RE - 19576 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

As Coligações SÃO LÉO SERÁ DIFERENTE (PP-PRB-PSDC-PV-PEN-DEM-PTC-PSC-PROS-PMN-PTN), TODOS POR SÃO LEOPOLDO (PSDB-PMDB-PSB-PTB-PSL-PPS) e ACELERA SÃO LEOPOLDO (PSD-PR) interpõem recursos (fls. 1104-1138, 1140-1176 e 1178-1190) em face da sentença do Juízo da 51ª Zona Eleitoral (fls. 1090-1097), que julgou improcedentes as impugnações por estas propostas e deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido ARY JOSÉ VANAZZI ao cargo de Prefeito de São Leopoldo.

A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo o relatório da sentença (fls. 1090-1091):

A Coligação São Léo será Diferente (PP-PRB-PSC-PTN-PTC-PROS-PV-PSDC-PEN-PMN-DEM) impugnou a candidatura a Prefeito em 19/08/2016, sustentando, em síntese, a incidência das inelegibilidades previstas nas alíneas "G" e "L" do artigo 1, inciso I, da Lei Complementar 64/90. A impugnante juntou, ainda, decisões condenatórias da Justiça Comum e decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com parecer desfavóravel de contas de gestão de Ary Vanazzi. (fls. 18-227).

A Coligação Acelera São Leopoldo (PSD-PR) apresentou a impugnação em 19/08/2016 também pela incidência das mesmas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas "G" e "L", já referidas. (fls. 229-246).

A Coligação Todos por São Leopoldo (PSDB-PMDB-PTB-PPS-PSL-PSB) protocolou a impugnação em 22/08/2016, com mesmos objetos e pedidos das duas ações já mencionadas, juntando, ainda, decisões condenatórias de órgãos colegiados em face do candidato Ary Vanazzi. (fls. 247-742).

Não foram apresentadas impugnações em face da candidata à Vice-Prefeita, conforme certidão de fls. 749 verso.

(...)

Devidamente notificado em 23/08/2016, o candidato apresentou, no prazo legal, as contestações contra as três impugnações, requerendo a total improcedência de todas as ações propostas. Alegou, em síntese, que a inelegibilidade prevista na alínea "L" requer condenação concomitante por ato doloso de improbidade administrativa que importe dano ao erário público e enriquecimento ilícito, o que não estaria presente nas condenações apresentadas pelas impugnantes. Quanto à inelegibilidade da alínea "G", sustentou que decisão recente do Supremo Tribunal Federal reconheceu a Câmara Municipal de Vereadores como órgão final competente para o julgamento de contas de Prefeito. Afirmou, ainda, que as contas do então Prefeito Ary Vanazzi referentes ao exercício de 2008, ainda estão pendentes de julgamento pelo Poder Legislativo de São Leopoldo. (fls. 751-923).

Com vista dos autos como fiscal da lei, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência das impugnações apresentadas e favoravelmente ao deferimento do pedido de registro das candidaturas. (fls. 927-939).

A sentença julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro de candidatura (fls. 1090-1097).

Irresignadas, as impugnantes recorreram nos seguintes termos, todas pleiteando a reforma da decisão e o consequente indeferimento do registro de candidatura de ARY VANAZZI ao cargo de prefeito:

a) a Coligação SÃO LÉO SERÁ DIFERENTE (PP-PRB-PSC-PTN-PTC-PROS-PV-PSDC-PEN-PMN-DEM) frisa a constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/2010 e sustenta a incidência da inelegibilidade prevista na alínea "l" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90 em virtude da exegese de uma pluralidade de condenações por improbidade administrativa impostas ao recorrido (“conjunto da obra”), devendo o conjunto de acórdãos condenatórios ser interpretado de forma a melhor privilegiar e salvaguardar os princípios da moralidade e probidade administrativas. Em relação à hipótese prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90, a recorrente sustenta a existência de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado desaprovando as contas do então prefeito ARY VANAZZI (fls. 1104-1138);

b) a Coligação TODOS POR SÃO LEOPOLDO (PSDB-PMDB-PTB-PPS-PSL-PSB), em preliminar, postula a nulidade da sentença, entendendo-a extra e citra petita, pois não teria examinado o pedido adequadamente, já que a Coligação colocou o assunto da inelegibilidade da alínea “l” da LC n. 64/90, “para dar ao Judiciário quem era a pessoa que se pretende impugnar e demonstrando que seu histórico condizia com a finalidade que originou a Lei da Ficha Limpa, qual seja, barrar políticos comprovadamente ímprobos de ocuparem cargos eletivos”. No mérito, traz os mesmos argumentos já expostos pela Coligação SÃO LÉO SERÁ DIFERENTE (fls. 1140-1176); e

c) a Coligação ACELERA SÃO LEOPOLDO (PSD-PR), de igual modo, requer a reforma da sentença, pois estariam presentes nos autos provas da incidência nas mesmas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas "g" e "l", já referidas (fls. 1178-1190).

Em suas contrarrazões, o recorrido rebate os argumentos trazidos em cada um dos apelos e postula a manutenção da sentença de improcedência (fls. 1193-1256).

Nesta instância, a Procuradoria manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 1260-1267v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja (Relatora)

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade

1. 1. Tempestividade

Os recursos são tempestivos, e estando presentes os demais pressupostos recursais, devem ser conhecidos.

 

1. 2. Preliminar de nulidade da sentença – decisão extra e citra petita

A Coligação TODOS POR SÃO LEOPOLDO (PSDB-PMDB-PTB-PPS-PSL-PSB), em preliminar, postula a nulidade da sentença, entendendo-a extra e citra petita, pois não teria examinado o pedido adequadamente, já que a Coligação colocou o assunto da inelegibilidade da alínea “l” da LC n. 64/90, “para dar ao Judiciário quem era a pessoa que se pretende impugnar e demonstrando que seu histórico condizia com a finalidade que originou a Lei da Ficha Limpa, qual seja, barrar políticos comprovadamente ímprobos de ocuparem cargos eletivos”.

Contudo, a prefacial deve ser rejeitada, nos termos do bem-lançado parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir (fl. 1261 e verso):

Nesse ponto, não merece prosperar tal prefacial. É que um dos objetivos da Lei da Ficha Limpa até pode ser barrar políticos ímprobos (ou condenados criminalmente, etc), mas enquadrando-os dentro de hipóteses objetivas de inelegibilidade.

A AIRC, portanto, não se presta para “informar”, ao Judiciário, a respeito da biografia do candidato.

Também alega “total descaso do Juízo de Primeiro Grau” com a análise das peças apresentadas. Aqui também não merece vingar tal entendimento. Ao contrário, o Juízo sentenciante foi célere e fundamentou adequadamente sua decisão, observando a dinâmica eleitoral.

Por fim, alega que “houve julgamento em tempo recorde do processo”, em apenas 28 minutos, fl.1142. Pela primeira vez vejo a parte reclamar da celeridade do processo. É de se salientar que as impugnações guardam equivalência de fundamentos e pedidos. As alegações finais, idem. Ora, se a primeira das alegações finais foi juntada às 14h20, obviamente que o Julgador já pode começar a decidir. Portanto, na entrega da última das alegações, 17h48, decorreram três horas e vinte minutos, tempo hábil e adequado, repito, dentro da dinâmica eleitoral, a proferir a diga-se de passagem, bem lançada, sentença.

 

Passo à análise do mérito.

2. Mérito

No mérito, os autos versam sobre a incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “g” e “l”, da LC n. 64/90.

As irresignações trazem os seguintes postulados: a) inelegibilidade em razão da desaprovação das contas de gestão no exercício 2008, quando ARY VANAZZI ocupava a prefeitura de São Leopoldo, e possível configuração de inelegibilidade superveniente; e b) inelegibilidade em razão de condenações por atos de improbidade administrativa relativamente às Apelações Cíveis 70020363842, 70058271883, 70065137564 e 70067951715 e  possível configuração de inelegibilidade superveniente em relação a essa última apelação, visto que ainda não julgada pelo Tribunal de Justiça.

 

2.1. Exame da aventada inelegibilidade prevista na alínea “g”, em razão da desaprovação das contas do Poder Executivo Municipal de São Leopoldo, relativas ao exercício de 2008, e possibilidade de seu reconhecimento superveniente.

O art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90 assim dispõe:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. (Grifei.)

 

Segundo o aludido dispositivo, com redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, exige-se o preenchimento de três condições para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1) terem sido as contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2) a rejeição ter se dado por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3) inexista decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Em relação à primeira condição, qual seja, terem sido as contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, impende destacar que, segundo Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 5. ed., 2016, pág. 232), é necessário que a decisão "tenha efetivamente transitado em julgado".

As recorrentes buscam seja reconhecida a aludida hipótese de inelegibilidade, pois o recorrido teria tido suas contas relativas à gestão do exercício de 2008, quando exerceu o cargo de prefeito, desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), conforme documentos acostados às fls. 209-224.

Entretanto, é inevitável reconhecer a ausência de decisão irrecorrível do órgão competente a amparar a pretensão recursal, isto porque, embora haja parecer do TCE desaprovando a contabilidade, não houve até o presente momento decisão definitiva pela Câmara de Vereadores, órgão competente para julgar as contas de prefeito, nos termos do recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral – Tema 835).

E, na sequência, o magistrado igualmente afastou a tese de inelegibilidade superveniente, consubstanciada na hipótese da contabilidade vir a ser desaprovada pela Câmara Municipal (fl. 1096):

Por fim, quanto à tese de inelegibilidade superveniente, tendo em vista a possibilidade de julgamento das contas do impugnado quando exerceu o cargo de Prefeito no exercício de 2008 por parte da Câmara de Vereadores, importante ressaltar que, até o momento, tal julgamento não ocorreu e, mesmo assim, tratando-se de caso de inelegibilidade superveniente ao pedido de registro, resta preclusa a matéria, que poderá ser passível de Recurso Contra a Expedição do Diploma, na forma do art. 262 do Código Eleitoral.

Desse modo, não assiste razão às recorrentes quanto a esses pontos.

 

2.2. Exame da aventada inelegibilidade prevista na alínea “l”, em razão de condenações por atos de improbidade administrativa relativamente às Apelações Cíveis 70020363842, 70058271883, 70065137564 e 70067951715, e possível reconhecimento de inelegibilidade superveniente em relação a esta última apelação, visto que ainda não julgada pelo Tribunal de Justiça.

Em relação à alínea “l”, assim dispõe o art. 1º, I, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Como se verifica, para a incidência do mencionado dispositivo, a condenação à suspensão dos direitos políticos deve se dar em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Exige-se, ainda, que a decisão tenha transitado em julgado ou sido proferida por órgão judicial colegiado.

A respeito do tema, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da aludida inelegibilidade requer o ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito. Tais circunstâncias devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum.

Elucidativa a ementa que segue:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. RECURSO DESPROVIDO. NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES APRESENTADAS NESTA CORTE. ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR ÀS ELEIÇÕES AFASTANDO UMA DELAS. INEFICÁCIA. INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES RECONHECIDAS.

1. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90. Segundo entendimento do TSE no "Caso Riva" (RO nº 38023, PSESS aos 12.9.2014), deve ser indeferido o registro se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. Recurso ordinário do candidato desprovido.

2. Inelegibilidades supervenientes noticiadas no TSE. Art. 1º, I, alínea g, da LC nº 64/90. Conhecimento por esta Corte após garantidos o contraditório e a ampla defesa. Aplicação da tese adotada no "Caso Arruda" (RO 15429, PSESS aos 27.8.2014).

3. Decisão judicial posterior à data da eleição afastando uma das inelegibilidades supervenientes. Ineficácia.

4. Recurso desprovido. Inelegibilidades supervenientes reconhecidas.

(TSE, Recurso Ordinário n. 146527, Acórdão de 04.12.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.12.2014.) (Grifei.)

 

Cabe, então, analisar se as condenações impostas ao recorrido enquadram-se na aludida hipótese de inelegibilidade.

Passo a fazer uma breve síntese de cada uma das ações.

a) Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 033/1.05.0106591-4 e Apelação Cível n. 70020363842:

Esta ação teve como base ato omissivo do recorrido, consubstanciado em negligência na desocupação das áreas verdes e institucionais do Loteamento São Geraldo II. Embora notificado da ocupação irregular, o então prefeito não tomou nenhuma medida para desocupar o referido espaço.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo ARY VANAZZI condenado ao ressarcimento do dano suportado pelo erário, bem como ao pagamento de multa civil equivalente a 1 (uma) vez o valor da remuneração percebida pelo agente à época do fato.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

 

b) Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 033/1.11.0016443-0 (CNJ: 0027177-92.2011.8.21.0033) e Apelação Cível n. 70065137564 (CNJ: 0199134-76.2015.8.21.7000):

Aqui, a ação civil pública baseou-se no fato de que, entre maio e dezembro do ano de 2008, o então prefeito ARY VANAZZI contraiu obrigações cujas despesas não poderiam ser pagas no respectivo exercício financeiro e inscreveu parcelas em restos a pagar sem contrapartida de caixa, em violação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000.

A ação foi julgada procedente, sendo reconhecida a prática de ato ímprobo pelo recorrido, nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92, motivo pelo qual foi condenado (1) ao ressarcimento ao erário no valor equivalente aos Restos a Pagar verificados nos dois últimos quadrimestres do ano 2008 (R$ 1.686.136,42 no Recurso 001 – LIVRE; R$ 2.821.121,13 no Recurso 0020 – MDE; R$ 3.495.557,98 no Recurso 0031), totalizando R$ 8.002.815,53 (oito milhões, dois mil e oitocentos e quinze reais e cinquenta e três centavos); (2) à pena de multa de 02 (duas) vezes o montante atualizado do dano; (3) à suspensão dos direitos políticos do réu por 05 (cinco) anos; e (4) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de 05 (cinco) anos.

Em grau de apelação, o TJRS manteve a condenação, apenas reduzindo a reparação do dano ao montante de R$ 15.000,00.

 

c) Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 033/1.10.0004216-2 (CNJ: 0042161-18.2010.8.21.0033):

Referido processo diz respeito à criação irregular de cerca de 366 cargos em comissão na administração direta de São Leopoldo, pelo então prefeito ARY VANAZZI, logo que este assumiu a chefia do Poder Executivo daquele município, no ano de 2005.

A ação foi julgada procedente, sendo reconhecida a prática de ato ímprobo pelo recorrido, nos termos do art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, motivo pelo qual foi condenado (1) ao pagamento de multa de 100 (cem) vezes o valor da remuneração por ele percebida; (2) à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e (3) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

ARY VANAZZI apelou da sentença, sendo que até o momento o TJRS não julgou o recurso.

 

d) Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 033/1.10.0013310-9 (CNJ: 0133101-29.2010.8.21.0033) e Apelação Cível n. 70058271883 (CNJ: 0019751-75.2014.8.21.7000):

Por fim, a quarta ação civil pública narrada pelos impugnantes refere-se ao fato de que o impugnado, também na condição de prefeito de São Leopoldo, encaminhou à Câmara de Vereadores projeto de lei solicitando autorização para custear despesas de infraestrutura do IV Fórum da Juventude Políticas do Mercosul, sob a justificativa da necessidade de discussão sobre políticas públicas para jovens. Em março de 2007, o réu teria encaminhado, sob a mesma justificativa, novo projeto solicitando autorização para que o Serviço Municipal de Água e Esgoto de São Leopoldo (SEMAE) custeasse despesas com infraestrutura do mesmo evento. Contudo, o referido fórum, realizado entre 22 a 25 de março de 2007, teria sido voltado unicamente para a juventude do Partido dos Trabalhadores, fato este omitido do Poder Legislativo Municipal.

Os valores despendidos pelo Município de São Leopoldo e SEMAE, no montante de R$ 33.600,00, serviram para o custeio de banners, contratação de empresa de vigilância, confecção de crachás, folders, bolsas, contratação de artistas para shows, assim como para a construção de banheiros.

A ação foi julgada procedente, sendo reconhecida a prática de ato ímprobo pelo recorrido, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, motivo pelo qual foi condenado (1) ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 33.600,00; (2) ao pagamento de multa de 10 (dez) vezes o valor da remuneração por ele percebida; (3) à suspensão dos direitos políticos por três anos; e, (4) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Da decisão foi interposto recurso, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

Pois bem, feito o breve relato, e analisado o enquadramento jurídico e as sanções impostas ao recorrido, conclui-se que, em que pese a gravidade das condenações nas ações narradas nos itens a, b e c, acima elencados, estas não se encaixam na hipótese de inelegibilidade trazida na alínea “l”, do art. 1º, I, da Lei Complementar n. 64/90. Isso porque, conforme já assinalado anteriormente, para a incidência do mencionado dispositivo, a condenação à suspensão dos direitos políticos deve se dar em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Exige-se, ainda, que a decisão tenha transitado em julgado ou sido proferida por órgão judicial colegiado. Contudo, é forçoso reconhecer que em nenhuma das ações descritas nos itens a, b e c houve a cumulatividade de tais requisitos. Além disso, ainda pende o julgamento de recurso da sentença relatada no item c, motivo pelo qual não se pode concluir pela incidência da alínea “l”, pois ausente a concomitância das aludidas condições.

Entretanto, diversa é a conclusão quanto à condenação imposta na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 033/1.10.0013310-9 (CNJ: 0133101-29.2010.8.21.0033) e na respectiva Apelação Cível n. 70058271883 (CNJ: 0019751-75.2014.8.21.7000), descritas no item d, pois aqui é possível visualizar com clareza o enquadramento na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “l”, do art. 1º, I, da Lei Complementar n. 64/90.

Conforme já consignado, na referida ação foi reconhecida a prática de ato ímprobo pelo recorrido, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, motivo pelo qual foi condenado em primeiro grau, tendo a sentença sido mantida pelo Tribunal de Justiça, (1) ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 33.600,00; (2) ao pagamento de multa de 10 (dez) vezes o valor da remuneração por ele percebida; (3) à suspensão dos direitos políticos por três anos; e, (4) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Da simples análise do dispositivo já é possível verificar a presença da lesão ao patrimônio público, visto que o agora recorrido foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 33.600,00.

Somado a isso, extraem-se os seguintes pontos da sentença a reforçar a conclusão (fls. 88-89):

Por fim, quanto à lesividade aos cofres públicos, denota-se pelo pelo numerário liberado para pagamento de custas do evento, o que não foi negado pelo Réu.

(…)

Considerando-se a prova do cunho político do evento, custeado pelos cofres públicos, decorrendo no reconhecimento ora feito de ato de improbidade administrativa, deverão os valores despendidos serem ressarcidos ao erário.

Quanto ao dolo na prática do ato de improbidade administrativa, restou expresso na sentença proferida pela magistrada Adriane de Mattos Figueiredo (fls. 87-88):

Em relação ao dolo, este deve restar provado, de modo a se configurar a improbidade administrativa, em qualquer de suas modalidades, do art. 11, da Lei n. 8.429.

(…)

E, diga-se que, no caso de conduta ilícita por violação dos princípios que regem a Administração Pública, seja no desvio de finalidade ou no excesso de poder, é necessário que a atuação se dê de forma consciente.

Diante de tais considerações, e frente à prova dos autos, entendo que houve a vontade, concretizada, do réu, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, de custear evento – a Jornada – de seu Partido (PT) e seus filiados, promovendo-o.

Por fim, em relação ao reconhecimento do último requisito – enriquecimento ilícito –, de igual modo restou evidenciado na decisão exarada pela Juíza da 5ª Vara Cível de São Leopoldo, cujos excertos a seguir transcrevo com grifos meus (fls. 86 e 88):

O dever de honestidade, que tem íntima relação com a legalidade e a moralidade, inegavelmente, foi violado, no presente caso, na medida em que o Réu, através dos seus projetos de lei, visou custear evento de seu partido político, promovendo-o, desatendendo o dever moral, agindo incorretamente. Diga-se que o dever de honestidade é um dos vetores básicos da probidade administrativa, compondo-se de elementos que integram os conceitos de legalidade, moralidade e lealdade institucionais. A desonestidade ímproba passa, necessariamente, pela vulneração de normas legais, morais (administrativamente consideradas) e de lealdade institucional. É certo, no entanto, que a honestidade é um conceito que transcende o direito e, por isso, suscita enormes perplexidades, ao mesmo tempo em que desempenha funções específicas e concentradas no embasamento de ilícitos mais graves no campo da improbidade. Significa dizer que os ilícitos evidenciadores de condutas desonestas tendem a ser mais severamente reprimidos, em regra geral (OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 126-127).

Igualmente, inegável que o ato do Réu violou o princípio da imparcialidade (este vinculado à impessoalidade), já que agiu de modo parcial, visando fim que veio em proveito de seu partido político (PT). Embora o dever de honestidade se pareça muito com o dever de imparcialidade, o certo é que são distintos. Nem toda parcialidade será uma desonestidade, embora o contrário não se possa dizer, poque a conduta desonesta evidencia algum grau, em maior ou menor intensidade, de parcialidade. Tanto a imparcialidade quanto a honestidade mantêm laços estreitos, não obstante as distinções possíveis. E isto se dá tanto no plano moral quanto no plano jurídico. (…) Sabemos todos, evidentemente, que a finalidade pública deve nortear toda a atividade administrativa, até porque tal finalidade pública deve nortear toda a atividade administrativa, até porque tal finalidade corresponde ao interesse público. Veja-se que a impessoalidade é a exigência de que o administrador, o agente público, não marque sua atividade administrativa pela perseguição de fins particulares, motivações egoístas, ambições pessoais que se sobreponham ai interesse público (OSÓRIO, Fábio Medina. Obra citada, pág. 137).

(…)

Diante de tais considerações e frente a prova dos autos, entendo que houve a vontade, concretizada, do Réu, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, de custear evento – a Jornada – de seu Partido (PT) e seus filiados, promovendo-o.

 

É inegável a conclusão de que os valores públicos tiveram sua finalidade desviada, acabando por beneficiar diretamente o prefeito ARY VANAZZI e sua agremiação, o Partido dos Trabalhadores (PT).

A verba foi literalmente retirada dos cofres públicos e entregue ao evento realizado em benefício do prefeito e de seu partido.

E, nesse ponto, é de extrema importância fazer remissão aos fundamentos exarados no acórdão do Tribunal de Justiça, os quais a seguir transcrevo, adotando-os também como razões de decidir:

O art. 11, I, da Lei n. 8.429/92 veda a prática de ato que tenha por objetivo fim proibido pelo ordenamento ou diverso do previsto na regra de competência. Caracteriza-se pelo desvio de finalidade por parte do agente, que pratica ato visando a fim de índole privada, marcada pela quebra do princípio da impessoalidade, seja para prejudicar ou favorecer (DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade Administrativa. São Paulo: Dialética, p. 155).

(…)

Pois bem. Tenho que a prova produzida no curso da ação foi apreciada em primeiro grau de maneira exauriente. Como destacado pelo Magistrado a quo, a prova escrita apresentada, em especial o Inquérito Civil nº 000890/2009, aponta que o evento denominado IV Fórum de Juventudes Políticas do MERCOSUL teve cunho nitidamente partidário.

De fato, o próprio cartaz de divulgação do evento inserto à fl. 70 possui clara identificação do logo do Partido dos Trabalhadores como seu organizador. De outra banda, o próprio material de divulgação do evento no Portal Estadual da Juventude do Partido dos Trabalhadores (fls. 71-72) aponta se trata de um encontro organizado pela juventude do partido.

O programa do evento (fl. 155) destaca temas nitidamente afinados ao ideário do Partido dos Trabalhadores, tal como o “anti-imperialismo”. Tal como frisado pelo juízo a quo, o documento redigido a partir do evento, chamado “Declaração de São Leopoldo” (fls. 166-169) apresentou uma agenda de programações futuras, denominada “agenda de lutas”, na qual está relacionado um Congresso Nacional do Partido dos Trabalhadores. Este foi o único evento partidário abordado no mencionado documento, não havendo apontamento de qualquer outro que não do PT.

A prova testemunhal produzida às fls. 720-759 faz concluir que o réu, mesmo tendo conhecimento de que o Fórum estava sendo organizado pelo Partido dos Trabalhadores e era direcionado exclusivamente aos militantes de esquerda (não possuindo nenhum interesse público), solicitou e obteve autorização legislativa para custear parte da infra-estrutura do referido evento. Frisou-se que entidades e representantes dos demais segmentos da comunidade local não foram convidados e que os temas em pauta limitavam-se ao de interesse de partidos de esquerda.

Igualmente os testemunhos colhidos às fls. 726v-729, 729v-731v e 732/734 foram no sentido de que PTB, PSDB e PMDB, como partidos não integrantes do Governo Municipal à época, não foram convidados para o evento e que o este se voltava apenas à militância de esquerda. Não bastasse isso, a testemunha Sabrina Backes dos Santos, então representante do Diretório Acadêmico da UNISINOS, universidade de evidente importância na região, informou que não foi encaminhado convite ao Diretório para participação da jornada.

Outrossim, na matéria veiculada no Jornal VS (fl. 175), consta que a juventude do Partido dos Trabalhadores estava à frente do evento, ressaltando-se que a solenidade de abertura contou com as presenças do prefeito Ary Vanazzi (PT), do deputado estadual Raul Pont (PT) e do coordenador municipal da juventude Adriano Pires, o que torna inequívoca a busca de promoção do Partido dos Trabalhadores.

Como exposto pelo parquet em seus memoriais, notícia veiculada em 5 de março de 2007 no sítio do Deputado Federal petista André Vargas corrobora com a caracterização do evento como atividade voltada exclusivamente à difusão da ideologia de esquerda e de promoção nitidamente partidária. Embora tenham sido abrangidas outras entidades como a União da Juventude Socialista – UJS (ligada ao PCdoB) e a Juventude Socialista Brasileira – JSB (ligada ao PSB), bem como juventudes partidárias de esquerda de outros países integrantes do MERCOSUL, é nítido que o evento era capitaneado pelo Partido dos Trabalhadores. Com efeito, a participação no evento dependia de contato com a Secretaria de Juventude do PT em cada estado. A página (ainda disponível em http://www.andrevargas.com.br/noticias/?id=1036) refere claramente que:

A Juventude do PT organiza na cidade gaúcha de São Leopoldo, entre os dias 22 e 25 de março, o quarto encontro do Fórum de Juventudes Políticas do Mercosul (FJPM). Organizado desde 2003, o FJPM tem como objetivo reunir e articular ações comuns entre as juventudes políticas de esquerda da região. Na edição brasileira do Fórum um dos destaques é a sua ampliação, tanto do ponto de vista político como territorial. A partir deste encontro outras juventudes partidárias da esquerda Mercosuriana passam a fazer parte deste processo. No Brasil incorporam-se a União da Juventude Socialista – UJS (PCdoB) e a Juventude Socialista Brasileira – JSB (PSB), há também a entrada de novas juventudes da Argentina, Paraguai e Chile. Do ponto de vista territorial a novidade será a participação de organizações da Venezuela, Bolívia e Equador que também são membros do Mercosul e de delegações da América Central, Caribe e Europa. As discussões do Fórum serão centradas em dois temas principais: a juventude, seus movimentos e sua realidade e o momento pelo qual passa a América Latina com diversos governos de esquerda e progressistas. A programação do IV FJPM conta com quatro tipos de atividades, Mesas Centrais, Oficinas, Atividade de Integração e Atividades Culturais. As mesas terão os seguintes temas: “A luta pela integração Latino Americana, Caribenha e Antiimperialista”, “A realidade das juventudes na América Latina”, “As organizações juvenis e seus movimentos no Mercosul”, “A integração energética e o desenvolvimento sustentável no Mercosul”, “Experiências de cooperação e articulação entre organizações políticas e sociais em nível internacional” e “Políticas Públicas de Juventude no contexto do Mercosul”. Já as oficinas terão 12 diferentes temas: “Cultura”, “Movimento Sindical”, “Juventude Rural”, “Economia Solidária”, “Cidadania Mercosuriana”, “Direitos Humanos”, “Lutas estudantis nacionais e o desafio da integração educacional”, “Comunicação”, “Mulheres”, “GLBTT”, “Negros” e “Indígenas”. Um dos pontos altos da quarta edição do Fórum será a Atividade de Integração, na qual se pretende socializar as expressões culturais e históricas de cada país do Mercosul, com a exibição de filmes, peças de teatro dentre outras formas de expressão cultural. Cada uma das atividades de integração contará com um debate sobre o tema escolhido. No fim de cada dia de trabalho serão realizadas grandes festas e apresentações culturais nas quais pretende-se exaltar a diversidade da cultura latino americana. A participação no Fórum de Juventudes Políticas do Mercosul é aberta a toda militância da Juventude do PT, porém, as inscrições serão feitas por delegações, desta forma, os militantes interessados em participar do encontro devem entrar em contato com a Secretaria de Juventude do PT de seu estado, caso não haja secretaria ou não esteja sendo organizada delegação, os interessados devem entrar em contato com a organização do Fórum, através do e-mail: fjpm@jpt.org.br ou do telefone (11) 3243-1392. Mais informações estão disponíveis no endereço: www.jpt.org.br/fjpm. Fonte: PT Nacional.

Por fim, como salientado pela sentença, a lista de presença no evento (fls. 293-315) demonstra que membros do Partido dos Trabalhadores tiveram participação destacada no Fórum de Juventudes Políticas do MERCOSUL.

Diante do conjunto fático-probatório dos autos, tenho que restou comprovada, à saciedade, a total indiferença quanto à participação dos diversos segmentos da juventude de São Leopoldo, sendo inafastável a conclusão de que o único partido que teve proposital ciência do evento (custeado com recursos públicos) – e que inclusive se intitulou como seu organizador – foi o Partido dos Trabalhadores, que posteriormente o divulgou às demais agremiações de esquerda, como PCdoB e PSB.

Como referido na sentença, o art. 37, § 1º, da CRFB impõe que a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas promovidas pela Administração se pautem pelo caráter informativo, educativo ou de orientação social, sendo vedada qualquer espécie de promoção pessoal. O custeio do evento organizado e protagonizado por integrantes do Partido dos Trabalhadores, ao qual é vinculado o réu, então Prefeito do Município de São Leopoldo, mostra-se em dissintonia com tal norma constitucional, sendo destacado o caráter partidário e ideológico do evento.

(Grifei.)

Evidente, portanto, que tanto o então prefeito ARY VANAZZI, quanto o Partido dos Trabalhadores (PT) locupletaram-se ilicitamente de valores públicos, destinando-os a evento de cunho partidário, em benefício próprio.

E quanto a isso, sublinho que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido que o enriquecimento ilícito e o prejuízo doloso ao erário sejam reconhecidos pela Justiça Eleitoral mesmo quando não constem expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.

É de igual forma pacífica a jurisprudência do e. TSE no sentido de que o enriquecimento ilícito decorrente do ato de improbidade administrativa poder ser ensejado pelo agente público em benefício de terceiro.

A amparar esses entendimentos colaciono jurisprudência da mais alta Corte eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOSAUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. No caso vertente, o agravante foi condenado - mediante decisão colegiada, em ação de improbidade - à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados.

2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido.

3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1°, I, L, da LC n° 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO n° 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014).

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 189769, Acórdão de 22.09.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21.10.2015, Páginas 27-28.) (Grifei.)

Consequentemente, caros colegas, temos aqui evidenciada uma condenação à suspensão dos direitos políticos, confirmada por órgão judicial colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, enquadrando-se, dessa forma, à hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “l”, do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 64/90.

Portanto, reconheço que a condenação imposta ao recorrido ARY VANAZZI na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 033/1.10.0013310-9 (CNJ: 0133101-29.2010.8.21.0033), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível n. 70058271883 (CNJ: 0019751-75.2014.8.21.7000), atrai a incidência na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “l”, do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 64/90, motivo pelo qual devem ser providos os recursos no sentido de, reformando-se a sentença de primeiro grau, indeferir o registro de candidatura de ARY JOSÉ VANAZZI ao cargo de prefeito.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento dos recursos, no sentido de julgar procedente a impugnação ofertada pelas recorrentes, e indeferir o registro de candidatura de ARY JOSÉ VANAZZI ao cargo de prefeito do Município de São Leopoldo nas eleições de 2016.

Tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Res. 23.456/2015 do TSE.

É como voto, Senhora Presidente.