RE - 22641 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROSÂNGELA SIMÕES ROSSI contra sentença do Juízo da 37ª Zona que julgou procedente a Impugnação de fls. 16-19, indeferindo o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora pelo Partido Progressista – PP, que compõe a Coligação Unidos Pelo Rio Grande (PP-PSC-SD), no pleito de 2016, no Município de Rio Grande, por entender não observado o prazo de três meses para desincompatibilização (fls. 30-31).

A recorrente alegou, em síntese, que o juízo a quo foi induzido em erro, porquanto a certidão emitida pela Secretaria Estadual de Educação contém informação equivocada. Informou que a sua aposentadoria ocorreu em 13.8.2009, e não em 02.8.2016, como informado inicialmente por aquele órgão. Requereu a reforma da decisão para o deferimento do registro de candidatura (fls. 34-36). Juntou documentos (fls. 37-39).

Aberto prazo para contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral requereu o provimento do recurso (fls. 41-2).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo provimento do recurso (fls. 48-50).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

A impugnação ao registro de candidatura deu-se em razão da ausência de prova da desincompatibilização da pretensa candidata Rosângela Simões Rossi (fls. 16-19).

Em sua defesa, na origem, a impugnada afirmou estar aposentada (fls. 22-24), juntando declaração da Secretaria de Educação do Estado, a qual informou a aposentadoria de “Rosângela Diniz Rossi”, identificação funcional n. 773204/01, em 02.8.2016 (fl. 26).

Dessarte, decidiu o juízo de primeiro grau pelo indeferimento do registro, pelo não cumprimento do prazo mínimo de três meses de desincompatibilização (fls. 30-31), assim:

Decido.

A situação demanda o enfrentamento de ter ocorrido a desincompatibilização da requerente, no prazo legal, uma vez que, embora atualmente aposentada, ainda durante o referido prazo, fazia parte dos quadros do funcionalismo público estadual.

Dessa forma, e conforme certidão da fl. 26, restou comprovado, tão somente, que a requerente teve seu ato de aposentadoria publicado no Diário oficial do Estado em 02 de agosto de 2016, deixando de observar, assim, o prazo de três meses anteriores às eleições, o qual findou em 02 de julho de 2016.

ISSO POSTO, julgo procedente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral para INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de ROSÂNGELA SIMÕES ROSSI.

Agora, em sede recursal, a recorrente alega equívoco nas informações que prestou ao juízo a quo e colaciona documentos.

Com efeito, ocorreu equívoco por parte da ora recorrente, ao informar e juntar documentação referente a outra servidora do estado, a afastar má-fé na atitude da parte.

De qualquer sorte, à vista do momento de apresentação dos novos documentos, na linha da jurisprudência deste Tribunal, é admitida a sua juntada em grau recursal:

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de documentação necessária para o registro. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por falta de apresentação de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e de comprovante de escolaridade.

Admitida a juntada de documentos em sede recursal. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de receber a documentação colacionada intempestivamente, enquanto não esgotada a instância ordinária.

Documentação apresentada apta a completar o rol exigido por lei. Preenchidas as condições de elegibilidade.

Deferimento do registro de candidatura. Provimento.

(TRE/RS – RE 263-49 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 14.9.2016.)

Analisando-se a documentação agora carreada, para além da confirmação da existência de erro material na certidão da fl. 26 já referida, constata-se que a recorrente encontra-se aposentada de suas funções no magistério estadual desde 13.8.2009 (fls. 37-39). Isto é, plenamente demonstrada a condição de inativa desde tal data – 13.8.2009 –, desnecessária se faz a imposição da desincompatibilização do cargo de professora estadual, no prazo de até 3 (três) meses antes das eleições, exigida pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Ademais, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 48-50v.), não tendo sido apontado qualquer elemento a respeito de outro cargo ou função com relação ao qual seria exigida a desincompatibilização, bem como nada tendo sido oposto às condições de elegibilidade e não levantadas cláusulas de inelegibilidade, merece ser acolhido o recurso.

Portanto, merece reforma a decisão de primeiro grau, a fim de ser deferido, por via de consequência, o registro de candidatura pleiteado.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por ROSÂNGELA SIMÕES ROSSI para deferir o seu registro de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Rio Grande.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica da candidata determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.