RE - 13450 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIA LOPES GARCIA contra a sentença do Juízo da 9ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de registro da candidata, por ausência de comprovação de desincompatibilização, fl. 38-v.

Em suas razões (fls. 51-55), sustenta ter apresentado o documento requerido antes do esgotamento da 1ª instância, em pedido de reconsideração. Entende que o posicionamento do Juízo de origem vai de encontro às novas orientações jurisprudenciais desta Corte Eleitoral. Requer o provimento do apelo e o deferimento do registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 60-62v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o apelo não merece guarida.

Inicialmente, cumpre observar que este Tribunal Regional tem sido generosamente tolerante no relativo à juntada de documentos nos pedidos de registro de candidatura das eleições de 2016.

Nessa linha, há precedentes admitindo apresentações de documentos após o prazo de 72 horas determinado pelo Juízo de origem para o cumprimento de diligências (por exemplo o RE n. 467-93, de minha relatoria), bem como admitindo a juntada de documentos neste grau recursal (RE n. 127-74, do qual igualmente fui relatora).

Ocorre, contudo, que a tolerância multicitada ocorre se a parte, na origem, apresenta a documentação a destempo, mas antes da prolação da sentença ou, modo diverso, apresenta documento novo perante este grau recursal.

Não se trata desses casos. O Juízo da 9ª ZE verificou duas irregularidades na documentação inicialmente apresentada pela recorrente: (1) baixa qualidade da fotografia e (2) ausência de prova de afastamento de cargo comissionado na administração pública.

E, na sequência, concedeu um primeiro prazo de 72 (setenta e duas) horas, para saneamento dos vícios apontados, conforme despacho constante à fl. 24. Relativamente à questão da qualidade da fotografia, a recorrente desincumbiu-se: consta, fls. 27-30, a nova documentação apresentada.

Sobreveio então, como apontado pelo parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, nova informação do Cartório Eleitoral, assinalando a permanência da ausência de apresentação do comprovante de desincompatibilização. Novo despacho, fl. 36, cujo prazo transcorreu in albis, fl. 36v. E a vinda aos autos do documento ocorreu somente após a sentença ter sido proferida, conforme verificável na sequência das fls. 38-48 dos autos.

Inviável, nessas circunstâncias, que a parte invoque “pedido de reconsideração”, como indicado, via despacho, pelo magistrado de origem, eis que ocorrida a preclusão. Além, uma alegada falta de conhecimento no que toca às publicações via mural eletrônico não se sustenta, quer sob o prisma fático (a própria parte já havia sido intimada mediante o uso de tal sistema), quer no relativo à obrigatoriedade de ciência da validade do procedimento (o art. 38 da Resolução TSE n. 23.455/15 determina que as intimações e os comunicados destinados a partidos políticos, coligações e candidatos poderão ser realizados preferencialmente por edital eletrônico).

No que tange à apresentação do documento perante este grau recursal, saliento que, somada à questão da abertura de prazo para diligências pelo juízo de origem, não se trata de documento novo, de forma que a aplicação a contrario sensu da Súmula n. 3 do TSE é imperativa:

No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário. (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter o indeferimento do registro de candidatura de CLÁUDIA LOPES GARCIA.