RE - 18267 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LUIS FERNANDO PEDROSO DE FARIAS em face da sentença, fls. 109-110v., que julgou procedente a impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, por não ter sido observada a exigência de desincompatibilização no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito.

Em suas razões, o recorrente sustenta que desempenhava apenas função consultiva junto ao PROCON, não possuindo poder de mando, fiscalizatório e de aplicação de multa, motivo pelo qual não poderia ser equiparado ao cargo de Secretário municipal. Diz que se afastou nos 3 meses anteriores ao pleito, o que era de rigor como servidor público, fls. 123-128.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 139-142).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A controvérsia cinge-se à determinação do prazo de afastamento do cargo de coordenador do PROCON a ser observado por Luis Fernando Pedroso de Farias com o propósito de concorrer à vereança.

O art. 1°, III, al. “b”, item 4, da Lei Complementar n. 64/90 dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

(…)

III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

(...)

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: (…)

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres; (Grifei.)

A leitura das als. “a”, IV, e “b”, VII, do art. 1º da LC n. 64/90 determina que os candidatos que pretendam postular mandato eletivo na Câmara Municipal devem observar esse prazo de 6 meses.

O juízo monocrático adotou o entendimento de que o cargo ocupado por Luis Fernando é equivalente ao de Secretário municipal, razão pela qual indeferiu seu registro de candidatura, visto que a desincompatibilização somente ocorreu 3 meses antes das eleições (fl. 32).

Com razão o douto magistrado.

O recorrente alega que apenas realizava função consultiva e que seu ofício não compreendia poder de mando, somente atividade fiscalizatória.

Entretanto, tais alegações não se sustentam.

Com efeito, o cargo de coordenador do PROCON, conforme legislação municipal, compreende as seguintes funções:

CARGO: COORDENADOR DO PROCON PADRÃO: CC- 08

ATRIBUIÇÕES

I - Coordenar a política municipal de defesa do consumidor;

II - Promover procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela legislação em vigor;

III - Aplicar as sanções administrativas previstas na legislação de defesa do consumidor;

IV - Receber, assinar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

V - Prestar aos consumidores orientação permanente sobre os seus direitos e garantias;

VI - Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;

VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;

IX - Expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor;

X - Manter vínculo com órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos do PROCON.

Como se percebe, o conteúdo ocupacional do cargo contempla a fiscalização dos serviços prestados e aplicação das sanções administrativas, o que caracteriza, como bem salientado pelo eminente Procurador, amplo poder de mando.

Ademais, a Lei n. 3.219/11, que instituiu o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – SMDC, estabeleceu que são órgãos integrantes do mencionado sistema, entre eles a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMEDECON.

Dessa forma, conclui-se que a Coordenadoria do PROCON não se confunde com o Conselho Municipal, não podendo, portanto, ser aplicado ao recorrente tratamento idêntico ao de servidor público.

Outrossim, como muito bem destacou a decisão de primeiro grau, na fl. 110, mesmo que a prova oral colhida tenha salientado que Luis Fernando desempenhava função consultiva, esclareceu que eventual multa ou sanção era aplicada após prévio parecer do gabinete do prefeito.

Nessa ordem de ideias, tenho que a prévia consulta não descaracteriza o poder de mando do cargo em questão, especialmente em razão das atribuições expressamente definidas em lei.

Ainda, não merece prosperar a argumentação de que a Coordenadoria Municipal do PROCON seria um mero “departamento” vinculado ao gabinete do prefeito, pois não se verifica qualquer relação de subordinação, consoante o disposto no art. 3º, inciso IX, da Lei Municipal n. 3.401/13, na medida em que compete ao gabinete do prefeito apenas dar suporte para o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Dessarte, o cargo de Coordenador do PROCON é congênere ao de Secretário Municipal.

Aliás, esse o entendimento sufragado pela jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - CHEFE DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON - EQUIVALÊNCIA AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL -ART. 1º, INCISO III, ALÍNEA "B", ITEM 4 DA LC 64/90 - RECURSO DESPROVIDO.

(RECURSO n. 13680, Acórdão de 28.08.2012, Relator PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28.08.2012.) (Grifei.)

Ressalto que não se trata de dar interpretação extensiva ao texto legal, pois a própria norma refere membros de órgãos congêneres, ampliando, pois, o âmbito de alcance da restrição.

Assim, tendo em vista inobservância do prazo de 6 (seis) de desincompatibilização do cargo de Coordenador do PROCON, deve ser mantida a sentença que indeferiu seu registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento da candidatura de LUIS FERNANDO PEDROSO DE FARIAS.