RE - 21889 - Sessão: 26/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto (fls. 18-23) pela Coligação TODOS JUNTOS (PMDB–PP–PSDB–DEM–PR–PSC–PTB–PPS) em face da sentença (fls. 16 e verso) proferida pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido da representante, ora recorrente, nos autos da Representação por Propaganda Eleitoral Irregular subjacente promovida em face de FERNANDO SILVESTRIN, COLIGAÇÃO TRABALHANDO POR FARROUPILHA e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB.

Apresentadas contrarrazões (fls. 24-5), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, preliminarmente, opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 27-29v).

É o breve relatório.

 

VOTO

Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença foi afixada no Mural Eletrônico em 30.8.2016, às 18h40min (fl. 17), e o recurso interposto quase 48horas depois, mais especificamente às 15h25min do dia 01.9.2016 (fl. 18).

Consoante os termos do art. 96, §8º, da Lei n. 9.504/97 (art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15), é de 24 horas o prazo recursal aplicável à espécie.

Nesse passo, o art. 10 da Portaria da Presidência n. 259/2016, que instituiu o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assim dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas para interposição de recursos.

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Tendo sido ultrapassado em mais de duas horas o horário limite para a interposição do recurso, tenho-o por intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pela Coligação TODOS JUNTOS (PMDB–PP–PSDB–DEM–PR–PSC–PTB–PPS) de Farroupilha.