RE - 21637 - Sessão: 22/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MAIS MUDANÇAS, NOVAS CONQUISTAS (PT / PDT / PCdoB / PSB / PTB / PR / PRB) em face de sentença proferida pelo Juízo da 56ª Zona (fls. 29v.) que julgou improcedente Representação por Propaganda Eleitoral Extemporânea, relativamente ao pleito de 2016, em Taquari, proposta em desfavor de SANDRO JOCELITO FORGIARINI na condição de candidato ao cargo de vereador pela COLIGAÇÃO FAZER MAIS, FAZER MELHOR, FAZER CRESCER.

Nas razões recursais (fls. 32-37), aduziu que a sentença limitou-se a acolher o parecer do Ministério Público Eleitoral e reiterou que o representado lançou sua candidatura na rede social Facebook em período vedado, objetivando angariar votos, em infringência ao art. 36 da Lei 9.504/97. Postulou a aplicação da multa legal prevista.

Apresentadas contrarrazões (fls. 40-42), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso(fls. 45-46v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

Cuida-se de apreciar se o ora recorrido Sandro Jocelito Forgiarini realizou propaganda eleitoral antecipada, em seu perfil na rede social Facebook, mediante a inserção da seguinte manifestação no dia 15.8.2016 – um dia antes do início oficial da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2016 (Resolução TSE n. 23.457/15, art. 1º):

Bom Dia Amigo(a)s!

Sou Candidato a Vereador pelo PSDB!

E, a partir de Amanhã, inicia-se o período de campanha eleitoral, no qual pretendo visitá-los e expor meus Projetos de Candidatura.

Conforme se infere, a questão gira em torno da incidência do art. 36-A da Lei 9.504/97, assim redigido:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

Este Tribunal, recentemente, assentou que não há propaganda eleitoral antecipada na hipótese de inexistir pedido expresso ou explícito de voto, em situação análoga a do presente caso:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Exigência de pedido expresso de voto para o reconhecimento da propaganda antecipada, não possuindo aptidão para caracterizá-la a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos ou menção à plataforma política, porquanto albergadas pela regra prevista no art. 36-A, da Lei n. 9.504/97.

Postagem na conta do Facebook mencionando a pretensa candidatura e solicitando apoio político. Inexistência de pedido expresso ou explícito de voto. Não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.

Provimento.

(TRE/RS – RE 55-36.2016.6.21.0150 – Rel. DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA – Redator para o acórdão Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz – J. Sessão de 25.10.2016)

Com efeito, também aqui, não houve pedido de voto, expresso ou explícito, limitando-se a veiculação impugnada a anunciar o início do período eleitoral e a pretensão do candidato de expor seus projetos aos destinatários da mensagem.

Logo, a postagem realizada, em período anterior ao início da propaganda eleitoral regulada pela Resolução TSE n. 23.457/15, subsume-se à excludente prevista no art. 36-A da Lei das Eleições e conduz à improcedência do pedido inicial.

Nesse mesmo sentido, agrego às minhas razões o bem-lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral, de cujo teor transcrevo a seguinte passagem (fls. 45-46v.):

[…] É possível observar que o representado, embora tenha se dirigido a eleitores e feito alusão a sua pretensa candidatura, deixou de formular pedido de votos.

Ademais, em sua mensagem, limita-se a referir que, a partir do dia seguinte, 16/08/2016, procuraria os eleitores para apresentar-lhes suas propostas de campanha. Portanto, sob tal aspecto, a propaganda reveste-se de cunho informativo, ao tempo em que deixa de dirigir pedido de votos aos eleitores.

Transcreve-se, a respeito, o seguinte excerto do parecer do Parquet Eleitoral oferecido à fl. 28v:

“No caso em tela, é possível constatar que o representado, em qualquer linha ou palavra de seu post, não exprimiu pedido explícito de votos. O demandado, no máximo, fez menção à pretensa candidatura, o que é expressamente permitido pelo art. 36-A, caput, da Lei das Eleições.

O representado também explicou que, no dia seguinte à publicação (16 de agosto de 2016), iniciaria a campanha, época na qual poderia passar a visitar casas de eleitores e expor seus projetos. Referida explicação, contudo, deteve natureza totalmente informativa, não pedinte.”

Nessa linha, entende-se que a propaganda em tela encontra-se abrangida pela norma permissiva do art. 36-A da LE, porque, embora faça menção à pretensa candidatura do recorrido, não contém pedido de votos.

Destarte, tem-se por não configurada propaganda eleitoral antecipada.

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO MAIS MUDANÇAS, NOVAS CONQUISTAS (PT / PDT / PCdoB / PSB / PTB / PR / PRB) de Taquari.