RE - 25782 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por RAQUEL PINHEIRO em face da sentença (fls. 20-22), a qual julgou procedente o pedido de aplicação de multa eleitoral, no patamar mínimo legal, por entender caracterizada propaganda eleitoral patrocinada e, portanto, incidente o comando do § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões (fls. 24-25), reconhece ter realizado a publicação, e indica o custo de R$ 10,00 como irrisório diante da multa aplicada. Argumenta ter sido retirada a propaganda irregular na data do ajuizamento da ação, e que não houve má-fé na prática. Requer o provimento do apelo.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 31-34v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda mediante link patrocinado na rede social Facebook.

A situação, antecipo, configura a realização de propaganda paga pela internet, vedada no art. 57-C da Lei n. 9.504/97, conforme reafirmado por esta Corte:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Propaganda eleitoral no Facebook, mediante a divulgação de link patrocinado em pré-campanha. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em afronta à regra insculpida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15.

A ausência da data de postagem não impede seja a propaganda reconhecida como irregular pelo fato de ter sido contratado o serviço, o que vem potencializar o alcance e a sua divulgação. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Multa cominada de maneira individual ao candidato e à coligação, consoante art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento.

(TRE-RS, RE 502-81, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, publicado em 14.9.2016).

No caso, a propaganda irregular ilustra a fl. 05 dos autos: foi publicada na rede social Facebook sob a espécie “patrocinado”, constando o número e nome da candidata, e os dizeres “A vereadora que Livramento precisa”.

No recurso, há o argumento da ausência de má-fé na prática da conduta, bem como o baixo valor pago para o referido, no montante de R$ 10,00 (dez reais).

No entanto, nenhum dos argumentos pode prosperar.

Note-se que a redação do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 não indica a necessidade de elemento subjetivo na conduta – daí, e mera prática de patrocínio do link na internet é suficiente para atrair a sanção prevista, pois o que se visa a coibir são os efeitos da potencialização, via pagamento, de uma propaganda eleitoral, em detrimento à igualdade de condições na competição eleitoral.

No que concerne à insignificância do valor do patrocínio, saliento que a circunstância é irrelevante porque, em verdade, a recorrente praticou o ato previsto como ilegal violando os bens jurídicos tutelados pela norma, quais sejam, o Princípio da Isonomia e a paridade de armas na disputa eleitoral, como já dito. É vedado veicular propaganda paga na internet, sendo prevista a aplicação de multa. Não podem, daí, influenciar o caráter ilícito da conduta o montante envolvido para a respectiva prática. Ademais, a multa foi aplicada no patamar mínimo legal, o que por si só já expressa ter sido ponderado, pelo juízo a quo, as circunstâncias financeiras do presente caso.

Finalmente, o recurso trouxe uma terceira alegação – a de retirada, da rede mundial de computadores, da propaganda irregular, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda.

Não é de se dar guarida também a esta argumentação, pois como bem ressaltado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral (fl. 34), “trata-se de vedação de cunho objetivo, que veda a veiculação de propaganda […] o patrocínio de página viola tal finalidade, por si só, pois coloca o candidato em posição de vantagem e, consequentemente, desigual em relação aos demais candidatos”.

Dessa forma, deve ser mantida a multa de R$ 5.000,00 aplicada à recorrente. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.