RE - 41652 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo JORNAL NOVA GERAÇÃO LTDA. ME contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação, deferindo o direito de resposta à COLIGAÇÃO VEM COM A GENTE, ESTRELA PODE MAIS (PRB – PR – PPS – DEM), na forma do art. 17, I, da Resolução TSE n. 23.462/15, determinando ao representado a publicação da sugestão de texto (fl. 44), excluindo-se no primeiro parágrafo a expressão “manchetes claramente tendenciosas a beneficiar o candidato Rafael Mallmann”, substituindo-a pela palavra “reportagens” e eliminando o último parágrafo do texto.

O JORNAL NOVA GERAÇÃO LTDA. ME sustenta que as matérias impugnadas, meros informativos de contencioso judicial eleitoral, não afrontam o disposto no art. 58 da Lei n 9.504/97. Salienta que, no julgamento da Ação Cautelar na ADI n. 4.451, o STF manifestou-se no sentido de que o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de tecer críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente.

Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O direito de ação foi exercido no prazo do art. 58, § 1º, III, da Lei n. 9.504/97.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas.

No mérito, a representação busca a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Cediço que o pedido de direito de resposta postulado em face de veículos de comunicação social deve ser interpretado à luz da liberdade de imprensa, garantia fundamental constitucionalmente prevista e que exerce relevante papel no desenvolvimento democrático, por ser um espaço para a mais livre circulação de ideias, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. […] Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. […] 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa". 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" (Deputado Federal Miro Teixeira). […] (ADPF 130, Relator Min. Carlos Britto CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 05.11.2009).

Assim, não se olvida que excessos praticados pela imprensa devam ser reparados, mas a definição do agir excessivo é de ser medida à luz da garantia constitucional da liberdade de expressão, a fim de permitir o confronto de ideias e das mais diversas interpretações acerca de fatos de interesse social. Nessa linha de entendimento, o direito de resposta por ofensas ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos nos meios de comunicação deve ser apenas excepcionalmente admitido, conforme já se manifestou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

2. Ao analisar o teor da matéria, constata-se que o vocábulo 'exceção', empregado entre aspas no título de capa e na chamada da página, refere-se a certo tipo de autorização, em caráter excepcional, para postagem de material de propaganda sem chancela ou estampa digital (registro). Trata-se de modalidade prevista em norma interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que pode ser - e a reportagem noticia que teria sido - concedida a outros partidos ou clientes.

3. Representação julgada improcedente.

(TSE, Representação n. 136765, Acórdão de 30.09.2014, Relator Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.09.2014.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 45, II e III, DA LEI Nº 9.504/97. TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATO E VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, permite-se, "na seara eleitoral, não apenas a crítica a determinada candidatura, mas também a adoção de posição favorável a certo candidato salvo evidentes excessos, que serão analisados em eventual direito de resposta ou na perspectiva do abuso no uso indevido dos meios de comunicação" (RO n° 1919-42, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.10.2014).

2. A respeito da liberdade de imprensa, no julgamento da Ação Cautelar na ADI nº 4.451, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, o STF manifestou-se no sentido de que "o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V".

3. Ao contrário do que entendeu a Corte Regional Eleitoral, dos textos reproduzidos no aresto recorrido, não se constata a existência de propaganda política ou de favorecimento nítido a determinado candidato, mas, sim, a veiculação de críticas ao então governador do estado, candidato à reeleição, e de notícia a respeito dos candidatos a governador e a senador, sem indicação de referências negativas.

4. O provimento do recurso especial não implicou reexame de fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica das premissas fáticas devidamente delineadas no aresto recorrido, o que não encontra óbice nas Súmulas 279 do STF e 7 do STF. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgR-REspe nº 4400-03, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.5.2015; AgR-REspe nº 1628- 44, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13.5.2015; REspe nº 284-28, rel. Min. Laurita Vaz, rel. designado Min. Dias Toffoli, DJe de 25.2.2015.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 96937, Acórdão de 18.12.2015, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 03.03.2016, Página 107-108.)

Na hipótese dos autos, os textos impugnados foram veiculados na edição do dia 9 de setembro de 2016 e contêm o seguinte teor (fl. 09):

Propaganda irregular

A coligação de situação “Diálogo, Trabalho e Coração” entrou com representação judicial na segunda-feira, dia 5, contra o presidente do DEM, Felipe Diehl e a coligação de oposição “Vem com a Gente, Estrela pode Mais” por propaganda irregular. A alegação, com provas anexas no processo, é de que Diehl estaria difamando o candidato à reeleição Rafael Mallmann (PMDB) na rede social Facebook. A juíza eleitoral Débora Gerhardt de Marque acatou o pedido e concedeu liminar para a retirada de uma das postagens mencionadas no dia 31 de agosto. Caso contrário, haverá multa. Na sentença, a juíza diz que o autor agiu com excessos e extrapolou os limites de liberdade de expressão. Os representados foram notificados da ação na terça-feira, dia 6, e tiveram prazo até o fim do dia desta quinta-feira para se defender.

Indeferido pedido de multa

Foram indeferidas as representações do candidato a prefeito de Estrela Joel Mallmann (PPS), da Coligação “Vem com a Gente, Estrela pode Mais”, contra a Coligação “Diálogo, Trabalho e Coração” e os candidatos à reeleição Rafael Mallmann (PMDB) e Valmor Griebeler (PV). A acusação era de que na fanpage da coligação de situação há um link que direciona para o site da Prefeitura de Estrela. Eles solicitaram a retirada e, por consideraram a situação abuso de poder politico, pediram a inelegibilidade e multa. Por liminar, a juíza eleitoral Débora Gerhardt de Marque pediu que os representados retirassem o link da página em 48 horas. Com o cumprimento, a juíza encerrou o processo, sem aplicar multa. “Além de não haver tipicidade expressa, que retira o dolo do descumprimento da legislação eleitoral e exige interpretação legislativa, também foi comprovado o cumprimento da decisão liminar. Por fim, não restou demonstrada a notificação prévia sobre a irregularidade de propaganda eleitoral irregular na internet”.

Essas notícias dizem respeito a dois processos que tramitaram na 21ª Zona Eleitoral.

A matéria com o título Propaganda Irregular diz respeito à Representação por Propaganda Irregular n. 409-60, ajuizada pela COLIGAÇÃO DIÁLOGO, TRABALHO E CORAÇÃO e pelos candidatos CARLOS RAFAEL MALLMANN e VALMOR GRIEBELER, em face de FELIPE DIEHL, presidente do partido Democratas de Estrela.

A notícia, por sua vez, intitulada Indeferido pedido de multa, refere-se à Representação por Propaganda Irregular n. 405-23, ajuizada pelo candidato JOEL BARCELOS MALLMANN em face da COLIGAÇÃO DIÁLOGO, TRABALHO E CORAÇÃO e dos candidatos CARLOS RAFAEL MALLMANN e VALMOR GRIEBELER, imputando aos requeridos a prática de propaganda irregular no Facebook (perfil: www.facebook.com./#!/PrefeitoRafael-e-Vice-Valmor-366099520263834).

Pois bem.

Examinei o conteúdo das decisões exaradas em cada feito e não verifiquei a divulgação de qualquer afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica que pudesse dar ensejo a direito de resposta.

Em relação à Representação n. 409-60, a magistrada realmente concedeu liminar para exclusão da publicidade e considerou que houve excessos aos limites de liberdade de expressão; na de n. 405-23, a juíza efetivamente tornou definitiva liminar concedida e deixou de aplicar multa.

Ambas as reportagens reproduziram as decisões judiciais.

Ainda que se possa objetar que os títulos das matérias estivessem ressaltando outros aspectos, o conteúdo de ambas é verdadeiro.

Não ressai absolutamente qualquer das hipóteses materiais que a Lei das Eleições prevê como cabíveis à concessão do excepcional direito de resposta.

Cumpre ressaltar, por fim, que eventuais abusos dos meios de comunicação social poderão ser apurados pela coligação recorrida mediante a competente investigação judicial eleitoral.

Na via estreita do direito de resposta, não verifico nenhum ato ensejador do deferimento da pretensão esposada na inicial.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso interposto pelo JORNAL NOVA GERAÇÃO LTDA. - ME, ao efeito de reformar a sentença para julgá-la improcedente.