RE - 8153 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO CHICO (PP - PSDB - PR) contra sentença do Juízo Eleitoral da 79ª Zona – São Francisco de Assis, que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA ao cargo de vereador em São Francisco de Assis nas eleições 2016 (fls. 122-125).

Em suas razões (fls. 130-147), a recorrente sustenta, em preliminar, o não conhecimento da segunda peça defensiva apresentada pelo impugnado ante a ocorrência de preclusão consumativa. No mérito, resumidamente, alega que a sentença teria violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deixado de observar comandos do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, aduz a ausência de desincompatibilização do pretendente da função de jornalista/repórter do blog “Nossa Gente Assisense”, o que redundaria em sua inelegibilidade. Alega a configuração de abuso dos veículos de comunicação social e do poder econômico. Assinala que não foram enfrentados vários argumentos utilizados na impugnação. Requer a reforma da sentença e o indeferimento do registro da candidatura.

Com contrarrazões (fls. 166-172), os autos foram com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 181-185).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

A recorrente alega, em preliminar, a preclusão consumativa da contestação.

Tal irregularidade não tem o condão de acarretar nulidade do processo, em especial considerando que os efeitos da revelia são atenuados nas ações eleitorais, em razão da matéria de ordem pública e do especial relevo que toma aquilo que afeta a cidadania. Ademais, não há comprovação de efetivo prejuízo à parte ora recorrente, incindindo na espécie o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 219 do Código Eleitoral: “Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração do prejuízo”.

Desta maneira, rejeito a preliminar.

No mérito, a irresignação recursal aborda aspectos processuais e materiais.

Iniciando pelas questões processuais, aponto a lição de RODRIGO LOPEZ ZILIO (Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, págs. 517-519), que, na busca de sistematização das ações eleitorais, tarefa que reconhece ser bastante difícil, até mesmo em função da diversidade normativa existente na seara eleitoral, assim coloca:

Existem dois gêneros de ações na esfera cível-eleitoral: as ações de arguição de inelegibilidade e as ações de combate aos ilícitos eleitorais.

A ação de arguição de inelegibilidade é o meio processual adequado para atacar a existência de um déficit na capacidade eleitoral passiva (i. e, ausência de condição de elegibilidade ou registrabilidade e incidência de uma causa de inelegibilidade). Não se trata, in casu, de cometimento de um ilícito no pleito eleitoral em curso; ao revés o pretendente ao mandato eletivo – embora não tenha praticado um ilícito na eleição que está a ocorrer – já se apresentou na condição de candidato com uma restrição à capacidade eleitoral plena (v.g., não possui filiação partidária, possui condenação criminal proferida por órgão colegiado em seu desfavor, não acostou a fotografia para constar na urna eletrônica). São exemplos de ações de arguição de inelegibilidade: a ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC – art. 3º da LC nº 64/90) e o recurso contra a expedição do diploma (RCED – art. 262 do CE).

As ações de combate aos ilícitos eleitorais tratam de irregularidades cometidas no andamento do processo eleitoral que está em curso e se subdividem em ações de apuração de abuso (lato sensu) e as representações remanescentes.

As ações de apuração de abuso (lato sensu) tratam do cometimento de ilícito no pleito eleitoral em curso e importam, em regra, na aplicação de sanção de cassação do registro, mandato ou do diploma. Tratam dos meios processuais adequados para apurar as infrações eleitorais de maior reprovação no âmbito do Direito especializado. Por consectário, as sanções aplicáveis são as mais gravosas, tendo por consequência a cassação do registro, cassação do diploma, impugnação ao mandato e, quando for o caso, a inelegibilidade. As ações de apuração de abuso (lato sensu) subdividem-se em: ações genéricas e representações específicas.

As ações genéricas têm como características: a) origem em diplomas normativos diversos (Lei Complementar e Constituição Federal); b) a generalidade (ou seja, ausência de taxatividade ou de necessidade de prévia adequação típica do fato praticado a uma norma concreta); c) a possibilidade de responsabilização do candidato na condição de beneficiário do ato abuso (ou seja, prescinde-se perquirir o elemento subjetivo do candidato); d) proteção de um bem jurídico comum (a normalidade e legitimidade do pleito), necessitando de prova da potencialidade lesiva do ato praticado para a procedência do pedido veiculado. São exemplos de ações genéricas: a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE – art. 22 da LC nº 64/90) e a ação de impugnação do mandato eletivo (AIME – art. 14, §10, CF). As representações específicas têm como características: a) origem em um diploma normativo comum (todas advêm do descumprimento da Lei nº 9.504/97); b) especificidade (necessitam da adequação típica do fato praticado com uma norma legal); c) a responsabilidade do candidato, em regra, encontra-se fundamentada na análise do elemento subjetivo; d) proteção a bens jurídicos diversos, sendo desnecessário cogitar de prova de potencialidade lesiva de o fato alterar a lisura do pleito. São exemplos de representações específicas: representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da LE); representação por condutas vedadas (arts. 73, 74, 75 e 77 da LE); representação por captação e gastos ilícitos para fins eleitorais (art. 30-A da LE). (Grifos meus.)

O presente feito está adstrito à análise de condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade. Assim, diversamente do defendido pela recorrente, neste meio processual é incabível perquirir-se a respeito da prática de abuso dos veículos de comunicação social e do poder econômico não reconhecida em título condenatório anterior.

Na mesma linha de distinção entre as ações cabíveis, trago lição de FREDERICO FRANCO ALVIM (Curso de Direito Eleitoral. Curitiba: Juruá, 2014, págs. 262-263):

Ao contrário da ação de registro, de natureza constitutiva, a ação de impugnação tem natureza declaratória (art. 15 da LC 64/90). Isso porque, por exemplo, não constitui um título de inelegibilidade, mas apenas reconhece a sua anterior existência – a ação idônea a constituir a inelegibilidade, como se verá, é a ação de investigação judicial eleitoral.

O objetivo da AIRC é retirar do processo eleitoral os candidatos que apresentem máculas em seu requerimento de registro de candidatura. É cabível, portanto, quando se verifique, no bojo de pedido de registro: (a) ausência de condição de inelegibilidade; (b) ausência de condição de registrabilidade; ou (c) presença de causa de inelegibilidade.

No enfrentamento do tema, Calos Eduardo de Oliveira Lula chama a atenção para o cabimento de ação de impugnação de registro de candidatura em virtude de abuso de poder econômico ou político. Apensar de reconhecer postar-se a jurisprudência em sentido contrário, defende o autor a possibilidade de, em sede de AIRC, apurar-se condutas abusivas a fim de negar-se deferimento do registro de candidatura, com a simultânea cominação de inelegibilidade. Rendendo-lhe a devida homenagem, não se o acompanha nesse posicionamento: possui a ação em estudo objeto muito bem delineado pelo ordenamento, o qual não alcança a persecução de abuso de poder, senão apenas o seu reconhecimento em virtude de decisão preexistente, vale dizer: em ação de registro de candidatura as inelegibilidades não são impostas, apenas verificadas. O campo investigatório do ilícito em tela constitui matéria afeta a outro veículo processual, qual seja a ação de investigação judicial eleitoral, como ilustra aresto colhido do repertório do TSE:

Não é próprio apurar-se a ocorrência de abuso em impugnação de registro de candidatura, uma vez que a Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 22, a ação de investigação judicial para esse fim, a qual, não sujeita a prezo decadencial, pode ser ajuizada até a data da diplomação do candidato. (Grifos meus.)

Como se percebe, em sede de registro de candidaturas, eventual incidência de inelegibilidade depende de prévio título condenatório proferido pelo órgão jurisdicional competente reconhecendo a prática das infrações eleitorais e aplicando as respectivas penalidades, pois a decisão sobre a impugnação possui apenas eficácia declaratória, positiva ou negativa, da elegibilidade para o pleito específico.

A situação de ilegalidade sugerida pela recorrente não se amolda à ação de impugnação de registro de candidatura, sendo mais pertinente a representação prevista na Lei n. 9.504/97, para apuração da propaganda eleitoral irregular, ou eventual ação de investigação eleitoral judicial, por uso indevido dos meios de comunicação, estatuída na Lei Complementar n. 64/90, em seu art. 22. Portanto, descarta-se a possibilidade de perquirição dos fatos em AIRC.

Ademais, não há como reconhecer a fungibilidade entre as ações por, como já visto, possuírem previsões legais distintas, e também porque a inelegibilidade a ser detectada durante o registro de candidatura é aquela cuja apuração não exige larga dilação probatória. Aqui, é necessária apresentação de provas pré-constituídas, pois as diligências permitidas em lei devem ser realizadas em prazos muito céleres, não sendo possível a apuração acurada de fatos no processo de registro, cujo prazo, que já era enxuto, foi ainda mais reduzido pela Lei n. 13.165/15.

A questão da impossibilidade de fungibilidade entre as referidas ações foi pacificada pelo Superior Tribunal Eleitoral, conforme decisões que colaciono:

INELEGIBILIDADE POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO: inviabilidade de sua apuração e eventual declaração no processo de registro de candidatura, ainda quando fundada a argüição em fatos anteriores: inteligência da LC 64/90, arts. 19 e 22, XIV e XV; L. 9.504/97, arts. 73, 74 e 96; C. El., art. 262; CF, art. 14, § 9º, e superação de julgados em contrário, sem prejuízo de que os mesmos fatos imputados ao candidato, a título de abuso, sirvam de base a qualquer das impugnações cabíveis.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 20064, Acórdão n. 20064 de 10.09.2002, Relator Min. JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11.09.2002.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA.

1. Não se mostra a ação de impugnação a registro de candidatura, como o meio processual mais adequado para apurar possível abuso do poder econômico e político, pois que patente a existência de procedimento próprio para esse fim.

2. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 18932, Acórdão n. 18932 de 28.11.2000, Relator Min. WALDEMAR ZVEITER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28.11.2000.)

Fixada, dessa forma, a impossibilidade de análise, nesta via, dos abusos alegados, passa-se aos demais argumentos da recorrente.

A coligação alega que o momento para suscitar a inadequação da ação seria no recebimento da inicial e que, superada essa fase, o pedido não poderia mais ser reputado incabível, cumprindo ao magistrado a apuração de eventual abuso apontado na impugnação.

Ora, considerando que um dos requerimentos – apurar a ocorrência da desincompatibilização – pode ser veiculado em impugnação ao pedido de registro de candidatura, não haveria motivo para indeferimento da inicial prima facie. Desse modo, afasto a alegação da recorrente, visto que acertado o procedimento do juízo a quo, que processou a demanda, mas deixou de analisar as supostas condutas praticadas no pleito em curso que, em tese, poderiam constituir abuso dos veículos de comunicação social e do poder econômico.

Igualmente, não prospera a tese de negativa de jurisdição, pois o magistrado enfrentou os pedidos do autor adequadamente. Conforme já exposto, o juiz não está obrigado a considerar, na ação de impugnação de registro de candidatura, pedidos que deveriam ser formulados em outra via.

Do mesmo modo, o magistrado não incorreu em falha de dever funcional ao decidir que a AIRC não era o instrumento cabível para a apuração do abuso, uma vez que cabia a apreciação de pedido cumulativo trazido na inicial.

Quanto às alegações de condutas violadoras do art. 14, § 9º, da CF neste pleito, do uso da internet como veículo de comunicação patrocinado, da existência do blog como veículo de imprensa, da prática de propaganda ilícita e de abuso dos meios de comunicação, conforme também exposto, nenhum desses objetos encontram guarida na ação eleita pelo recorrente.

Por fim, cabe analisar o recurso no que concerne à questão material, qual seja, a necessidade de desincompatibilização do candidato.

A recorrente afirma que JEREMIAS, na condição de blogueiro, está equiparado à jornalista e, portanto, deveria ter se desincompatibilizado em 30 de junho do ano da eleição, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei n. 9.504/97.

Anoto que é desnecessário perquirir se a dita equiparação é factível, uma vez que nem a Constituição Federal nem a Lei Complementar n. 64/90, diplomas que elencam as hipóteses de inelegibilidades e incompatibilidades, trazem qualquer previsão acerca da necessidade de afastamento de jornalista de suas funções para concorrer no pleito eleitoral.

Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA DE PREFEITO - DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO- DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - JORNALISTA - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90 - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

Dentre as causas de inelegibilidade está o não afastamento das atividades, no âmbito dos prazos exigidos, quando a lei determina a desincompatibilização do pretenso candidato.

In casu, a atividade desempenhada pela recorrida não se enquadra no regramento exigível de desincompatibilização, previsto na Lei Complementar n.º 64/90.

Conhecimento e improvimento.

(TRE/RN, RECURSO ELEITORAL n. 8340, Acórdão n. 8340 de 01.09.2008, Relator ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

Em razão da natureza dessas normas, que limitam o direito fundamental à capacidade eleitoral passiva, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12.09.2014).

 

Diante do exposto, afastada matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a higidez da sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA ao cargo de vereador em São Francisco de Assis nas eleições 2016.