RE - 11679 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Inicialmente, cumpre advertir que a seguir relatarei dois recursos: RE n. 116-79.2016.6.21.0154 e RE n. 268-30.2016.6.21.0154. Isso porque, como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, há litispendência parcial entre os dois feitos, motivo pelo qual os julgarei de forma conjunta.

Passo a relatar.

RE n. 116-79.2016.6.21.0154: O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB de Arroio do Tigre interpõe recurso (fls. 24-29) contra sentença (fls. 19-20v.) que julgou improcedente a representação por este ajuizada, em 09.8.2016, contra o PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Arroio do Tigre, MARCIANO RAVANELLO, VANDERLEI LUIZ HERMES e LEANDRO TIMM.

Em suas razões, o recorrente alega que o PP, em 05.8.2016, oficializou em convenção a candidatura dos representados MARCIANO RAVANELLO e VANDERLEI LUIZ HERMES aos cargos de prefeito e vice do Município de Arroio do Tigre, e de LEANDRO TIMM ao cargo de vereador da mesma localidade. Informa que tal evento foi divulgado no site da Rádio Geração e da Gazeta Centro Serra. Sustenta que, a partir daquela data, os representados iniciaram atos de campanha por meio da confecção e consequente utilização de adesivos com o número 11 por simpatizantes e pessoas vinculadas diretamente aos candidatos e ao referido partido. Assevera que, por meio dessa conduta, os candidatos incidiram em propaganda antecipada, vedada pela legislação eleitoral, motivo pelo qual postula o provimento do recurso, reconhecendo-se a prática de propaganda irregular, condenando-se os representados à pena de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Com contrarrazões (fls. 37-46), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 53-56).

 

RE n. 268-30.2016.6.21.0154: O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB de Arroio do Tigre interpõe recurso (fls. 26-31) contra sentença (fls. 21-22v) que julgou improcedente a representação por este ajuizada, em 12.8.2016, contra o PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Arroio do Tigre, MARCIANO RAVANELLO e VANDERLEI LUIZ HERMES.

Em suas razões, o recorrente alega que o PP, em 05.8.2016, oficializou em convenção a candidatura dos representados MARCIANO RAVANELLO e VANDERLEI LUIZ HERMES aos cargos de prefeito e vice do Município de Arroio do Tigre. Informa que tal evento foi divulgado no site da Rádio Geração e da Gazeta Centro Serra. Sustenta que, a partir daquela data, os representados iniciaram atos de campanha por meio da confecção e consequente utilização de adesivos com o número 11 por simpatizantes e pessoas vinculadas diretamente aos candidatos e ao referido partido. Assevera que, por meio dessa conduta, os candidatos reincidiram em propaganda antecipada, vedada pela legislação eleitoral, haja vista que já havia sido proposta representação pelos mesmos fatos, motivo pelo qual postula o provimento do recurso, reconhecendo-se a prática de propaganda irregular, condenando-se os representados à pena de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em seu grau máximo, devido à reincidência.

Com contrarrazões (fls. 38-47), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 53-56).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

 

Da preliminar de litispendência

A Procuradoria Regional Eleitoral aponta litispendência parcial entre as representações eleitorais de números 116-79.2016.6.21.0154 e 268-30.2016.6.21.0154 nos seguintes termos:

Em análise comparativa às representações eleitorais de nºs 268.30.2016.21.0154 e 116-79.2016.6.21.0154, constata-se identidade de partes, uma vez que constantes como representados os Senhores Marciano Ravanello e Vanderlei Luiz Hermes e o Partido Progressista – PP, e como representante o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB; e verifica-se identidade parcial de causa de pedir, pois há pretensão de reconhecimento de realização de propaganda eleitoral extemporânea em relação à oficialização de candidatura de representados exposta nos sítios eletrônicos da Rádio Geração e da Redação Gazeta da Serra, nos dia 05 de agosto de 2016.

Assim, faz-se necessária a reunião das ações, em razão da litispendência, em conformidade com o art. 337, §3º, do CPC, para evitar a prolação de decisões contraditórias acerca de um mesmo fato, o que é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

Concordo com os apontamentos do órgão ministerial, pois também entendo haver litispendência parcial.

Todavia, ao contrário do douto Procurador, compreendo haver absoluta identidade de causa de pedir, consistente na pretensão do reconhecimento de realização de propaganda eleitoral extemporânea pelos representados, constituída apenas pelos pretensos atos de campanha, por meio da confecção e consequente utilização de adesivos com o número 11 por simpatizantes e pessoas vinculadas diretamente aos candidatos e ao partido ora recorridos.

Registro que, da análise das duas ações, não vislumbrei, tal como compreendeu o órgão ministerial, ter havido pretensão de reconhecimento de realização de propaganda eleitoral extemporânea relativamente à oficialização de candidatura de representados exposta nos sítios eletrônicos da Rádio Geração e da Redação Gazeta da Serra, no dia 05 de agosto de 2016.

Por fim, reconheço a parcial identidade de partes no polo passivo das representações, haja vista que, na Rp n. 116-79.2016.6.21.0154, também consta o candidato a vereador LEANDRO TIMM, o qual foi subtraído quando da proposição da Rp n.  268-30.2016.6.21.0154.

Todavia, tal dissenso em nada prejudica na formação do consenso de que “faz-se necessária a reunião das ações, em razão da litispendência, em conformidade com o art. 337, §3º, do CPC, para evitar a prolação de decisões contraditórias acerca de um mesmo fato, o que é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro”, como apontou o douto Procurador Regional Eleitoral.

 

Da tempestividade

Os recursos são tempestivos e comportam conhecimento.

 

Da sentença citra petita

A Procuradoria Regional Eleitoral entende ter havido omissão da sentença ao deixar de apreciar o pedido do representante relativo à exposição das oficializações de candidaturas em sítios eletrônicos da Rádio Geração e da Redação Gazeta da Serra, no dia 05 de agosto de 2016.

Contudo, como já referi no exame da preliminar de litispendência, não vislumbro tal pedido nas representações ora analisadas, motivo pelo qual entendo por afastar essa preliminar, ressaltando que tal pretensão não será objeto do exame recursal.

 

Mérito

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a confecção e consequente utilização de adesivos com o número 11 por simpatizantes e pessoas vinculadas diretamente aos candidatos e ao referido partido recorrido constitui propaganda extemporânea na modalidade antecipada, pois veiculada antes do dia 16 de agosto de 2016, data na qual passou a ser permitida a propaganda eleitoral.

Pois bem.

Objetivando garantir a isonomia entre os candidatos, a legislação eleitoral proíbe a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 23.457/15 do TSE:

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

No entanto, o art. 2º da referida resolução, que reproduz o teor do recente art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configuram propaganda antecipada. Assim, é possível que haja menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, o pedido de apoio político, a divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto:

Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (Lei n. 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

(Grifei.)

No caso, compreendo que a utilização dos aludidos adesivos está no rol de exceções do citado art. 36-A.

A simples afixação de adesivos com o número do Partido Progressista (11) em veículos, não constitui pedido explícito de voto, não havendo sequer menção a nomes dos pré-candidatos ou da agremiação.

Assim, não vislumbro a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada.

E, nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Regional ilustrando semelhante entendimento:

Recurso. Propaganda alegadamente irregular. Decisão que julgou representação procedente. Multa. Distribuição e afixação de adesivos.

Simples afixação de material, por seu conteúdo, deixando de fazer anúncio a candidatura, pedido de voto ou alusão ao próximo pleito, não caracteriza publicidade irregular.

Recurso intempestivo. Não-conhecimento.

Possibilidade, diante das peculiaridades do caso, de revisão ex officio do valor da multa arbitrada. Observância de preceitos constitucionais.

(TRE-RS – RE 702, Rel. Lúcia Liebling Kopittke, Sessão de 26.01.2009)

E ainda:

Recurso. Propaganda eleitoral antecipada (art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97).

A mera fixação de adesivos em veículos particulares, sem alusão a candidatura, apelo a voto, divulgação de lemas de campanha ou outras inscrições com conotação de campanha, não constitui propaganda extemporânea.

Improvimento.

(TRE-RS – RE 452004, Rel. Mylene Maria Michel, Sessão de 13.7.2004)

Portanto, deve ser mantida íntegra a sentença que concluiu pela inexistência de propaganda antecipada no caso sob análise.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo acolhimento da preliminar de litispendência e pelo desprovimento dos recursos.

É como voto, Senhora Presidente.