RE - 15456 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A coligação UNIÃO POR MIRAGUAÍ interpõe recurso eleitoral em face da sentença que julgou improcedente a sua impugnação e deferiu o pedido de registro da candidatura de CAROLINE WOCIECHOSKI DOS SANTOS ao cargo de vereador no Município de Miraguaí, por entender não caracterizadas as inelegibilidades previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal e art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90 (fls. 40-43).

Em suas razões, a coligação recorrente requer a reforma da sentença, com o consequente indeferimento do registro, sustentando que a candidata é servidora pública estadual e deveria ter se desincompatibilizado do cargo de professora, ocupado em escola situada em Redentora, município vizinho a Miraguaí, conforme exige o art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. Aduz que, em virtude da proximidade territorial, é plausível que muitos eleitores do Município de Miraguaí frequentem a escola em Redentora e que a permanência da candidata no cargo configura conduta ilegal e suspeita, pois haveria “algo por trás do desempenho de suas funções junto ao ambiente de trabalho” (fls. 46-51).

Com contrarrazões (fls. 53-59), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 64-65v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Inicialmente, observo que a alegada inelegibilidade reflexa, descrita no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, não foi reconhecida pelo juiz eleitoral de primeiro grau por ausência de prova de que o pai da candidata, vice-prefeito de Miraguaí, tivesse substituído ou sucedido o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito.

De fato, a recorrente, ao impugnar o requerimento de registro, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que comprovasse a sua alegação. Nas suas razões recursais, admitiu, aliás, que essa causa impeditiva do registro não restou demonstrada, restringido a sua inconformidade à ausência de desincompatibilização da candidata do serviço público estadual no prazo de três meses que antecedem as eleições.

Passo, assim, a analisar a questão debatida no recurso.

Para concorrer a mandato eletivo, o servidor público deve desincompatibilizar-se do cargo exercido na jurisdição do pleito, com a antecedência mínima de três meses, conforme o disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90:

Art. 1º

São inelegíveis:

(...)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; (Grifei).

Nas eleições municipais, a circunscrição do pleito restringe-se aos limites territoriais do município, nos termos do art. 86 do Código Eleitoral:

Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

Na hipótese, a situação funcional da candidata é incontroversa: é servidora pública estadual e exerce o cargo de professora junto à Escola Estadual Antônio Kasin Mig, situada no Município de Redentora, restringindo-se a essa localidade a abrangência das suas funções.

A sua candidatura, entretanto, está sendo lançada à Câmara Municipal de Miraguaí. Logo, não lhe pode ser exigido o afastamento das suas atividades profissionais, desempenhadas em município diverso do qual disputa o pleito, nos três meses que o antecedem.

Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive com relação a servidores públicos estaduais – a exemplo da candidata – conforme a ementa abaixo colacionada:

ELEIÇÃO 2012. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM MUNICÍPIO DIVERSO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea "L" do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes. 2. Segundo este Tribunal, "É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar" (AgR-REspe nº 189-77/CE, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 27.9.2012). 3. Recurso especial de TERESINHA DE JESUS CARDOSO ALVES a que se dá provimento para deferir o registro da candidatura. 4. Prejudicado o recurso especial interposto pela COLIGAÇÃO BATALHA PARA TODOS porque a insurgência se refere somente à matéria relacionada à necessidade de realização de novas eleições municipais, buscando-se a proclamação do candidato AMARO JOSÉ DE FREITAS MELO como prefeito da municipalidade, por ter obtido a segunda colocação no pleito.

(TSE – REspe: 12418 PI, Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 16.5.2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 1.7.2013.) (Grifei)

Em idêntico sentido, a orientação deste Tribunal, ao apreciar o RE n. 91-77, em acórdão de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, publicado na sessão de 27.8.2012, cuja ementa transcrevo a seguir:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, em razão de não restar comprovada a sua desincompatibilização do exercício de cargo público em comissão. Postulante a cargo eletivo em cidade distinta da qual exerce suas atividades profissionais. Circunscrição do pleito, em se tratando de eleições municipais, restringida aos limites territoriais do município, sendo desnecessária, in casu, a desincompatibilização. Inteligência do disposto no art. 86 do Código Eleitoral. Provimento. (Grifei.)

A regra de desincompatibilização visa a impedir que o servidor público se beneficie da projeção social e influência do seu cargo como forma de ascendência sobre os eleitores da circunscrição do pleito, o que viria em detrimento dos demais candidatos, comprometendo a normalidade da disputa eleitoral.

Ao contrário do que defende a recorrente, a mera proximidade entre o município de lotação do servidor e aquele em que concorre às eleições não permite presumir a ilegalidade da sua atuação na condição de candidato, a justificar o afastamento das suas atividades durante o período eleitoral, com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

E, na hipótese dos autos, nem sequer há indícios mínimos de que, efetivamente, eleitores de Miraguaí façam parte do corpo de alunos ou professores do colégio em que a candidata encontra-se lotada em Redentora, devendo, assim, prevalecer a presunção de elegibilidade em seu favor.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que deferiu o registro de candidatura de CAROLINE WOCIECHOSKI DOS SANTOS para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.