RE - 20128 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JEFERSON VALADÃO TEIXEIRA em face da sentença (fls. 40-41) que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em função de pendência junto à Justiça Eleitoral, referente à “ausência às urnas” (fl. 16), apenas tendo sido efetuado o pagamento da respectiva multa no decurso no feito, em 22.08.2016 (fl. 29).

Nas razões (fls. 44-46), o recorrente postulou a reforma da sentença, para o efeito de ser deferido o registro de sua candidatura a vereador no município de Rio Grande/RS. Aduziu que o pagamento da multa confere-lhe o direito à quitação eleitoral e, por conseguinte, o direito a concorrer no pleito.

Com as contrarrazões ofertadas pelo MPE (fls. 48-49v.), os autos subiram ao TRE/RS e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso, fls. 55-57v.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido por ausência de quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas, pois não pagou a respectiva multa até 15 de agosto de 2016.

O candidato juntou aos autos a prova do pagamento da multa que impedia a sua quitação eleitoral, quitada na data de 22 de agosto de 2016 (fl. 29).

Demonstrado o pagamento da sanção, mesmo após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a falha de "ausência de quitação eleitoral", conforme pacífica jurisprudência, disposta nas súmulas 43 e 50 do TSE, cujo teor segue:

Súmula 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

Súmula 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Assim, fato superveniente que beneficia o candidato - no caso, quitação da multa eleitoral em data anterior à prolação da sentença - deve afastar o óbice ao deferimento do registro.

No mesmo sentido, julgado recente desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Eleições 2016. Decisão do juízo a quo que indeferiu o registro de candidatura, por falta de quitação eleitoral em razão de ausência às urnas. Pendência com referência ao pagamento da respectiva multa. Tendo o candidato demonstrado o pagamento da sanção, mesmo após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral, conforme pacífica jurisprudência contida nas Súmulas 43 e 50 do Tribunal Superior Eleitoral. Reforma da sentença. Deferimento do registro. Provimento.

(TRE-RS RE 32994, Relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 21.9.2016.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de JEFERSON VALADÃO TEIXEIRA ao cargo de vereador em Rio Grande.

Tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Res. 23.456/15 do TSE.