RE - 19564 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LISIANE BERNARDES CAMPANA contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de quitação eleitoral, por estar pendente o pagamento de multa eleitoral na data do pedido de registro (fl. 20 e verso).

Em suas razões (fls. 24-26), a recorrente sustenta que, após o pedido de registro de candidatura, promoveu o adimplemento da multa eleitoral através de parcelamento. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu requerimento de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, acaso atestada a regularidade do pagamento ou parcelamento da multa devida (fls. 34-37).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a recorrente teve seu pedido de registro indeferido por ausência de quitação eleitoral, em razão de não comparecimento às urnas (fl. 14 e verso).

Constata-se que não foi dada a oportunidade para que a pré-candidata saneasse a falha, na forma prevista pelo art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/15.

A ausência de diligência acarretou prejuízo à recorrente, pois, mesmo após o pedido de registro de candidatura, a falta de quitação eleitoral poderia ser afastada pelo adimplemento do débito, conforme pacífica jurisprudência, expressada nas Súmulas 43 e 50 do TSE, cujo teor segue:

Súmula 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

 

Súmula 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Contudo, os documentos faltantes foram acostados aos autos no momento da interposição do recurso (fl. 28). Ainda que esgotada a jurisdição de primeiro grau, a complementação dos documentos na via recursal encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral, que guarda a seguinte dicção:

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

 Por outro lado, houve simples apresentação de cópia da DARF e de seu recibo de pagamento. Não é possível, a partir desses elementos, depreender-se com segurança a natureza da multa, o órgão perante o qual se realizou o parcelamento, o montante aplicado e se está ocorrendo o seu cumprimento de forma adequada.

Assim, a despeito da nova oportunidade, a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o cumprimento regular do parcelamento da multa eleitoral, seja por meio de certidão expedida pelo Cartório Eleitoral ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional atestando o regular adimplemento da dívida, seja por certidão circunstanciada de quitação eleitoral.

Nesse quadro, entendo incabível a concessão de prazo ou determinação de diligências para saneamento de falhas de documentação já oferecida na interposição recursal, especialmente quando considerado que, na hipótese, é ônus da recorrente a comprovação, por meios idôneos, de fatos que afastem a inexistência da condição de elegibilidade.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida, para, reconhecendo a ausência da comprovação de quitação eleitoral, indeferir o seu pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para indeferir o pedido de registro de candidatura de LISIANE BERNARDES CAMPANA ao cargo de vereador.