RC - 495 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

Pedi vista diante dos votos divergentes, expostos com muito critério e cuja essência corresponde à prova contraditória e dividida que não justifica juízo de condenação.

Estudei os principais elementos de ponderação, confirmo a sentença e os votos proferidos no mesmo sentido.

O episódio da reunião na Secretaria, que foi gravada e cuja gravação chegou aos oponentes políticos partidários, assim como o episódio da gravação posterior, tendo por finalidade conversa particular sobre a reunião para descaracterizar o que ocorrera na reunião primitiva, demonstram as pessoas em meio aos interesses políticos partidários.

Não me atrai o fato das gravações, entretanto, são lícitas. Podem ser condenáveis do ponto de vista ético, não do ponto de vista legal. Determinam-se por causa do acirramento das eleições municipais potencializadas pelas vontades pessoais em disputa conforme o apoio a este ou aquele candidato, da qual resultará, no futuro, esta ou aquela posição nos quadros funcionais. Conforme o lado partidário, dividem-se as opiniões e as consequências. Incumbe ao juiz julgar conforme a lei e as circunstâncias provadas.

A sentença depois da prova, presidida esta e proferida a sentença com muito critério pelo Juiz de Direito José Francisco Dias da Costa Lyra, experiente na jurisdição e justo nas sentenças, contém fatos e fundamentos amplos e completos, que reconstituem as circunstâncias segundo as quais se justifica considerar que, em coautoria, os denunciados, ora recorrentes, ameaçaram quanto à perda do emprego à falta de apoio ou voto ao candidato preferencial, situação de fato que, na tipificação penal, corresponde à grave ameaça, mesmo que o objetivo da eleição não tenha sido conseguido.    

Os depoimentos reproduzidos na sentença justificam a procedência da denúncia, independentemente da gravação que se tornou polêmica, mesmo assim, confirmada em juízo quanto à existência da reunião, como e porque se desenvolveu.

O ápice da sentença está no último parágrafo da folha 541, quando promove a qualificação da prova e a reune na tipificação penal.

Os votos dos juízes deste Tribunal, Gisele e Paulo, expostos antes e bem melhor do que o meu voto, em todos os seus termos quanto à análise da prova e à conclusão correspondem à minha convicção como juiz, de modo que, depois de estudar nos autos, posso e devo concordar com eles, assim confirmando a condenação. 

Por fim, expresso o meu sentimento como cidadão, orientando os jurisdicionados como juiz.

Nada do que aconteceu deveria ter ocorrido, além de ter sido em vão, salvo para o recrudescimento das relações pessoais e processos judiciais. O descontentamento e o ressentimento vêm juntos. A democracia deve ser, e é, um debate de ideias, lastimavelmente desborda disso. Quando excede e chega à Justiça Eleitoral, submetidas ao Ministério Público e aos Juízes, as consequências são severas. 

Lastimo pelo estado de saúde de uma das partes, tomara que consiga superá-lo.

É o meu voto.