RE - 24237 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto por LUIZ PIZUTTI contra sentença do Juízo Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por incidir na inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'e', da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação por crime contra a vida (fls. 24-26v).

Em suas razões recursais (fls. 28-33), argumenta que o fato delitivo foi praticado pelo candidato em data anterior à edição da LC n. 64/90, não podendo ter seu registro de candidatura obstado em razão de uma pena já cumprida. Requer a reforma da decisão para o efeito de ter deferido o seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 42-45).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. 'e', item 9, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

9. contra a vida e a dignidade sexual.

Está comprovado nos autos que o candidato foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121 do Código Penal, extinguindo-se a pena em 12.3.2009 (fl. 13), “enquadrando-se no art. 1º, I, 'e', 9, da LC n. 64/90, estando inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar do cumprimento da pena, no caso até 13.04.2017”, conforme reconheceu o juízo de primeiro grau (fl. 24v).

Dessa forma, na presente data, está inelegível o candidato.

O recorrente alega que o fato foi praticado antes da LC n. 135/10, sendo indevida a retroatividade do prazo de inelegibilidade.

Não lhe assiste razão, pois o egrégio STF já definiu que a inelegibilidade é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo, conforme se extrai da seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […] (STF, ADC 29, Relator:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.06.2012 PUBLIC 29.06.2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011.)

A inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'e', da Lei das Inelegibilidades é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos previstos no referido artigo.

Por fim, não se aplica ao caso o precedente mencionado pelo recorrente, o qual se refere à aplicabilidade das inovações trazidas pela Lei Complementar n. 135/10 nas eleições de 2010, exclusivamente, sem prejuízo de sua incidência nos demais pleitos.

Dessa forma, correto o juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Pelo exposto, o VOTO é pelo desprovimento do recurso.