RE - 16447 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

Pedi vista para avaliar as duas impugnações entre os interessados, porque há dois processos eleitorais tendo por objeto impugnação ao registro das candidaturas a prefeito, este, da relatoria da Juíza Maria de Lourdes, e outro, em que sou relator e que deverá vir à sessão para julgamento na próxima terça feira.

As situações assemelham-se ao compararmos as informações nos respectivos processos, as decisões judiciais a serem proferidas podem ser independentes em cada um dos processos, principalmente, a meu juízo, observando o todo, observa-se melhor cada uma das partes que o compõe.

 Neste caso da relatoria da eminente Juíza Maria de Lourdes, a coligação Juntos pelo Progresso Marianense, oponente à candidatura a Prefeito do candidato Carlos Ziulkoski, impugnou-a dada a sua qualidade de secretário da FAMURS, mas o juízo julgou improcedente a impugnação e determinou o registro, daí o atual recurso da coligação oponente à candidatura.

No processo paralelo, do qual sou relator, ocorre o inverso, a Coligação Mariana no Rumo Certo, do candidato Ziulkoski, impugna o registro do candidato a Prefeito Luiz Renato Mileski Gonkoroski pela coligação Juntos pelo Progresso Marianense, que o juízo julgou procedente e pela qual negou o registro.

Assim, a coligação Mariana no Rumo Certo apóia o candidato Ziulkoski, a coligação Juntos pelo Progresso Marianense o candidato Gonkoroski, e ambas as coligações impugnam o registro da candidatura oponente.

Neste caso, o juízo deferiu o registro, a coligação oponente recorreu. No caso paralelo, o juízo aceitou a impugnação, o candidato recorreu. É por isso que a coligação ou o candidato Gonczoroski figuram como recorrentes em ambos os processos.

Os advogados que se dedicam às causas também são os mesmos, conforme o caso, em posições invertidas, de tal modo que assim como propugnam o registro do candidato que representam, impugnam também o registro da candidatura oponente.

Como isso se vê que se acirraram as eleições Municipiais em Mariana Pimentel, além da disputa do voto, disputa-se também a sentença judicial.

Chama também minha atenção que as impugnações assemelham-se, assim como as defesas. Aqui, impugna-se pelo cargo de secretário e defende-se pelo não exercício dele. Lá, impugna-se porque o candidato a Prefeito era Vice-Prefeito do Prefeito que teve as contas rejeitadas e defende-se que as contas imputam-se ao Prefeito, não ao Vice.

Um fato e uma justificativa, de parte a parte.

O grande jurista alemão Ihering, ainda no século XIX, dizia que apenas a posição da parte no processo pode ser injusta. Quando uma tem direito e a outra não, todo o risco corre à conta da que tem direito, se vencer, nada ganha, se perder, perde tudo. A que não tem direito, se perder, nada perde, se ganhar, ganha o que não tem.

A meu juízo, em medida determinada, está ocorrendo em ambos os casos, em que as defesas dos registros das candidaturas demonstram-se muito bem, não, porém, as impugnações. Equivale dizer ao meu candidato tudo, ao candidato oponente, nada. Para um, os benefícios da lei, para outro, os rigores dela.

Assim, o acatamento da impugnação inviabiliza a candidatura, que, como regra, deve prevalecer, salvo infração à lei. O direito e a pretensão, como regra, tem-no o candidato segundo as leis brasileiras, salvo infração à lei.

Nas circunstâncias do caso, o registro da candidatura de um aliado à impugnação da candidatura oponente, tudo indica, determinará o resultado da eleição.

É preciso investigar as circunstâncias e julgar.

O candidato Ziulkoski, dentro do período eleitoral da desincompatibilização, estava desincompatabilizado e teria vindo a incompatibilizar-se, em 7 de julho, tomou posse como secretário da FAMURS, sem ter praticado ato algum, foi acometido de situação em sua saúde, internado de emergência em hospital a partir de 12 de julho e submeteu-se a uma série de exames médidos, permaneceu hospitalizado até 23 de julho, quando, em 29 de julho, renunciou, conforme renúncia recebida em 1º de agosto. 

Os documentos nos autos, apresentados com a defesa, são cabais a respeito. A impugnação tem por núcleo a posse demonstrada em ata da entidade.

Nas circunstâncias, tem-se a justificativa que descaracteriza a incompatibilização, o que tem apoio jurisprudencial.

É também fato público e notório por meio dos autos e de notícias na imprensa que o candidato ora impugnado é prefeito. A circunstância da qualidade de secretário da FAMURS sem exercício e sem situações de fato que possam tê-lo beneficiado como candidato a Prefeito não têm maior expressão. Por certo, na realidade da vida, não é identificado por ser secretário da FAMURS. Como cidadão alistado e cumprindo os requisitos eleitorais, tem direito ao registro da sua candidatura, salvo se tivesse infringido a lei.  

É o eleitor quem deve julgar o candidato com o seu voto, o mesmo eleitor que deverá julgar o candidato da coligação oponente, se este também obtiver o registro da sua candidatura, como a está obtendo o candidato atual.

Muito respeitando o voto, por demais criterioso da eminente relatora, voto justificado pelas circunstâncias que expus e que a meu juízo são mais relevantes,  confirmo a sentença que integro ao voto, penso também nos criteriosos termos do parecer do ilustre Procurador da República Eleitoral, que também integro ao voto,  e nego provimento ao recurso, assim confirmando o registro da candidatura do candidato a Prefeito Carlos Ziulkoski.