RE - 13719 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto por JORGE VALDENI MARTINS contra sentença do Juízo Eleitoral da 69ª Zona Eleitoral, que julgou procedentes as impugnações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela coligação UNIÃO, TRABALHO E PROGRESSO e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, por considerar aplicável à hipótese as alíneas “e” e “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 222-238).

Em suas razões (fls. 248-272), o recorrente aduz, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que foi indeferido o pedido de diligências formulado na contestação e pela não abertura de prazo para que apresentasse suas alegações finais. No mérito, sustenta que não foi observado o contraditório e a ampla defesa no processo que rejeitou as contas da prefeitura, aswsim como as irregularidades apontadas carecem do elemento subjetivo doloso. Alega que sua condenação por crime contra a Administração Pública não foi proferida por órgão colegiado e ainda não transitou em julgado. Argumenta que as condenações por improbidade administrativa não envolveram enriquecimento ilícito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução probatória e oportunizando-se o oferecimento de alegações finais. Subsidiariamente, clama pelo deferimento do registro de candidatura.

Foram oferecidas contrarrazões pela COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E PROGRESSO (fls. 276-281v.) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 282-283v.).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 287-295v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminares

A primeira prefacial suscitada pelo pré-candidato envolve eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de sua requisição para que fosse oficiada a Câmara de Vereadores de São Vicente do Sul, visando ao fornecimento de cópia integral do processo de prestação de contas da gestão municipal do ano de 2011. Segundo sustenta, pretendia-se com a diligência comprovar a ausência do exercício do contraditório e da ampla defesa naquele processo.

O juízo monocrático indeferiu a produção de prova por reputá-la desnecessária diante da documentação já constante nos autos (fl. 225).

Acertada a decisão.

Não é autorizado ao juiz, quando do conhecimento da inelegibilidade insculpida na alínea “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, realizar uma revisão do que foi decidido pelo órgão colegiado competente.

A possibilidade de reconhecimento das causas de inelegibilidade não representa a abertura de competência para uma nova análise do processo já julgado pelo órgão natural.

Cumpre, sim, por ocasião da análise do registro de candidaturas, a partir dos fundamentos empregados na decisão que rejeitou as contas, verificar se, objetivamente, estão ou não presentes os elementos exigidos pelas disposições legais que preveem as causas de inelegibilidade.

É o entendimento consolidado na jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades entre os níveis governamentais.

2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal.

3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes.

4. O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo.

5. Recurso ordinário desprovido.

(Recurso Ordinário nº 72569, Acórdão de 17.3.2015, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 60, Data 27.3.2015, Página 38). (Grifei.)

No mesmo sentido, a Súmula n. 41 daquela Corte dispõe que:

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

Assim, estando a análise em tela adstrita aos fundamentos e conclusões da decisão desfavorável às contas, já juntada aos autos por ocasião da interposição da impugnação, torna-se inútil e inadequada a produção da prova requerida, inexistindo cerceamento de defesa em seu indeferimento.

A segunda alegação preliminar diz respeito à ausência de abertura de prazo para o oferecimento de alegações finais pelo impugnado, enquanto tal oportunidade foi concedida ao Ministério Público Eleitoral impugnante.

Observa-se que as questões controvertidas envolvem tão somente matéria de direito, a ser demonstrada por meio de documentos, os quais foram suficientemente encartados aos autos por ocasião da apresentação das impugnações e de suas contestações.

Assim, apresentadas as devidas respostas às peças iniciais e inexistindo necessidade de dilação probatória, autoriza-se ao magistrado julgar antecipadamente a lide, dispensando a abertura de prazo para alegações finais. É a inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 64/90, verbis:

Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial. (Grifei.)

Colaciono precedentes deste Regional no mesmo sentido:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Improcedência da impugnação proposta pelos ora recorrentes e deferimento do DRAP da coligação recorrida. Determinado ainda a exclusão do PSDB da Coligação Passo Fundo Unindo Gerações. Matéria preliminar afastada. Matéria controvertida apenas de direito, sendo despicienda a dilação probatória e, consequentemente, a abertura de prazo para alegações finais. Ademais, ausente de previsão legal o requerimento de recebimento e processamento do recurso manejado contra a decisão de indeferimento do pedido liminar da impugnação. Sentença recorrida no mesmo sentido de pretérito julgamento desta Corte e em consonância com a determinação da Comissão Executiva Nacional.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 41303, Acórdão de 29/08/2012, Relator DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.8.2012). (Grifei.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu o pedido. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar n. 135/10. Preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa afastadas. Decisão recorrida abordando todos os pontos importantes para o deslinde da causa. Inexistência de prejuízo à parte que já havia oferecido sua defesa sobre toda a extensão da matéria, tratando-se notadamente de questão jurídica, a possibilitar o imediato julgamento da lide. Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a inelegibilidade porquanto teve suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Restando configurada a inelegibilidade do impugnado, é mantida a decisão indeferitória de registro de candidatura. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 48351, Acórdão de 22.8.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22.8.2012) (Grifei.)

Outrossim, o juízo sentenciante deixou de abrir prazo para alegações finais a todas as partes da demanda, não havendo de se falar em desequilíbrio de armas ou em prejuízo à defesa.

A abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral às folhas 206 deu-se explicitamente para parecer deste órgão sobre a impugnação ajuizada pela Coligação União, Trabalho e Progresso e na condição de fiscal da ordem jurídica eleitoral. Ademais, a manifestação ficou adstrita a tais termos, inclusive opinando pelo afastamento de determinados pontos adversos ao ora recorrente. Portanto, não há de se cogitar em tratamento privilegiado à qualquer impugnante, havendo, sim, estreito cumprimento de atribuições e prerrogativas funcionais do Parquet.

Com essas considerações, rejeito as preliminares.

Mérito

A controvérsia reside na incidência de duas causas de inelegibilidade em desfavor do registro de candidatura de Jorge Valdeni Martins. Analiso individualmente cada uma das hipóteses.

Da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90

A hipótese de inelegibilidade em tela guarda a seguinte redação legal:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.

Está comprovado nos autos que Jorge Valdeni Martins sofreu as seguintes condenações criminais:

1) no processo n. 131/2.13.0000087-1, condenação pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-lei n. 201/67 à pena de 2 anos de reclusão e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação pelo prazo de 5 anos, a qual foi confirmada pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 70059666891), em acórdão de 28.8.2014 (fls. 43-52v. e 91-95v.);

2) no processo n. 131/2.12.0000325-9, condenação pela conduta tipificada no art. 344 do CP à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por 1 salário-mínimo e 10 dias-multa, a qual foi confirmada pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 70069150506) em 18.8.2016 (fls. 114-127);

3) no processo n. 131/2.12.0000631-2, condenação pela incursão no tipo do art. 319 do CP (quatro vezes) à sanção penal de 5 meses de detenção em regime aberto e 40 dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07.4.2015 e a decisão extintiva da pena foi proferida em 22.7.2016 (fls. 25 e 96-113v.).

Os delitos previstos nos arts. 319 e 344 do CP estão expressamente elencados no capítulo do Estatuto Criminal que trata dos crimes contra a Administração Pública. Portanto, claramente aptos a atrair a inelegibilidade da aludida alínea “e”.

Na mesma trilha, a jurisprudência pátria considera que os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores estampados no Decreto-lei n. 201/67 estão abrangidos no rol da mesma alínea, uma vez que atentam contra o bem jurídico da administração pública e patrimônio público.

A ilustrar, colaciono os seguintes precedentes:

REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ART. 1°, INCISO I, ALÍNEAS "G" E "L" DA LC N° 64/90. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS DO PERÍODO EM QUE ERA PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PRÓ-ESTRADA. IMPUGNAÇÕES, ACOLHIDAS. INDEFERIMENTO.

1. O requerente foi condenado na Ação Penal n° 0003504-21.2010.8.26.0048 por infração ao disposto no artigo 1°, II, do Decreto-Lei n° 201/67 Referida condenação foi confirmada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea "e" da LC n° 64/90.

1.1. Os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores estão abrangidos no rol de crimes previstos no art. 1°, I, "e", da Lei das Inelegibilidades. Precedentes: TSE e TREs.

[…].

4. Impugnações acolhidas. Indeferimento.

(TRE-SP, REGISTRO DE CANDIDATO nº 121676, Acórdão de 01.9.2014, Relatora DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.9.2014). (Grifei.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que rejeitou impugnação ministerial, deferindo pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Inelegibilidade decorrente de condenação criminal definitiva, com base no art. 1º, inc. VII e § 1º, do Decreto-Lei n. 201/67, ilícito que se amolda ao disposto no art. 1º, inc. I, letra e, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90. Ainda que declarada em momento posterior ao pedido de registro, a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva do Estado afasta a causa de inelegibilidade. Relevância do direito fundamental em debate - capacidade eleitoral passiva -, autorizando a aplicação do princípio da proporcionalidade para entender sanada a irregularidade.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 9170, Acórdão de 29.8.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.8.2012) (Grifei.)

Idêntico posicionamento é vislumbrado na doutrina, conforme exemplifica a lição de Rodrigo López Zilio:

O item 1 da alínea e estabelece a inelegibilidade em caso de condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. Entende-se como espécies de crimes contra a economia popular os previstos, v.g., na Lei n° 1.521/51 e na Lei n° 8.137/90; os crimes contra a fé pública estão previstos nos artigos 289 a 311 do Código Penal; os crimes contra a administração pública são, além dos previstos no Código Penal (arts. 312 a 359), os constantes no Decreto-Lei n° 201/67164, na Lei de Licitações (Lei n° 8.666/93165), na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n° 6.766/79) e na Lei contra a Segurança Nacional (Lei n° 7.170/83); os crimes contra o patrimônio público estão previstos nos arts. 155 a 180 do Código Penal, mas apenas quando a vítima for a Administração Pública em sentido amplo.

(Direito eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, págs. 225-226).

Em reforço, cito o escólio de Pedro Roberto Decomain:

Crimes contra a administração pública, a seu turno, são não apenas aqueles constantes dos arts. 312 a 359-H do Código Penal, como também os previstos entre os artigos 89 e 98 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conhecida como Lei das Licitações, aqueles constantes do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (crimes de responsabilidade de Prefeitos Municipais), os previstos pelos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (crimes contra a ordem tributária), embora os dos dois primeiros artigos possam também ser considerados como crime contra o patrimônio público, e, ainda, os crimes previstos pelos arts. 50 e 52 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1976 (loteamento clandestino ou irregular).

(Inelegibilidade por condenação criminal. In: Paraná Eleitoral, v. 2, n. 2, 2013, p. 191-214).

Assim, entendo que estão perfectibilizados todos os pressupostos para a incidência da hipótese legal de inelegibilidade em análise.

Por conseguinte, constata-se que, em relação à condenação pelo tipo do art. 319 do CP, a decisão extintiva da pena foi proferida em 22.7.2016 (fl. 96). Diante da ausência de informação precisa sobre a data do efetivo cumprimento, tomo nesse marco o início do prazo de 8 (oito) anos previsto no dispositivo suprarreferido, conforme definido pelo egrégio TSE, por meio da sua Súmula n. 61, cujo enunciado dita: “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

Dessa forma, inegavelmente, na presente data, está inelegível o recorrente, até, salvo melhor juízo, 22.7.2024.

Quanto às demais condenações criminais, sobre as quais não constam a ocorrência de trânsito em julgado ou de efetivo cumprimento da pena, o prazo de inelegibilidade deve ser apurado da decisão do órgão judicial colegiado, por força do decidido pelo STF nas ADC’s n. 29 e 30 e ADI 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, o qual não é computado apenas durante o cumprimento da sanção, quando os direitos políticos do condenado estarão suspensos (art. 15, inc. III, da CF/88).

Da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90

A causa de inelegibilidade em tela encontra a seguinte positivação:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…].

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Segundo o dispositivo transcrito, exige-se o preenchimento de três pressupostos para a caracterização da inelegibilidade em questão: a) contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; b) rejeição por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; e c) inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Dessa forma, consoante alhures referido quando do enfrentamento das prefaciais, o reconhecimento dessa condição compete à Justiça Eleitoral. Não se trata de nova apreciação das contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente. Cumpre, sim, ao julgador do registro de candidaturas, a partir dos fundamentos empregados no julgamento das contas, verificar se os atos que levaram à sua desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.

Em adição, transcrevo a doutrina a Rodrigo López Zilio:

A tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade, gerando restrição ao direito de elegibilidade do administrador público, é da própria Justiça Eleitoral, nos autos da AIRC ou RCED (se matéria de cunho superveniente). Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. O julgador eleitoral deve necessariamente partir da conclusão da Corte administrativa sobre as contas apreciadas, para definir a existência da irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade.

(Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, págs. 230-231).

No caso concreto, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas de Jorge Valdeni Martins, na qualidade de Prefeito do Município de São Vicente do Sul, em relação à sua gestão no exercício de 2011 (fls. 58-66v.).

Cabe enfatizar que a Corte Suprema entendeu que, para os fins do art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, a apreciação das contas de prefeito será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores (RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10.8.2016 – repercussão geral).

E, na hipótese, a Câmara Municipal de Vereadores de São Vicente do Sul acolheu o parecer prévio do TCE e desaprovou as contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício de 2011, na data de 15.3.2016, conforme o Decreto Legislativo n. 001/2016 (fl. 67 e verso).

Assim, está perfectibilizado o pressuposto da rejeição das contas por decisão irrecorrível do órgão competente.

Acerca do segundo requisito, qual seja, a caracterização de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, menciono o ensinamento de José Jairo Gomes:

Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública.

Além de insanável, a caracterização da inelegibilidade em apreço ainda requer que a irregularidade “configure ato doloso de improbidade administrativa”. Assim, ela deve ser insanável e constituir ato doloso de improbidade administrativa. Não é exigida a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa, tampouco que haja ação de improbidade em curso na Justiça Comum. Na presente alínea g, o requisito de que a irregularidade também configure “ato doloso de improbidade administrativa” tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade. Logo, é da Justiça Eleitoral a competência para apreciar essa matéria e qualificar os fatos que lhe são apresentados; e a competência aí é absoluta, porque ratione materiae. É, pois, a Justiça Especializada que dirá se a irregularidade apontada é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou não inelegibilidade.

(Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 250).

Destarte, além da irregularidade ser insanável, deve configurar ato doloso de improbidade administrativa. Sobre o elemento subjetivo do ato de improbidade, firmou o TSE que “O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade” (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 14326, Acórdão de 17.12.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.12.2014).

Essa compreensão quanto ao elemento anímico exigido pela lei foi adotada por esta Casa no seguinte precedente:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Enquadramento da conduta descrita nas hipóteses legais conducentes à inelegibilidade: frustrar licitação e concurso público, atentando contra o princípio da imparcialidade, além de inviabilizar o controle de contas. O dolo na conduta do prestador resta evidenciado diante de anteriores notificações – não atendidas - para que as falhas fossem sanadas, conforme reconheceu a Corte de Contas. Mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 11422, Acórdão de 20.8.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.8.2012). (Grifei.)

Ressalto que a norma não exige a existência de condenação específica por ato de improbidade administrativa, nem sequer é necessário que tenha havido processo judicial objetivando tal condenação.

Nesse passo, a desaprovação das contas, consoante se extrai da decisão da Corte de Contas, fundamentou-se, com destaque, na seguinte irregularidade: “inconformidades envolvendo a contratação de empresa para a prestação dos serviços de coleta, transporte e destino final de resíduos domiciliares, sobretudo o superdimensionamento dos preços” (fls. 65v.-66).

O parecer do Ministério Público de Contas bem pormenorizou os aspectos fáticos e jurídicos da irregularidade apontada (fls. 58-61). Transcrevo:

2.1.1 - Licitação de serviços de prestação de transporte escolar com participação indireta de parente do gestor municipal (fls. 326/330).

2.1.2 - Contratação de empresa impedida de contratar com o setor público para prestar serviços de coleta, transporte e destino final de resíduos domiciliares. Decisão judicial, que, entre outras providências, determinou que o Executivo está obrigado, sob pena de multa, a efetuar os pagamentos à empresa Wambass Transportes Ltda. na exata proporção da quantidade de resíduos sólidos recolhidos, tomando por base o valor referência de R$ 50,00/t dos resíduos coletados. Realizada a comparação do preço contratado e do preço por pesagem utilizando a referência determinada no Mandado Judicial, no período de 04-10-2011 a 04-11-2011, resta evidenciada a supervalorização dos preços nos serviços contratados, com inequívoco dano ao erário público, fato corroborado, também, comparação com os valores dos serviços em outros municípios listados em tabela constante no Relatório da Equipe de Auditoria. Além disso, o município instaurou novo certame para contratar empresa para prestação desse serviço e a mesma empresa, Wanbass Transportes Ltda., conforme Ata do Pregão Eletrônico n° 98867501.2.001/2012 (fls. 270 a 272), participou e foi vencedora do mesmo, com um lance de R$ 14.500,00, confirmando-se, dessa forma, o sobrepreço, pois, pressupõe-se que o valor oferecido no lance pela empresa é factível para a mesma realizar a prestação dos serviços e ainda obter sua margem de lucro. Utilizando-se o valor atual oferecido no Pregão pela empresa para confrontar-se com o contrato vigente em 2011, foi apurada uma diferença de R$ 6.483,85/mês, estabelecido como sobrepreço, perfazendo o total do prejuízo ao Erário, suportado em nove meses do exercício de 2011, R$ 58.354,65, os quais devem ser ressarcidos aos cofres públicos (fls. 330/334).

Infere-se que as falhas não foram meramente formais. Ao contrário, o recorrente praticou irregularidades graves em atentado às finalidades precípuas do procedimento licitatório, violando o princípio da igualdade de oportunidades entre os interessados e da busca pela proposta mais vantajosa para a administração, e, assim, ocasionando relevantes prejuízos ao erário.

De fato, a conduta do recorrente enquadra-se nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa ao frustrar procedimento licitatório (art. 10, inc. VIII, da Lei n. 8.429/92) e atentar contra o princípio da imparcialidade e da lealdade às instituições (art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92).

Não prospera o argumento recursal de que não há incidência da restrição em face da falta de comprovação de enriquecimento ilícito. Apenas para a caracterização da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, faz-se necessário que o candidato tenha sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa, que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro. Por seu turno, a aplicação da alínea “g” reclama tão somente o reconhecimento pela Justiça Eleitoral, enquanto fundamento para a rejeição das contas públicas, do ato doloso de improbidade administrativa, em qualquer de suas categorias.

No tópico, cabe anotar que parecer ministerial junto ao TCE ressaltou a existência de indícios de benefício pessoal do recorrente na contratação com sobrepreço (fl. 59v.):

Relativamente ao presente aponte, assevera a Equipe de Auditoria que, nos autos da Ação por Ato de Improbidade Administrativa e Ação de Reparação de Danos ao Erário, resultante de Cautelar Inominada, processo cível nº 131/1.11.0000592-9, manejada pelo Ministério Público Estadual, alegou-se que existe benefício pessoal do Gestor Municipal na contratação firmada para a coleta, transporte e destino final de resíduos domiciliares.

Além disso, nossa jurisprudência consolidou o posicionamento de que o descumprimento da Lei de Licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o provimento do recurso de revisão perante o Tribunal de Contas e a consequente aprovação das contas afastam a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, bem como a obtenção de liminar, hipóteses não verificadas na espécie. Precedentes.

2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, o descumprimento nas disposições da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibiliade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. No caso, tem-se que a Segunda Câmara do TCE/BA desaprovou as contas referentes ao Convênio nº 08/2008, por considerar irregular a contratação da empresa Arquitetônica Construções Ltda. pelo então gestor, devido à não observância dos ditames da legislação que rege a matéria, tendo havido a desconsideração de empresas e valores cotados para a realização da obra e a contratação de empresa por preço superior ao cotado no mercado, sem apresentar justificativas para tanto.

3. As razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 79571, Acórdão de 13.11.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.11.2014). (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INCIDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com exceção de falhas de natureza formal, o descumprimento da Lei de Licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.

2. No caso, o processo de Tomada de Contas Especial foi instaurado com a finalidade de apurar a ocorrência de superfaturamento e de outras anormalidades na aquisição de artigos médico-hospitalares, tendo sido constadas pelo Tribunal de Contas da União irregularidades relativas ao descumprimento da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro - Lei 4.320/64 - e da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 -, as quais foram consideradas graves.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 209493, Acórdão de 24.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.10.2014). (Grifei.)

A decisão pela desaprovação das contas tornou-se definitiva no dia 15.3.2016 (fl. 67), não havendo notícia de sua suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.

Por conseguinte, tomando-se como marco essa data, o recorrente está inelegível até 15.3.2024.

Assim, acertada a decisão que indeferiu seu registro de candidatura com tais fundamentos.

 

Pelo exposto, incidentes as hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas “e”, n. 1, e “g” do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de indeferimento do registro de candidatura de JORGE VALDENI MARTINS para concorrer ao cargo de Prefeito de São Vicente do Sul.

Ainda, VOTO pelo indeferimento do registro de candidatura de THIAGO TRISTÃO LIMA ao cargo de Vice-Prefeito de São Vicente do Sul, em razão do princípio da unicidade da chapa majoritária, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15.