RE - 16444 - Sessão: 30/01/2017 às 13:30

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP - PSDB) contra sentença (fls. 27-28) que julgou improcedente a representação ajuizada contra EVANDRO ZIBETTI, ROBERTO DA FRÉ e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PMDB - PDT - PPS - PRB - PSB - PSD - PV), por entender que a propaganda impugnada restou confeccionada em adesivo e com tamanho de 92cm x 52cm, o que atende a disposição legal contida no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e que o fato de ter sido afixada em estrutura de madeira não a tornaria uma espécie de outdoor.

A recorrente COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP - PSDB) diz que a propaganda impugnada, aposta em estrutura de madeira, não está em conformidade com o disposto nos arts. 37, §2º, da Lei n. 9.504/97 e 15 da Resolução TSE n. 23.457/15, que só permitem, em bens particulares, a propaganda feita em papel ou adesivo. Postula, portanto, a aplicação da multa prevista no caput do referido art. 15 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Com contrarrazões (fls. 40-43v.), subiram os autos ao TRE-RS, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 46-47v.).

Foi determinada a intimação das partes para regularizar a representação processual, vindo aos autos o instrumento de mandato conferido pela recorrente.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Foi identificada a ausência dos instrumentos de mandato da recorrente e dos recorridos, e determinou-se a regularização da representação.

Não regularizada a representação dos recorridos na fase recursal, impõe-se o não conhecimento das contrarrazões.

No mérito, a recorrente pretende a fixação de multa aos recorridos em razão de propaganda realizada em adesivo, mas fixada em estrutura de madeira, semelhante a um cartaz (fls. 07 e 08).

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Antes da Lei n. 13.165/15 a legislação disciplinava a propaganda em bens particulares pela forma ou meio de sua divulgação: “fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”. A redação atual do art. 37, § 2º abandonou a antiga sistemática e, no lugar de referir o meio da propaganda, passou a tratá-la pelo material: “papel ou adesivo”.

Para a definição do alcance da norma, deve-se interpretar o texto legal teleologicamente e em conformidade com os princípios constitucionais.

Atentando para a finalidade da norma, a reforma legislativa claramente buscou proibir pinturas em muros, meio de propaganda que causava significativa poluição visual, e provocava a multiplicação de demandas, em razão das constantes irregularidades das pinturas.

Assim, o legislador eliminou a enumeração dos meios de propaganda, e passou a discipliná-la pelo material empregado, permitindo a publicidade em papel e adesivos, em contraposição à pintura, que passou a ser vedada.

Na doutrina, Rodrigo López Zilio tece crítica aos termos empregados pela legislação, destacando que a interpretação literal do texto normativo em nada contribui para o aprimoramento das campanhas:

A exigência de a propaganda em bens particulares ser realizada apenas em adesivo ou papel também não guarda qualquer razoabilidade. Além de não ter qualquer relação direta com os gastos de campanha, sequer é possível afirmar que a finalidade foi evitar dano no local em que fixada a propaganda (pois isso pode ocorrer, conforme a adesivagem empregada). Ademais, essa limitação de forma causará uma discussão estéril sobre a possibilidade da propaganda em bens particulares ocorrer através de faixas, placas ou cartazes. De qualquer sorte, parece certo assentir a possibilidade de todas essas formas de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes) (Direito Eleitoral, 5. ed., 2016, p. 363).

Quanto à interpretação conforme a Constituição, o texto legal estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo, sem nada referir quanto ao meio pelo qual essa propaganda será divulgada. A lei não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira, como se fossem placas ou cartazes, e proibir a utilização de tais meios mostra-se ofensivo ao princípio da legalidade.

Ademais, vedar que a propaganda em papel ou adesivo seja fixada em estruturas de madeiras ou assemelhados somente levaria a uma restrição ainda maior da divulgação das candidaturas, em prejuízo à necessária informação dos eleitores para que se alcance uma democracia plena.

Assim, a exigência de que a propaganda seja feita em “papel ou adesivo” deve ser interpretada no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida ainda a sua fixação em estruturas de madeiras ou outras semelhantes.

Na hipótese dos autos, a propaganda impugnada, realizada em adesivo, foi fixada em uma estrutura de madeira (fls. 07 e 08), que reconheço lícita, acompanhando integralmente os termos da sentença:

O art. 37, §2º, da Lei n º 9.504/97 estabelece que em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. Pelo que se denota das fotografias de fls. 07/08, a parte representada realizou sua propaganda em material gráfico, consistindo em cartaz, tratando-se de papel e nada a indicar, ao menos neste momento processual, de que o cartaz afronte o tamanho definido em lei. Vê-se também das fotografias que, dita propaganda, restou afixada em estrutura de madeira. E, neste particular (uso de estrutura de madeira), como já dito em representação anterior, não se trata de propaganda realizada em madeira, como se fosse qualquer espécie de outdoor, como a Lei pretende obstar. Trata-se de propaganda em papel, tendo apenas sido utilizado uma estrutura que pudesse permitir a fixação do cartaz, que, por ser de papel, não se basta sozinho.

Desta forma, não sendo possível a afixação da propaganda realizada em papel no muro da propriedade, por evidente que não restaria outra opção ao candidato senão montar a estrutura para afixá-la.

No tocante ao local em que afixadas as propagandas, a legislação eleitoral não traz qualquer definição acerca da distância que deve ser exposta a propaganda, como por exemplo, a distância do passeio público, daí porque estando ela nos limites da propriedade privada, o que me parece ser o caso daqueles representadas nas fotografias de fls. 07/08, (digo, parece ser o caso, eis nada veio as autos a comprovar que a propriedade em que se encontrem não seja particular), não vislumbro afronta ao dispositivo legal." (fls. 10).

Impende, apenas, ressaltar que a parte representada comprova, através do documento de fls. 17, que a propaganda impugnada restou confeccionada em adesivo e com tamanho de 92/52cm, o que atende a disposição legal contida no artigo 37, § 2º, da Lei 9.504/1997.

E, ainda, não cabe ao Juiz dar interpretação diversa à legislação, determinando a sua incidência a situações que não se encontram devidamente referidas, pois que estaria atuando na função de Legislador, o que possui vedação constitucional. Trata-se de artigo de lei objetivo e que, por ser específico, deve ser entendido de forma restritiva, no sentido de abarcar apenas a situações que se enquadrem nos moldes ali definidos.

Dessa forma, porque a propaganda foi confeccionada por meio permitido (adesivo), não extrapolando a dimensão máxima tolerada pela legislação (meio metro quadrado), deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência da representação, nos termos de reiterada jurisprudência desta Casa:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Improcedência. Eleições 2016.

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97, com a redação conferida pela Lei 13.165/2015, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa. Antes da Lei n. 13.165/2015, era permitida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.

Interpretação teleológica e em conformidade com os princípios constitucionais para a definição do alcance da norma. O legislador eliminou a enumeração dos meios de propaganda e passou a discipliná-la pelo material empregado. Possibilidade de todas as formas anteriores de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). A legislação não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira ou assemelhados. O art. 15, § 5º, da Resolução TSE nº 23.457/15, apenas veda a inscrição ou a pintura nas fachadas, muros ou paredes.

Propaganda impugnada, realizada em papel, fixada em uma estrutura de madeira, respeitando o tamanho máximo autorizado em lei. Não evidenciada infringência às regras que regulam a propaganda em bens particulares. Sentença de improcedência confirmada. Provimento negado.

(RE 227-67, Julgado em 16.12.2016, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz).

ANTE O EXPOSTO, não conheço das contrarrazões apresentadas e, no mérito, voto pelo desprovimento do recurso.