RE - 40732 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GUILHERME RECH PASIN contra decisão do juízo eleitoral da 8ª Zona que julgou improcedente a representação ajuizada pelo recorrente contra MAISA CRISTIANA MORO, entendendo que o comentário publicado pela representada em rede social não destoou do debate eleitoral (fls. 15-16).

Em suas razões recursais (fls. 18-21), sustenta que o comentário postado pela recorrida constituiu afirmação sarcástica que repassou à população informação inverídica. Requer a reforma da sentença para determinar a remoção do comentário calunioso e difamatório, bem como a condenação para que se abstenha de realizar novas manifestações da mesma natureza. Postula a aplicação de multa.

Com as contrarrazões (fls. 24-26), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 29-31).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No caso dos autos, a recorrida postou comentário com o seguinte teor na rede social Facebook, em postagem vinculada pelo Jornal Gazeta, que noticiava que a coligação teria sido multada por placas irregulares (fls. 06-07):

parabéns a juíza, ninguém está acima da lei. Apenas me pergunto se, quem infringe a lei em campanha, infringe também dentro da prefeitura? Estamos de olho.

O recorrente insurge-se contra a sentença de improcedência da representação, requerendo que seja aplicada à representada a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Todavia, a pretensão não merece prosperar, pois a sanção pecuniária do dispositivo acima transcrito é prevista apenas para as hipóteses de anonimato, não se aplicando às ofensas realizadas na internet por eleitor ou candidato identificado, como é o caso dos autos.

Olivar Coneglian (Eleições – Radiografia da Lei 9.504/97, Curitiba: Juruá, 2016, p. 409), ao comentar o parágrafo 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, explica que:

O texto legal assim se expressa: “A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa...”.

Qual seria a violação possível no caso deste artigo? Haverá violação quando ocorrer propaganda eleitoral anônima, positiva ou negativa. Nesse caso, embora a peça de propaganda não tenha autor definido, exige-se alguma prova de sua autoria da divulgação, sob pena de não haver réu na demanda.

Se a propaganda for anônima, a presença no pólo passivo do beneficiário, candidato, só será possível se houver prova de que ele tenha conhecimento da mesma propaganda. Quando o texto legal inclui o adjetivo “prévio” para qualificar o conhecimento que o beneficiário teve da propaganda, é porque um conhecimento posterior à divulgação não leva necessariamente à condenação. O beneficiário pode ter tido conhecimento dele depois da divulgação e pode não ter concordado com ela e realizado gestões para eliminá-la. [...] (Grifo meu.)

Este Tribunal firmou entendimento neste sentido, como se verifica pelas ementas que seguem:

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, determinando a retirada da publicação ofensiva e deferiu pedido de direito de resposta.

Irresignação postulando a fixação de multa.

Inaplicável a pretendida aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições, penalidade restrita aos casos de anonimato, situação não evidenciada nos autos.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 378-79, Relator Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: 28.09.2016) (Grifei.)

 

Recursos. Representação. Propaganda irregular. Vídeo. Facebook. Ofensa. Procedência. Multa. Eleições 2016.

Condenação, com aplicação de multa, em razão da divulgação de vídeo ofensivo à honra do representante. Sanção pecuniária limitada às hipóteses de anonimato. Identificada a autoria, não há que se falar em fixação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Afastada a sanção pecuniária aplicada.

Provimento negado ao apelo do representante. (TRE/RS, RE 368-98, Rel. Dr. Luciano André Losekan, julgado: 12.12.2016)

Dessa forma, sendo a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 apenas para as hipóteses de anonimato, e estando o eleitor perfeitamente identificado em sua manifestação na internet, incabível o pedido de sancionamento formulado em sede recursal, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.