RE - 40817 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GUILHERME RECH PASIN contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral, de Bento Gonçalves, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral negativa ajuizada em desfavor de TIAGO OLIVEIRA DA SILVEIRA, entendendo que o comentário escrito publicado na rede social Facebook insere-se dentro da crítica do debate eleitoral e não caracteriza injúria, calúnia ou difamação.

Em suas razões, sustenta que a frase impugnada “Verdade isso é coisa da Pasinada a tela tá secando!!!” significa a acusação de que o Prefeito, Guilherme Pasin, e seus simpatizantes praticam crime contra o patrimônio particular, e que o texto dá a entender “a teta tá secando”. Afirma que o comentário é difamatório, calunioso e sarcástico. Invoca o art. 57-D da Lei n. 9.504/97, o art. 17, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.457/15, e requer a reforma da decisão, com a condenação do recorrido.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o exame dos autos, a análise das provas e a leitura da peça recursal demonstram ser acertada a conclusão de que a frase “Verdade isso é coisa da Pasinada a tela tá secando!!!” não caracteriza propaganda irregular nem afronta a legislação eleitoral.

A sentença enfrentou a questão de forma bastante clara e elucidativa, motivo pelo qual adoto as razões da magistrada de primeiro grau como razões de decidir, merecendo transcrição o seguinte excerto da decisão:

[...]

No caso dos autos, tenho que o referido comentário insere-se dentro da crítica da debate eleitoral não havendo caracterização de injúria, calúnia ou difamação. Tratou-se do gozo do direito de liberdade de expressão realizada por alguém devidamente identificado, e os dizeres contidos não ofendem a honra do candidato Guilherme Pasin.

Para que haja censura aos comentários em redes sociais, exige-se que as publicações atacadas contenham afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas, não bastando que a mesma seja contrária ao entendimento do candidato, coligação ou partido que a impugna.

No caso em tela, embora a nota veiculada pelo representado no perfil de "Neca Zorzi" contenha crítica contra a atual administração, atingindo, portanto, o candidato representante, não vislumbro que a referida nota transgrida a lei eleitoral a ponto de ensejar a sua retirada do espaço onde está publicada.

O comentário publicado pelo representado não destoa do próprio debate eleitoral e do momento em que se encontra o processo eleitoral em si, em que se tolera críticas mais agudas. Ademais, não será feita qualquer censura prévia de comentários na internet.

Está-se, pois, em meio ao debate eleitoral, onde é comum críticas entre os candidatos, notadamente aos atos administrativos praticados pelos que já ocupam a gestão municipal. Não há vedação na norma quanto a este aspecto, podendo o ofendido dar as suas explicações e mesmo contra-atacar a crítica pela propaganda eleitoral que lhe é assegurada legalmente.

A conclusão alcançada pela Procuradoria Regional Eleitoral, que também adoto como razões, é idêntica:

Dessarte, verifica-se apenas a ocorrência de críticas contundentes à Administração Municipal, ficando na esfera do direito de expressão do pensamento e de mera crítica.

 

A jurisprudência da corte eleitoral segue esse norte:

 

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER OFENSIVO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

2. O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral.

3. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano. 4. Improcedência do pedido. (Representação nº 139448, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/10/2014) (grifado).

 

Dessa forma, afasta-se de plano qualquer possibilidade de afirmação sabidamente inverídica, no sentido em que preconizada pelo TSE, com capacidade de ensejar a fixação de penalidade pecuniária.

Além disso, afigura-se incabível a fixação da penalidade pecuniária do §2º do art. 57-D da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que esta é medida reservada para os casos de anonimato, hipótese que não se ajusta ao caso concreto. Nesse sentido, a seguinte ementa, proveniente do TRE/SP, é elucidativa:

 

ARGUIÇÃO PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. VEICULAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA A CANDIDATO QUE SE DERA EM PÁGINA DE REDE SOCIAL DESSE REPRESENTADO. POSTAGEM QUE FORA REALIZADA POR ESSE INTERESSADO, O QUAL, ALÉM DISSO, É RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO DIVULGADO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR QUE NÃO AFASTA A DESSE REPRESENTADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ARGUIÇÕES PRELIMINARES DESACOLHIDAS. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. COMENTÁRIOS QUE REPRESENTAM NÍTIDO ESCOPO DE PUBLICIDADE OFENSIVA. RÉU QUE VEICULA MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) A QUAL DÁ A ENTENDER A PRÁTICA DE CRIMES PELO ENTÃO CANDIDATO VINÍCIUS CAMARINHA. PORÉM, NÃO PREVISTA PENA DE MULTA EM SITUAÇÕES DA ESPÉCIE, A NÃO SER A COMINATÓRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RETIRADA DA PROPAGANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57-D, §2º, DA LEI 9.504/1997. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE É RESERVADA A CASOS DE ANONIMATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR-SE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA A ESSE DISPOSITIVO PARA QUE ABRANGIDAS OUTRAS SITUAÇÕES. PRECEDENTES. DESACOLHIMENTO AO SUSTENTADO PELOS RECORRENTES. PORTANTO, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. (RECURSO nº 18808, Acórdão de 11/12/2012, Relator(a) JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 19.12.2012.) (Grifado.)

Assim, não versando sobre anonimato, não incide a multa pecuniária do §2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

Portanto, a bem-lançada sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.