RE - 40392 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, que julgou parcialmente procedente a representação formulada contra a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO e ALEXANDRE SCHURTZ, determinando a remoção da propaganda considerada ilícita (adesivo em tampa traseira de veículo), indeferindo, no entanto, a aplicação de multa (fls. 21-22v.).

Nas razões (fls. 24-27), aduz que a sentença merece reforma para seja aplicada multa, pois o fato de a parte ter removido o adesivo tido como irregular não afasta o caráter punitivo da multa, sendo que reconhecidamente a parte recorrida infringiu os dispositivos legais reguladores da matéria. Requer a reforma somente no tocante à aplicação da multa, para que a parte recorrida reste condenada.

Com as contrarrazões (fls. 30-33), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 35-36v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No que concerne à questão de fundo, trata-se de representação por propaganda irregular em automóvel. Mais precisamente, e conforme verificável na imagem constante à fl. 06, foi afixado adesivo em tampa de caçamba de camionete da espécie pick-up.

Friso não versar sobre fatos mais comuns: adesivos de pequena dimensão, afixados em vidros de veículos. Aqui, a rigor, o adesivo foi posicionado na lataria, parte traseira.

Note-se o teor do art. 15, § 3º, e do 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 15.

[…]

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 16.

[…]

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

As normas de regência permitem que, em tais casos, seja afixado adesivo com dimensão máxima de 50cm x 40cm, com exceção daquele que venha a ser colocado no vidro traseiro, caso em que a propaganda poderá compreender toda a extensão da área composta pelo vidro traseiro, desde que o adesivo tenha textura microperfurada.

No caso dos autos, peço atenção à fotografia constante à fl. 06: como já dito, restou afixado adesivo na tampa traseira, e não no vidro traseiro. No vidro traseiro, desde que em material microperfurado, é permitida a utilização de toda a extensão, de forma a eventualmente superar as medidas previstas em resolução.

Em que pese tal circunstância, posiciono-me no sentido de que a propaganda deva ser considerada lícita.

Há que se ponderar com razoabilidade.

Em primeiro lugar, e conforme aduzido nas contrarrazões, não é possível afirmar a ocorrência de efeito visual único, ou efeito outdoor: note-se que há uma clara divisão entre as veiculações das candidaturas aos cargos majoritários (parte esquerda da tampa da caçamba) e da candidatura ao cargo de vereador (parte direita), demarcada pela peça de abertura da referida tampa, o chamado “puxador”.

Daí, se as normas regentes estabelecem a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cm x 40cm, não há como se afirmar, categoricamente, a desobediência a tais dimensões. Aliás, mesmo que somados, resta dúvida razoável se os adesivos ultrapassariam a área de 0,5m² – teriam, nessa linha, aproximadamente um metro de comprimento por cinquenta centímetros de largura.

Esta Corte já apreciou a matéria em feito originário do mesmo Município – Bento Gonçalves:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016. Juízo de piso pela parcial procedência da representação. Remoção da propaganda considerada ilícita. Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro. Provimento negado. (Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, 448-96.2016.6.21.0008, julgado em 19.10.2016)

Tenho por entender, nessa ordem de ideias, como lícita a propaganda, pois com a devida vênia à posição externada pelo Ministério Público Eleitoral, não pode ser considerado inconteste que a propaganda excedeu o limite legal. O cumprimento da determinação de retirada da propaganda, cumprida pelo recorrido, não pode fazer recair sobre ele a presunção de culpa, mas sim apenas atestar a obediência a uma ordem judicial.

Dessarte, não comprovado o desbordamento aos limites legais no que tange à dimensão das propagandas, tenho que não merece provimento o apelo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.