RE - 10336 - Sessão: 16/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO E FORÇA (PTB – REDE – PSC) e por THAIS DES ESSARTS BRASIL DA SILVA TAVARES contra sentença (fls. 27-29) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO BAGÉ PODE MAIS (PT – PCdoB – PTdoB), entendendo que a placa aposta no comitê da candidata THAIS DES ESSARTS BRASIL DA SILVA TAVARES estava em desacordo com o art. 10, §2º, da Resolução TSE n. 23.457/15, mais precisamente em relação ao limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais, a COLIGAÇÃO UNIÃO E FORÇA (PTB – REDE – PSC) e THAIS DES ESSARTS BRASIL DA SILVA TAVARES alegam que a placa de identificação do comitê eleitoral de candidato não está sujeita às limitações impostas pelo art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, desde que não gere efeito outdoor.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 46-48).

É o relatório.

 

VOTO

O apelo é tempestivo.

No mérito, as recorrentes insurgem-se em relação à condenação pecuniária, ao argumento de que a placa, retratada à fl. 06 dos autos, foi afixada no comitê central da candidata Thais, conforme lhe assegura o art. 10 da Resolução n. 23.457/15 do TSE.

Com razão as recorrentes.

Em relação aos comitês de campanha, a Resolução n. 23.457/15 estabeleceu uma diferenciação: no comitê central poderá ser utilizada propaganda “em formato que não se assemelhe a outdoor” e nos demais comitês a propaganda deverá respeitar o limite geral de 0,5m²:

Art. 10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

Ausente definição legal, esta Corte firmou compreensão de que outdoor é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de paineis de LED em ônibus particular. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo legal.

Preliminar afastada. Inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao candidato representado, uma vez que a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto. Não tendo havido a regular citação, também sequer pode ser invocada a revelia insculpida no art. 320 do Código de Processo Civil. Enfrentamento do mérito em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.

Não evidenciado o amplo poder de comunicação na utilização de dois paineis de LED que levasse a concluir que tais equipamentos possam ser equiparados a "outdoor", cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.

Reforma da sentença. Afastada a multa aplicada.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 30481, Acórdão de 23.7.2013, Relatora DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 135, Data 25.7.2013, Página 3). (Grifei.)

Na hipótese dos autos, tenho que a propaganda, registrada à fl. 06, não possui efeito outdoor. E por esta compreensão, não haveria nenhuma irregularidade na afixação da publicidade no comitê central de campanha da candidata.

Registro que a candidata deveria ter informado à Justiça Eleitoral o endereço do Comitê Central, conforme prevê o § 1º do art. 10 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Entretanto, tenho que essa circunstância é mera irregularidade e não obstaculiza a fruição da possibilidade de realizar a publicidade, em seu comitê central, acima do limite permitido.

Ademais, na propaganda impugnada está inscrita a denominação COMITÊ CENTRAL, fato que corrobora a tese das recorrentes.

Assim, estando a propaganda afixada em comitê central de campanha, e não caracterizado o efeito outdoor, afasto sua ilicitude, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a representação.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.