RE - 9151 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (fls. 36-39) interposto por MARIA CRISTINA OLIVEIRA SOARES DALAPORTA em face da sentença (fls. 32-34) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao vereadora para o pleito de 2016, pois ausente condição de elegibilidade – filiação partidária.

Inconformada, a requerente interpôs recurso eleitoral alegando que, embora não conste sua filiação regular perante a Justiça Eleitoral, está devidamente filiada ao PSC desde o dia 22.3.2016, conforme documentos acostados aos autos. Requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro.

Subiram os autos e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

A sentença recorrida indeferiu o pedido de registro da candidata em virtude da ausência de anotação de sua filiação no Sistema Filiaweb e da insuficiência probatória dos documentos juntados.

Examinados os autos, tenho que os documentos apresentados não comprovam de modo satisfatório a filiação partidária da candidata.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb.

Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso, a cópia de sua ficha de filiação ao PSC (fl. 20), a ata de convenção municipal do partido no município (fl. 21) e fotografias impressas sem data (fls. 23-24) são documentos produzidos de forma unilateral pelos partidos/candidatos e, portanto, destituídos da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada, de acordo com pacífica jurisprudência, acima referida.

Por fim, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v. 06) consta a inclusão de sua filiação no registro interno da grei em 22.4.2016, após o prazo de submissão das listas pelo partido (14-04-2016), razão pela qual não pode ser considerado como documento hábil a comprovr seu vínculo com a agremiação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro da candidata MARIA CRISTINA OLIVEIRA SOARES DALAPORTA.