-59).

Por fim, registro que o juiz de primeiro grau entendeu pelo enquadramento do candidato impugnado na hipótese prevista no art. 1º, II, g, da LC n. 64/90, uma vez que era titular do Conselho Municipal de Previdência como membro representante de entidade de classe de servidores municipais, necessitando comprovar sua desincompatibilização no prazo mínimo de quatro meses.

No ponto, como bem referiu a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que o requerente enquadre-se mais precisamente na hipótese do art. 1º, II, g, da LC 64/90, que prevê o prazo de 04 meses anteriores ao pleito para afastamento, o requerente, ainda assim, teria se desincompatibilizado há mais de 04 meses do pleito vindouro.

Diante desse contexto, em não havendo nos autos indícios de que o candidato tenha continuado a participar das reuniões do Conselho Municipal de Previdência do Município de Taquara, dentro do prazo de três meses antes do pleito, deve ser mantida a sentença que deferiu o registro de candidatura de NELSON JOSÉ MARTINS.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.