RE - 15833 - Sessão: 24/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCELO BARCELLOS VARGAS contra sentença (fls. 24-25) exarada pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral - Itaqui - que julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao entendimento de que o representado realizou propaganda política antecipada durante a campanha eleitoral de 2016, por meio de publicação na rede social Facebook, infringindo o art. 36 da Lei das Eleições, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 12.500,00.

Em suas razões (fls. 28-29), o recorrente alega que o valor da condenação é excessivo e que não tem condições de arcar com o pagamento de sanção tão elevada, uma vez que é pessoa pobre e que sequer está trabalhando. Afirma que publicou apenas uma postagem, na qual realizou pedido de votos, que ficou no ar por curto período de tempo, e que não há motivo para a pena superar o mínimo legal. Requereu a diminuição do valor da multa aplicada.

Com as contrarrazões (fls. 32-34), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, visto que intempestivo (fls. 39-42).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida pelo art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, que disciplina as normas sobre representações e reclamações de que tratam a Lei n. 9.504/97:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Por sua vez, o art. 10 da Portaria P n. 259 da Presidência deste Tribunal, de 5 de agosto de 2016, dispõe sobre a contagem do prazo em horas, durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso em tela, a sentença foi publicada em 06.9.2016, logo o prazo começou a correr à 0h do dia 07.9.2016, uma quarta-feira, e findou-se às 13h do dia 08.9.2016, uma quinta-feira, data em que o expediente dos Cartórios Eleitorais é das 12 às 19hs.

Considerando que o apelo foi interposto dia 08.9.2016 às 17h19min (fl. 28), o recurso deve ser considerado intempestivo.

Portanto, acolho a preliminar de intempestividade suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

No entanto, sensibilizado com as razões de apelo e verificando que o recorrente realizou somente uma postagem irregular, que de pronto foi retirada, tenho que o valor da multa pode ser reduzido de ofício, mormente porque o § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 estabelece multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e na sentença o juízo a quo não declinou as razões pelas quais fixou a condenação em R$ 12.500,00.

A possibilidade de revisão ex officio do valor da multa arbitrada, quando verificada indevida exacerbação, tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, conforme depreende-se da leitura da seguinte ementa:

Recurso. Propaganda alegadamente irregular. Decisão que julgou representação procedente. Multa. Distribuição e afixação de adesivos.
 Simples afixação de material, por seu conteúdo,  deixando de fazer anúncio a candidatura, pedido de voto ou alusão ao próximo pleito, não caracteriza publicidade irregular.   
 Recurso intempestivo. Não-conhecimento.
 Possibilidade, diante das peculiaridades do caso, de revisão ex officio do valor da multa arbitrada. Observância de preceitos  constitucionais.

(TRE-RS, RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 702, Acórdão de 26/01/2009, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 014, Data 03/02/2009, Página 1 ) - grifei.

 

Recurso. Decisão que julgou procedente representação por divulgação irregular de pesquisa eleitoral, condenando o representado a pena de multa - fixada em seu valor mínimo legal -, com fundamento nos artigos 11 e 15, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.623/07.
 Irresignação não conhecida, uma vez que intempestiva, porquanto interposta fora do prazo de 24 horas estabelecido nos artigos 19 da Resolução TSE n. 22.624/07 e 96, parágrafo 8º, da Lei n. 9.504/97. Revisado, contudo, ex officio, o valor da multa arbitrada, ao efeito de reduzi-lo, em atendimento ao princípio da proporcionalidade ¿ consagrado na jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral e de outras cortes regionais.
(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 1014, Acórdão de 30/08/2010, Relator(a) DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 149, Data 02/09/2010, Página 2 ) - grifei.

 

Pela clareza e extrema propriedade de argumentos com que analisou a questão relativa à minoração de multa condenatória mesmo em caso de não conhecimento recursal, reproduzo o seguinte excerto do voto prolatado pela Dra. lúcia Liebling kopittke no acórdão da RP 702, acima referida:

Na atual situação enfrentada pela economia mundial, na qual os governos procuram, de todas as formas, encontrar uma saída para a crise que assola as grandes potências, não se pode desconhecer o descompasso entre o ato praticado pelos recorrentes e o valor da multa que a lei impõe, fazendo com que o cumprimento do Direito se afaste dos mais comezinhos princípios de Justiça que devem nortear o Poder Judiciário.

Pelo princípio da razoabilidade, já defendido pelo Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino, em brilhante parecer exarado quando procurador regional eleitoral junto a esta Corte, o valor da multa deve adequar-se às circunstâncias do caso em julgamento, podendo o juiz majorá-la ou reduzi-la de acordo com seu entendimento.

O Ministro JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA, em sua obra Aspectos do Processo Eleitoral, 1998, p. 126, cita o Ministro OSCAR CORREIA, para demonstrar a posição do julgador eleitoral frente ao processo, através do trecho que se pede vênia para transcrever:

O juiz eleitoral vê-se a braços com essa dificuldade, que não ignora, antes sente, vê e conhece, mas julga com os elementos de que dispõe nos autos, o quadro probatório, as presunções, as aparências, as circunstâncias, ao que, tudo, não é alheio nem indiferente.

Pondera, assim, esses elementos e, ao fazê-lo, obviamente, seu juízo não é universal, mas exprime convicções e crenças, sem se apartar nunca da realidade dos autos.

No presente feito, encontramos um fato sui generis. Pudesse a intempestividade recursal ser afastada, diante da reiterada posição jurisprudencial desta Corte, como acima demonstrado, aos recorrentes não seria imposta multa alguma, uma vez que o fato não seria considerado como propaganda extemporânea. No entanto, diante da situação concreta, à qual o julgador não pode fugir, que é a intempestividade, que o obriga a não conhecer do recurso, veem-se os recorrentes obrigados a pagar uma multa em valor insuportável para a grande maioria das pessoas, quiçá impedindo a continuidade de seus negócios e, até mesmo, tirando do sustento de suas famílias. Tais fatos devem ser levados em conta e assim o fiz.

(TRE-RS, RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 702, Acórdão de 26/01/2009, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 014, Data 03/02/2009, Página 1 ) - grifei.

 

Ante o exposto, acolho a preliminar de intempestividade e VOTO pelo não conhecimento do recurso, mas, de ofício, reduzo o valor da multa fixada na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.