RE - 35789 - Sessão: 26/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 09-15) interposto pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTO ÂNGELO (PDT/SD/PTB/PSB/PCdoB/REDE) contra decisão proferida pelo juízo eleitoral da 45ª Zona – Santo Ângelo – a qual extinguiu de plano ação cautelar de exibição, com pedido liminar, em virtude de ter entendido o magistrado não se tratar de cautelar, mas de direito de resposta, devendo ser aviada a demanda na forma correta (fl. 02).

Irresignada, a Coligação afirma que a forma correta exigida na decisão recorrida, qual seja, o pedido de Direito de Resposta, já teria sido manejada na semana anterior, pelos mesmos fatos e motivos da presente cautelar, mas que referida ação também teria sido indeferida de plano, porquanto havida por aquele Juízo como intempestiva.

Assevera, ainda, que não tem meios de formular o pedido de direito de resposta sem saber exatamente qual o teor do programa veiculado pela Rádio Sepé Tiaraju Ltda na data de 12.9.2016, das 13h às 14h, referindo que tem apenas ciência, mediante comentários de militantes, de que houve veiculação de manifestação com conteúdo injurioso, ofensivo e com fatos desabonadores da conduta do candidato do PDT à Prefeitura, Jacques Barbosa. Por tal razão, seria imperiosa a concessão da liminar para que a recorrida apresente cópia do programa em questão (fls. 09-11).

Nesta instância, o pedido liminar foi indeferido (fls. 19 e verso).

Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 24-25v).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito.

A COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTO ÂNGELO (PDT/SD/PTB/PSB/PCdoB/REDE) propôs ação cautelar de exibição com pedido liminar objetivando cópia integral do áudio, em CD, do programa “Panorama Debates”, transmitido no dia 12 de setembro de 2016.

Argumentou que a concessão da medida cautelar tem por finalidade provar ofensa à legislação eleitoral, em especial, o exercício do direito de resposta (fl. 05).

O juízo a quo extinguiu a ação cautelar entendendo não se tratar de cautelar, mas de direito de resposta, devendo ser aviada a demanda na forma correta (fl. 02).

A Lei n. 9.504/97, em seu art. 58, inc. II, al. “a”, prevê:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

[…]

II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

A representação formulada com fundamento no direito de resposta já prevê a necessidade de entrega da fita de transmissão pela emissora. Assim, a propositura da ação cautelar não se presta à interrupção do prazo decadencial da representação por direito de resposta.

Nesse contexto, transcrevo trecho da decisão proferida por mim, por ocasião da apreciação do pedido liminar (fls. 19 e verso):

[…] tendo em vista que o programa alegadamente injurioso foi veiculado entre às 13h e 14h do dia 12/9/2016, e considerando que a legislação eleitoral estabelece o prazo decadencial de 48 horas para a propositura de representação objetivando a concessão de direito de resposta (art. 58, §1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97), a eventual concessão do pedido não teria qualquer utilidade para a recorrente, posto que inviável, a esta altura, o ingresso tempestivo de tal ação.

Aliás, tal intempestividade já foi apontada pelo magistrado de piso quando da propositura da ação pretérita que a Coligação refere na peça recursal. Se para a primeira ação quanto ao mesmo programa o prazo hábil para o ingresso em juízo já havia fluído, mais ainda para eventual ação futura proposta a partir do resultado da presente cautelar. Importa dizer, ainda, que o manejo de ação cautelar cumulada com pedido de liminar não se presta a suprir perda de prazo verificada na espécie.

Quanto ao ponto, consigno, também, que eventual existência de conteúdo injurioso divulgado pela recorrida poderia revestir objeto de ação criminal. Contudo, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, as infrações penais definidas naquele diploma são de ação pública. Portanto, a titularidade para promover a persecução criminal é exclusivamente do Ministério Público Eleitoral, e não das supostas vítimas do delito, razão pela qual igualmente para o embasamento desse gênero de ação o pedido da coligação não prospera.

Dessa forma, uma vez que ultrapassado o prazo decadencial de 48 (quarenta e oito) horas para o exercício do direito de resposta, no qual se fundamenta o pedido cautelar, ausente o interesse de agir.

Nesse sentido, é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 24-25v):

[…] Dessa forma, a eventual concessão do pedido não teria qualquer utilidade para a recorrente, posto que inviável, a esta altura, o ingresso tempestivo de tal ação, máxime porque o manejo de ação cautelar cumulado com pedido de liminar não se presta a suprir a perda de prazo verificada na espécie. (Grifei.)

Ressalta-se que não se trata de apreciar a possibilidade de obtenção da referida prova, mas sim se o conteúdo do documento comporta a finalidade pretendida – direito de resposta –, no âmbito da competência desta Justiça Eleitoral.

Dispositivo.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso da COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTO ÂNGELO (PDT/SD/PTB/PSB/PCdoB/REDE) de Santo Ângelo.