RE - 20857 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana pelo Partido dos Trabalhadores – PT, por considerar que o recorrente não comprovou ter, efetivamente, se desincompatibilizado de cargo exercido junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruguaiana, conforme exigência do art. 1º, inc. II, “g”, da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 26-27).

O candidato opôs embargos de declaração com efeitos infringentes visando à reforma da decisão (fls. 30-34) e juntou documentos (fls. 35-41).

Rejeitados os aclaratórios (fl. 42 e verso), o candidato recorreu da sentença, requerendo, preliminarmente, efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, sustentanto que a documentação por ele acostada (fls. 10-12) comprova o cumprimento do requisito referente à desincompatibilização.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo provimento do recurso (fls. 57-60).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar

O recorrente requereu que ao presente recurso fosse atribuído efeito suspensivo.

De acordo com o art. 257 do Código Eleitoral:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

Primitivo parágrafo único renumerado como § 1º pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

V. art. 216 deste código; art. 15, parágrafo único, da LC nº 64/1990 e RITSE, art. 27, parágrafo único.

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Parágrafo 2º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

Como bem destacado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (fls. 57-60), “a situação dos autos não se enquadra em hipótese alguma do § 2º do artigo 257 do Código Eleitoral”.

Contudo, a Lei n. 9.504/97, em seu art. 16-A, assegura a permanência, na disputa eleitoral, do candidato cujo deferimento de registro esteja sub judice:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Dessa forma, nenhum prejuízo advirá ao candidato.

Afasto a preliminar.

Mérito

Na espécie, o recorrente exerceu a função de 2º tesoureiro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruguaiana, do qual se desincompatibilizou em 01.6.2016, conforme documento juntado à fl. 10.

O juízo sentenciante, contudo, indeferiu o pedido de registro por entender que “o candidato não comprovou que de fato se afastou das atividades exercidas no Sindicato”.

Merece reforma a decisão.

A LC n. 64/90 assim regulamenta a matéria:

Art. 1º São inelegíveis:

[...]

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

[...]

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

Consoante se verifica na fl. 10 do Requerimento de Registro de Candidatura, em 01.6.2016 o recorrente encaminhou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruguaiana pedido de licenciamento do cargo de 2º tesoureiro, a título de desincompatibilização, para concorrer a cargo eletivo nas eleições deste ano. Verifica-se que o documento foi recebido e assinado pelo próprio presidente da entidade sindical.

Além disso, em sede de embargos de declaração, o candidato juntou declaração do presidente e fotocópia autenticada da ata de reunião da Diretoria Executiva da referida associação de classe, ocorrida em 01.6.2016, atestando, ambos os documentos, o afastamento do recorrente a partir de 1º de junho do corrente ano (fls. 36-37), quatro meses antes da data do pleito, portanto.

No aspecto, os precedentes mais atuais do Tribunal Superior Eleitoral são no sentido de receber a documentação colacionada intempestivamente, enquanto não esgotada a instância ordinária. O acórdão paradigma responsável pela alteração do entendimento do TSE foi relatado pelo Ministro Henrique Neves da Silva e está assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DOCUMENTO FALTANTE. APRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.

Conforme entendimento desta Corte Superior, firmado no REspe n° 384-55, de relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014, o órgão jurisdicional deve considerar, no julgamento dos registros de candidatura, o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe 184028 – TSE, Relat. Henrique Neves da Silva, publ. em sessão em 25.9.2014.)

Destaco que o entendimento deste Tribunal, de há muito, acolhe a apresentação de documentos colacionados em sede de recurso, consoante exemplificado no julgado abaixo:

Recurso. Registro de Candidatura. Eleições 2012. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo, sob o argumento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil.

Documentos colacionados com as razões recursais, suficientes a demonstrar a desincompatibilização do candidato servidor público, vinculado à autarquia estadual, nos três meses que antecedem o pleito.

Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Provimento.

(RE 78-72.2012 – TRE-RS, Relat. Hamilton Langaro Dipp, publ. em sessão em 21.8.2012.)

Assente isso, impõe-se analisar a documentação apresentada em sede de embargos declaratórios.

Acrescento que não há nos autos nenhuma demonstração de atos que denotem a continuidade de Claudio Rodrigues dos Santos no exercício da função de segundo tesoureiro da citada entidade sindical.

Importante lembrar, também, que, por prestígio ao princípio da presunção da boa-fé, a conclusão primeira deve ser em prol da boa-fé do requerente e, consequentemente, em prol da veracidade das informações por ele prestadas.

Impõe-se destacar, ainda, que a análise dos autos revela a inexistência de impugnação ao pedido de registro de candidatura de Claudio Rodrigues dos Santos. E, mesmo que houvesse, o ônus da prova da inelegibilidade caberia a quem a alegasse e não ao candidato.

Tanto é assim que a Resolução TSE n. 23.455/15, ao tratar das impugnações, estipula que as provas devem ser apresentadas pelo impugnante desde logo e a petição de impugnação deve ser fundamentada, consoante o teor do art. 39, caput e § 3º, in verbis:

Art. 39. Caberá a qualquer candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis. (Grifei.)

Mas não é esse o caso do presente processo, uma vez que, repiso, não houve impugnação.

Dessa forma, entendo comprovado o afastamento do recorrente, de fato e de direito, do cargo exercido.

Assim, tendo havido desincompatibilização em tempo hábil, não há que se falar em inelegibilidade pelo art. 1º, inc. II, “g”, da LC 64/90, como, aliás, muito bem colocado pelo nobre Procurador Regional Eleitoral no seguinte excerto da manifestação das fls. 57-60:

Dessa forma, ante a ausência de impugnação ao presente registro, bem como inexistentes indícios, nos autos, de que o pretenso candidato teria continuado no exercício das funções, entendo suficientes, para o reconhecimento da desincompatibilização no prazo legal, os pedidos de licença acostados aos autos (fls. 10-12).

[…]

Assim, formulado o pedido de desincompatibilização no prazo legal, consoante dispõe o art. 1º, inciso II, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/90, devese reconhecer a elegibilidade do pré-candidato. Diante do exposto, razão assiste ao recorrente, devendo ser modificada a decisão de primeiro grau, a fim de que seja deferido o registro de candidatura de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS.

Ante o exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e deferir o pedido de registro de candidatura de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS ao cargo de vereador do Município de Uruguaiana pelo Partido dos Trabalhadores - PT, nas eleições de 2016.