RE - 27502 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RUDI FRANK contra decisão do Juízo Eleitoral da 96ª Zona – Cerro Largo, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pela Coligação Pra Voltar a Crescer (PP / PDT / PTB), nas eleições de 2016 daquele município, por entender que o candidato está inelegível em razão de ter sido condenado a crime para o qual há previsão de inelegibilidade pela Lei Complementar n. 64/90 (art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1) – especificamente, por incurso nas sanções do art. 311 do Código Penal, transitada em julgado a sentença condenatória no ano de 2006, com extinção da punibilidade em março de 2010.

Nas razões recursais, advogando pela não incidência de inelegibilidade, alegou (a) que a condenação em questão tem um lapso temporal de mais de 10 anos, já tendo a condenação sido “baixada”; (b) que as certidões judiciais trazidas aos autos foram todas “negativas”; (c) que o caso não se enquadra nas previsões de suspensão ou perda de direitos políticos do art. 15 da Constituição Federal, concluindo que os efeitos da condenação criminal imposta já se esgotaram com o cumprimento da pena.

Requereu o provimento, para ser deferido o registro (fls. 29-32).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo não conhecimento do recurso, porque intempestivo e, na questão de fundo, pelo desprovimento do recurso (fls. 39-41).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no Mural Eletrônico em 09.9.2016, sexta-feira (fl. 28), e o recurso interposto no dia 14.9.2016, quarta-feira (fl. 29).

Aparentemente, o recurso estaria intempestivo, por inobservância do tríduo legal previsto no § 1º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Contudo, tenho que deve ser tido por tempestivo, eis que se coaduna com o disposto no § 2º daquele dispositivo, in verbis:

Art. 52 O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§1º A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Conforme se infere às fls. 23-24, os autos foram conclusos ao magistrado em 09.9.2016, tendo sido entregue a sentença em cartório no mesmo dia (09.9.2016), data em que também foi publicada a decisão no mural eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Assim sendo, em face da dicção legal em destaque e considerando a inexistência de intimação pessoal anterior, o prazo para o recurso eleitoral, em verdade, iniciou somente em 13.9.2016, donde tempestiva a interposição ocorrida em 14.9.2016. No aspecto, ao contrário do que aduz o parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral, a intimação ocorrida à fl. 27, em 10.9.2016, não autoriza conclusão em contrário, porquanto ocorrida na pessoa de advogado para o qual inexiste instrumento de procuração nos autos, sob pena de injustificado prejuízo ao ora recorrente.

O causídico subscritor da peça recursal, ademais, não é o mesmo que apôs o ciente na referida folha, de n. 27, tendo colacionado aos autos regularmente, com o recurso, procuração outorgada por RUDI FRANK.

Logo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por RUDI FRANK contra sentença do Juiz da 96ª Zona, o qual indeferiu o registro de candidatura por entender que o candidato está inelegível em razão de condenação nas sanções do art. 311 do Código Penal, a atrair a incidência do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da LC 64/90.

Transcrevo o teor desse dispositivo:

LC n. 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Dito isso, é incontroverso que o recorrente foi condenado como incurso no crime previsto no art. 311 do CP, nos autos do processo 043/2.04.0000726-1, junto à 1ª Vara Judicial de Cerro Largo, transitada em julgado a condenação em 20.10.2006 e decretada e extinção da punibilidade em 16.03.2010 – cujo trânsito ocorreu em 12.4.2010 –, de acordo com as certidões de fls. 8 e 16.

Cuida-se de crime contra a Fé Pública, previsto no “Capítulo IV – De outras Falsidades” do “Título X – Dos Crimes contra a Fé Pública”, do Código Penal.

Dispõe o referido tipo penal:

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

Consoante consulta realizada ao sítio eletrônico do TJ-RS, a sentença condenatória subjacente impôs ao ora recorrente a pena de 3 (três) anos de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos. Interposta apelação, a 7ª Câmara Criminal do TJ/RS negou provimento ao recurso, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado por ausência de irresignação recursal em face do acórdão prolatado.

Nesse quadro, é inequívoca a subsunção da condenação em tela à norma do art. 1º, I, “e”, item 1, da LC 64/90.

A decisão extintiva da pena em razão de seu cumprimento ocorreu em 16.3.2010, iniciando-se nesta data o prazo de 8 (oito) anos previsto no art. 1º, I, “e”, item 1, da LC 64/90, conforme enuncia a Súmula 61 do TSE: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Assim, o recorrente está inelegível até o mês de março do ano de 2018, demonstrando que a decisão indeferitória do seu registro de candidatura deve ser mantida.

Colho da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, N. 1, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, em virtude da incidência de causa de inelegibilidade.

Condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 311, “caput”, do Código Penal. Delito que atrai a previsão legal de inelegibilidade, iniciando a contagem do prazo de oito anos de impedimento a partir da data da extinção da punibilidade.

Manutenção da sentença de indeferimento.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 8391 – Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes – J. Sessão de 23.9.2016).

Ademais, por força do decidido nas ADCs n. 29 e 30 e ADI 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, assentado pelo Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de inelegibilidades e os prazos introduzidos pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicadas aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que isso importe violação à Constituição Federal.

Como bem frisou o juízo sentenciante, aplicável a chamada 'Lei da Ficha Limpa' às condenações criminais pretéritas, por retroatividade inautêntica ou retrospectividade, ou seja, quando atribuídos efeitos futuros a situações ou relações jurídicas existentes, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 29/DF (fls. 25-26) .

No ponto, transcrevo a seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO.

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).

2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional.

3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral.

5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político.

6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico.

7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares.

8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas.

9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal.

10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé.

11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.

12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado.

13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição.

Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).
(ADI 4578, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.6.2012 PUBLIC 29.6.2012).

O argumento de que, à época do advento da LC n. 135/10, a decisão condenatória já havia transitado em julgado, estando acobertada pela coisa julgada, não socorre ao recorrente.

Conforme sedimentado pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade – dotado de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2º, da CF/88 –, a inelegibilidade não é sanção. Trata-se de requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação então vigente.

Ressalvadas as hipóteses nas quais o prazo da restrição foi integralmente cumprido sob a égide da lei anterior, não há direito adquirido a regime de inelegibilidade.

E por fim, ao contrário do que sinalizou o recorrente, não se trata, a toda evidência, de discussão em torno da incidência da suspensão dos direitos políticos a teor do art. 15, inc. III, e art. 14, § 3º, II, da CF.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura de RUDI FRANK, para o cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Cerro Largo.