RE - 19497 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FLÁVIO MUNHOZ DA SILVA contra a sentença (fls. 111-112) que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de quitação eleitoral, por terem sido julgadas não prestadas as suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012.

Em suas razões recursais (fls. 114-123), sustenta ter prestado suas contas de campanha de 2012 um dia após o prazo legalmente estabelecido, pois o Banco do Brasil demorou para fornecer-lhe os extratos. Por esse motivo, entende injusta a decisão que julgou suas contas como não prestadas. Ademais, alega que sequer foi notificado de tal decisão, só tomando conhecimento desta em 07.7.2016. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 130-133v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15, e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido em razão de ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2012 – contas julgadas não prestadas.

A parte sustenta ter prestado as contas de forma extemporânea, situação suficiente para afastar a ausência de quitação.

Entendo que o recurso comporta provimento.

No pleito de 2012 os candidatos deveriam prestar contas até 06 de novembro de 2012, nos termos do art. 38 da Resolução TSE 23.376/11.

Por não tê-las apresentado no prazo legal, o recorrente foi notificado para que suprisse a irregularidade (fl. 35v.).

Conforme certidão da fl. 36, o recorrente apresentou as contas após o prazo de 72 horas determinado pelo juízo, motivo pelo qual foram julgadas não prestadas (fls. 39-42).

A apresentação intempestiva das contas, de fato, tem o efeito de regularizar a sua situação cadastral, mas somente após o transcurso da legislatura para a qual concorreu, nos termos do art. 51, § 2º, da referida Resolução:

Art. 51.

§ 2º. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 desta resolução.

Todavia, tal regra se aplica quando as contas forem apresentadas depois de julgadas não prestadas, não sendo o que ocorreu no caso concreto. Vejamos:

Em 29.11.2012, numa quinta-feira, às 16 horas, FLÁVIO MUNHOZ DA SILVA foi notificado para apresentar as contas em 72 horas (fl. 35v.). Tal prazo venceu às 16 horas do dia 02 de dezembro e, tratando-se de um domingo, prorrogou-se para a primeira hora do dia útil seguinte, 03.12.2012, como é regra nesta Justiça Especializada.

As contas foram apresentadas neste mesmo dia – 03 de dezembro – às 18h34min, conforme se extrai da consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal (Protocolo n. 225.317/2012 – fl. 47).

Em 13.3.2013, mais de três meses depois de apresentadas as contas, o juízo eleitoral julgou as contas como não prestadas sob o fundamento de terem sido apresentadas intempestivamente (fls. 39-42).

Em 17 de fevereiro de 2014 – um ano depois de apresentadas as contas – foi publicada sentença no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral, na qual foi decidido que as contas não seriam objeto de análise porque julgadas não prestadas nos autos da PC 554-71.

Ocorre que tal hipótese aplica-se para o caso de apresentação das contas DEPOIS de julgadas não prestadas, nos termos do art. 51, § 2º da Resolução TSE n. 23.376/11, não sendo razoável aplicá-lo para o caso de apresentação com apenas algumas horas de atraso.

Quanto a eventual discussão acerca do trânsito em julgado da decisão que não apreciou as contas do candidato, apenas recebendo-a para fins de anotação no cadastro do eleitor, registro que o então prestador não foi intimado pessoalmente, mostrando-se, a meu ver, inócua intimação efetuada por meio de diário eletrônico quando não há advogado constituído nos autos, providência não exigida para as prestações de contas relativas às eleições de 2012.

Assim, considerando a sucessão de fatos atinentes à prestação de contas do recorrente, relativa às eleições 2012, tenho como irrazoável indeferir o seu pedido de registro de candidatura.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de FLÁVIO MUNHOZ DA SILVA ao cargo de vereador nas eleições de 2016.