RE - 7781 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALESSANDRO TEIXERA DOS SANTOS contra sentença do Juízo Eleitoral da 25ª Zona – Jaguarão (fl. 36 e verso), que indeferiu seu registro de candidatura em razão de condenação pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.

Em suas razões (fls. 38-40) o recorrente afirma, em síntese, que a extinção da punibilidade acarreta o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, não podendo subsistir os efeitos da condenação para fins de inelegibilidade.

Com as contrarrazões (fls. 42-43v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 46-48v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Os autos versam sobre inelegibilidade do candidato Alessandro Teixeira dos Santos, que teve seu registro de candidatura ao cargo de vereador, no Município de Jaguarão, indeferido pelo magistrado do Juízo da 25ª Zona Eleitoral, em razão da previsão do art. 1º, inc. I, al. 'e', item 2, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n. 135/10.

Dos autos extrai-se que o recorrente foi condenado criminalmente à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão – substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo – e à pena de 12 (doze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.

A decisão transitou em julgado em 21.3.2011, tendo sido extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena em 07.12.2015 (fl. 23).

Prevê a lei das inelegibilidades:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

Tem-se, pois, que o prazo de inelegibilidade, iniciado em 07.12.2015, à luz do dispositivo supra, não transcorreu integralmente, na medida em que seus efeitos se protraem até 07.12.2023.

O recorrente alega que, com a extinção da punibilidade e o consequente desaparecimento das pretensões punitiva e executória do Estado, não poderia subsistir os efeitos da condenação para fins de inelegibilidade.

Contudo, descabe-lhe razão.

Ao julgar conjuntamente as ADCs 29 e 30 e a ADI 4578, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que a inelegibilidade não encerra natureza jurídica de pena, mas traduz requisito para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos, visando a assegurar a legitimidade do regime democrático.

Do julgamento da supracitada Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 29, na qual ficou decidida a constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/10, relatada pelo Ministro Luiz Fux, chega-se a esta conclusão:

Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos “negativos” (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.

É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.

Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena.

Assim, tendo a extinção da pena do recorrente ocorrido em 07.12.2015, ainda transcorre o lapso temporal de incapacidade eleitoral passiva de oito anos, ou seja, o recorrente está impedido de concorrer a cargos eletivos até 07.12.2023.

Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/90.

1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP - inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo - gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90.

2. In casu, o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem.

3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 80880, Acórdão de 02.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.10.2014.) (Grifei.)

Assim, de acordo com o art. 1º, inc. I, al. 'e', item 2, da Lei Complementar n. 64/90, perduram os efeitos da decisão condenatória referida, estando o recorrente inelegível até 07.12.2023.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o registro de ALESSANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS ao cargo de vereador, no Município de JAGUARÃO.

É como voto, Senhora Presidente.