RE - 45374 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO BUENO SOARES contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de quitação eleitoral, por estar pendente o pagamento de multa eleitoral na data do pedido de registro.

Em suas razões (fls. 31-38), o recorrente sustenta que não lhe foi oportunizada a realização de diligência para o suprimento da falha. Refere que opôs embargos de declaração contra a sentença de indeferimento, acompanhados do comprovante de pagamento da multa eleitoral e de quitação eleitoral, porém o remédio não foi conhecido pelo juízo. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença em face da ausência de intimação para o suprimento da irregularidade

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 43-46v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido por ausência de quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas (fl. 18 e verso).

Constata-se que não foi dada a oportunidade para que o pré-candidato saneasse a falha, na forma prevista pelo art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/2015.

A ausência de diligência acarretou prejuízo ao recorrente, pois, mesmo após o pedido de registro de candidatura, a falta de quitação eleitoral poderia ser afastada pelo adimplemento do débito, conforme pacífica jurisprudência, expressada nas Súmulas 43 e 50 do TSE, cujo teor segue:

Súmula 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

 

Súmula 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Deve-se considerar que o próprio candidato buscou superar a irregularidade, acostando a certidão de quitação eleitoral junto aos aclaratórios opostos contra a sentença (fl. 28), demonstrando a viabilidade do seu registro.

Ademais, esta Corte já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.

Nesse sentido, também é o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 45540, Acórdão de 30/10/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2014 - grifei)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 128166, Acórdão de 30/09/2014, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: 30/09/2014, grifei).

Dessa forma, deve ser reformada a sentença recorrida, para, reconhecendo a quitação eleitoral do candidato, deferir o seu pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura de CLAUDIO BUENO SOARES ao cargo de vereador.