RE - 20230 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADRIANA CLARA BACK contra decisão do Juízo Eleitoral da 96ª Zona Eleitoral – Cerro Largo, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, por ausência de filiação partidária seis meses antes do pleito (fl. 16).

Em suas razões, a recorrente afirma que está filiada ao Partido Progressista desde 19.3.2016, e que, pelo fato de a senha do Sistema Filiaweb ter sido disponibilizada ao presidente da agremiação somente em 12.4.2016, a data de filiação acabou constando como a data de registro. Requer a manifestação explícita sobre os fundamentos de direito expostos no recurso e junta documentos para ver deferido o registro (fls. 19-22).

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 50-53).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, portanto dele conheço.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

A sentença recorrida indeferiu o pedido de registro da candidata em virtude da ausência de filiação partidária no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb.

Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso em exame, a candidata sustenta que a senha do Sistema Filiaweb teria sido disponibilizada ao presidente da agremiação somente em 12.4.2016, motivo pelo qual a data de sua filiação consta como a data de registro no referido sistema.

Em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verifico, de fato, que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação da candidata ocorreu em 12.4.2016.

Consigno que a data de 14.4.2016 era o dia final para a submissão das listas de filiados pelas agremiações para processamento e não para a realização, em si, do ato de filiação, que teve como prazo limite, com vista às eleições deste ano, o dia 02.4.2016. Portanto, a alegação de problemas enfrentados pelo partido com o sistema eletrônico da Justiça Eleitoral não é suficiente para fazer retroagir a data de filiação feita a destempo.

Ademais, como bem referiu a Procuradoria Regional Eleitoral, "para corrigir inconsistências ou omissões nas listas de filiados, teria o partido, ou o prejudicado por eventual desídia, erro ou má-fé das agremiações, oportunidade de fazê-lo até 02 de junho de 2016, conforme cronograma anexo do Provimento n. 9/2016 da CGE".

Registro, ainda, que a cópia da ficha de filiação, com data de 19.3.2016 (fl. 26), não se presta para comprovar a regular filiação partidária da candidata, porquanto documento produzido de forma unilateral, destituído de fé pública, de acordo com pacífica jurisprudência, acima referida.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, a novel redação do art. 1025 do Código de Processo Civil considera incluídas no acórdão as questões jurídicas abordadas, sendo despicienda a manifestação explícita do Tribunal sobre elas.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da tempestiva filiação da candidata recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.