RE - 11333 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo candidato a vereador EDSON KASSNER - pela coligação PTB PROS de Taquara - em face da sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura por ausência de quitação eleitoral.

A sentença considerou que, por ocasião da apresentação do requerimento de registro de candidatura, o recorrente possuía pendência de “ausência às urnas” relativamente ao segundo turno pleito de 2014, de forma que não estaria atendido o requisito da quitação eleitoral. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fl. 26 e verso).

Em suas razões recursais, o candidato recorrente postula a reforma da sentença, para efeito de ser deferido o registro de sua candidatura a vereador no Município de Taquara-RS, tendo em vista o pagamento da multa eleitoral pendente, de sorte que estaria perfectibilizada a sua quitação eleitoral (fls. 40-46).

Sustenta que o art. 11, §10, da Lei 9.405/1997 prevê a possibilidade de o registro ser deferido na hipótese de eventual condição desfavorável ser sanada ao longo do processo, afastando, assim a inelegibilidade.

Nesta instância, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 50-52v.).

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido por não possuir quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas no segundo turno, eleições 2014.

O candidato juntou aos autos a prova do pagamento da multa que impediu a sua quitação eleitoral (fl. 36).

Demostrado o pagamento da sanção, mesmo após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral, conforme pacífica jurisprudência, expressada nas Súmulas ns. 43 e 50 do TSE, cujo teor segue:

Súmula 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

 

Súmula 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Assim, fato superveniente que beneficia o candidato, no caso quitação da multa eleitoral, deve afastar o óbice ao deferimento do registro.

No mesmo sentido, julgado recente desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Eleições 2016. Decisão do juízo a quo que indeferiu o registro de candidatura, por falta de quitação eleitoral em razão de ausência às urnas. Pendência com referência ao pagamento da respectiva multa. Tendo o candidato demonstrado o pagamento da sanção, mesmo após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral, conforme pacífica jurisprudência contida nas Súmulas 43 e 50 do Tribunal Superior Eleitoral. Reforma da sentença. Deferimento do registro. Provimento.

(TRE-RS RE 32994, Relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 21.9.2016.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de EDSON KASSNER ao cargo de vereador no Município de Taquara.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.