RE - 12636 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

VERA LUCIA ZACHOW interpõe recurso eleitoral em face da sentença (fl. 44-v.) que julgou procedente a impugnação ajuizada pela Coligação BOM PROGRESSO PARA TODOS e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, por entender que a recorrente não se desincompatibilizou do cargo que ocupa no Conselho Municipal de Saúde de Bom Progresso.

Em suas razões recursais (fls. 46-49), VERA sustenta que a atividade que desenvolvia junto ao Conselho Municipal de Saúde no município se restringia a participações em reuniões, não desenvolvendo atos de gestão que implicassem vantagens em relação aos demais candidatos. Pugna pelo provimento do recurso, com o consequente deferimento de seu registro de candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 55-58v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/1990. Inicialmente, deve-se aferir a necessidade de desincompatibilização por quem ocupa cargo no Conselho Municipal de Saúde de Bom Progresso.

Dispõe a Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

[...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

[...]

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; (Grifei.)

 

Nos termos da jurisprudência, os membros de conselhos municipais são equiparados a servidores públicos e, portanto, devem se desincompatibilizar no prazo mínimo de três meses que antecedem o pleito. Tal preceito vem revelado no aresto que transcrevo:

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - ELEIÇÕES 2012 - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO - AFASTAMENTO DE FATO - NÃO COMPROVAÇÃO - COMUNICAÇÃO AO CONSELHO AINDA QUE TARDIA - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO.

1. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Quando não ocupar função de direção e administração, se sujeita ao prazo de desincompatibilização de três meses. Inteligência do artigo 1º, II, "l" da LC 64/90.

2. Para se evidenciar o alegado afastamento torna-se necessária a demonstração segura de que este se deu de fato, aperfeiçoando-se com a comunicação oficial ao respectivo Conselho, ainda que tardiamente.

TRE/MT (Registro de Candidatura n. 26859, Acórdão n. 21789 de 30.08.2012, Relator JOSÉ LUÍS BLASZAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.08.2012.) (Grifei.)

 

Dessa forma, estabelecida a premissa da necessidade de desincompatibilização da pré-candidata VERA LUCIA ZACHOW, resta a verificação da atividade.

A recorrente sustenta que não exercia atos de gestão e, por essa razão, não obteve nenhuma vantagem em relação aos demais candidatos.

Sem razão, contudo.

A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido da necessidade de desincompatibilização de fato das atividades, conforme aresto que colaciono:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.

1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.

2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82074, Acórdão de 02.04.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02.05.2013, Página 58-59.) (Grifei.)

 

Nesse contexto, a recorrente deveria ter se afastado das atividades no prazo de, pelo menos, três meses antes do pleito, ou seja, até o dia 02.07.2016.

Observa-se que a recorrente compareceu a reunião do conselho em questão no dia 04.8.2016, conforme ata n. 003 (fls. 19-22), restando claro o seu não afastamento do cargo, do que decorre a impossibilidade de concorrer.

 

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o registro de candidatura de VERA LUCIA ZACHOW para o cargo de vereadora nas eleições de 2016.

É como voto, senhora Presidente.