RE - 33446 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RUDI CARMO DE CASTRO contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão do não afastamento das atividades desenvolvidas no sindicato.

Em suas razões recursais (fls. 164-172), sustenta não haver provas do exercício de fato da atividade sindical. Argumenta que não houve rescisão de contrato nem assembleias do sindicato às quais o recorrente pudesse ter comparecido. Requer o deferimento de seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 194-196).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença deve ser reformada.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o recorrente exercia o cargo de dirigente sindical do Sindicato dos Telefônicos – SINTEL, tendo apresentado pedido de desincompatibilização da função na data de 21 de março de 2016 (fl. 09), 04 meses antes da eleição, como determina o art. 1º, II, 'g', da LC n. 64/90.

No entanto, o registro foi indeferido por existirem provas do exercício de fato da função de dirigente sindical após o seu afastamento formal, entendimento que não merece prevalecer.

De fato, Rudi de Castro continuou atendendo no sindicato, tanto aos telefonemas quanto às pessoas que compareciam à sua sede. Não se controverte quanto a esta circunstância, inclusive porque o sindicato funciona ao lado de sua residência.

Todavia, o fato de atender as demandas do sindicato não implica, necessariamente, o exercício da atividade típica de dirigente sindical, como se verifica pelas provas juntadas aos autos.

Daniela Simony, secretária de diligências do Ministério Público esteve no local, sendo atendida por Rudi, o qual “afirmou que estava afastado de suas atividades a fim de concorrer no pleito municipal ao cargo de vereador, e que atualmente quem responde pela unidade de Santo Ângelo é Everton Cleiton Barbosa, da SINTTEL de Passo Fundo” (fl. 45)

Em seu testemunho, confirmou os termos do atestado acima, acrescentando ter perguntado quem era responsável por acompanhar as rescisões dos contratos de trabalho, ouvindo de Rudi que, no período, Éverton realizava as rescisões.

Em outra oportunidade, Marla Fleck, também secretária de diligências, atestou ter entrado em contato com o sindicato,

tendo sido uma pessoa identificada por Rudi quem atendeu o telefone. Após esta servidora referir que queria fazer uma rescisão de contrato de trabalho, e se identificar por Simone, Rudi disse que não poderia realizar tal rescisão porque estava licenciado para concorrer a Vereador, referindo que era para mandar um e-mail para 'rudi.sintellrs.gmail.com dizendo o dia e horário que queria realizar a rescisão, que daí ele mandaria tal e-mail para a central do Sindicato, para eles mandarem alguém para confeccionar referida rescisão (fl. 62).

Éverton Barbosa, dirigente designado para substituir Rudi, quando ouvido em juízo, asseverou que a função do dirigente sindical “é de realizar rescisões e participar de assembleias”. Ainda, confirmou o licenciamento do candidato, embora tenha afirmado que não participou de nenhuma das atividades acima mencionadas durante o período de afastamento de Rudi (fl. 127).

Como se extrai dos autos, não há provas do exercício das funções típicas de dirigente sindical pelo candidato, tendo sempre informado que não realizara rescisões no período de afastamento.

O fato de atender na sede do sindicato, ao que indicam os elementos probatórios, deve-se muito mais à proximidade de sua residência e à estrutura do sindicato do que ao exercício ativo da função de dirigente. Ademais, não há qualquer indício da realização de assembleias ou rescisões contratuais durante o seu período de afastamento capazes de demonstrar a operação de fato das suas funções.

Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos ocupantes de cargos públicos cujo exercício poderia beneficiá-los na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

Tendo presente tal objetivo, importa verificar se houve exercício de fato do cargo, sendo inviável reconhecer a inelegibilidade do candidato sem tal demonstração, conforme pacífica jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CARGO. SENADOR DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPEDIMENTO DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICOS (I.E. INCOMPATIBILIDADE). CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO PELO VICE-PREFEITO (NOS DIAS COMPREENDIDOS DE 16 A 28 DE ABRIL DE 2014) NOS 6 (SEIS) MESES ANTERIORES AO PLEITO. [...]

1. A ratio essendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições.

2. A postura minimalista, que deve nortear a Corte Superior Eleitoral, evidencia a prescindibilidade de perquirir, in casu, se ocorre (ou não) a substituição automática nas hipóteses de ausência do chefe do Poder Executivo.

3. Deveras, importando para a seara eleitoral as ponderações do Professor de Harvard Cass Sunstein (SUNSTEIN, Cass R. One Case at a Time. Judicial Minimalism on the Supreme Court), impõe-se que as decisões proferidas pela Corte Eleitoral sejam estreitas (narrow, i.e., decidindo casuisticamente as questões e sem generalizações) e superficiais (shallow, i.e., sem acordos profundos nas fundamentações), postura judicial que se revelam aptas a salvaguardar a flexibilidade decisória do Tribunal, porquanto permitem diferenciar os pressupostos fáticos presentes nos casos presente e futuros, e atenuam os riscos de erro na tomada de decisões.

4. A postura minimalista consubstancia a técnica decisória que melhor se coaduna com as singularidades existentes nos casos concretos em matéria eleitoral, evitando, bem por isso, generalizações prematuras (POSNER, Richard. Law, Pragmatism, Law and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 80.).

5. O ônus de demonstrar a substituição do titular do Executivo local pelo seu imediato substituto (Vice-Prefeito) incumbe à parte impugnante. Precedente: AgR-REspe nº 338-26/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.6.2009.

[...]

(TSE, Recurso Ordinário n. 26465, Acórdão de 01.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.10.2014.)

Dessa forma, não havendo provas do exercício de fato do cargo após o afastamento formal do candidato, deve ser deferido o seu pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura.