RE - 10031 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CLÉRICE RODRIGO DE MOURA e COLIGAÇÃO UNIDOS PELA MUDANÇA contra sentença que julgou procedente a impugnação ajuizada pela COLIGAÇÃO CONTINUAÇÃO DO TRABALHO COM TRANSPARÊNCIA PELO PROGRESSO e indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro recorrente, em função da sua não desincompatibilização no prazo de 6 meses, pois sócio-gerente de empresa que firmou contratos com a Administração Municipal (fls. 158-164).

Em suas razões (fls. 168-175), os recorrentes sustentam, em síntese, que os referidos contratos com a municipalidade caracterizam-se como sendo de cláusulas uniformes e, assim, enquadram-se na exceção à desincompatibilização. Argumentam, ainda, que, no caso concreto, as circunstâncias econômicas ligadas ao microempresário não o fazem incidir na hipótese de inelegibilidade, pois incapaz de desequilibrar a disputa eleitoral. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso a fim de deferir o registro de candidatura.

Com contrarrazões (fls. 180-188), os autos foram com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 191-194).

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, discute-se nos autos a hipótese legal de desincompatibilização assim insculpida:

Art. 1° São Inelegíveis:

(…)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

(…)

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

(…)

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

(…)

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; (Grifei.)

Para a incidência da inelegibilidade em questão, há que se observar a cumulatividade das seguintes condições: a) exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação no período vedado; b) em pessoa jurídica com contrato em andamento com órgão do Poder Público ou sob seu controle; c) contrato com objeto de execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens, salvo se firmados com cláusulas uniformes.

Na espécie, a controvérsia cinge-se a verificar se o candidato a vereador CLÉRICE RODRIGO DE MOURA, na qualidade de sócio-administrador da empresa CR Moura Informática LTDA, a qual firmou contratos de prestação de serviços com o Município de Santa Maria do Herval, estaria obrigado a desincompatibilizar-se para concorrer.

Os recorrentes defendem que o caso em tela está inserido na ressalva prevista na lei, ou seja, que a contratação com a municipalidade obedece a cláusulas uniformes, não sendo obrigatória a desincompatibilização.

Nesse ponto, registro não haver discussão nos autos a respeito de o pré-candidato ser microempresário nas condições descritas e que continuou à frente dos negócios após a data de 02.04.2016.

Consoante assente na jurisprudência, os contratos firmados com cláusulas uniformes aproximam-se do contrato de adesão, pelo fato de não haver espaço discricionário para a negociação pactual. Por essa razão, o texto dispensa a desincompatibilização quando não há tratativas mútuas acerca do conteúdo das obrigações ajustadas.

A análise do caso foi muito bem expendida pela douta magistrada, razão pela qual peço vênia para transcrevê-la:

Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de fls. 62/65 demonstra que o candidato impugnado é o representante legal da empresa CR Moura Informática Ltda., que mantém contratos de prestação de serviços na área de informática com o Município de Santa Maria do Herval, desde 19/02/2013 até a presente data, em razão de vários aditivos que o prorrogaram, restando evidenciado que o referido candidato não se desincompatibilizou no semestre anterior à eleição, na forma da legislação acima referida, bem como considerando a inaplicabilidade das cláusulas uniformes aos contratos formados mediante licitação, hipótese em liça, impõe-se sua inelegibilidade.

(…).

Ora, o impugnado firmou contrato com o Município e participou de pregão na modalidade convite, apresentou sua proposta em que veio a obter êxito a partir do melhor preço e, ainda, promoveu sequenciais aditivos em que manteve a prestação de serviços até então, com a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme se depreende às fls. 120, na sua cláusula n. 12. “Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei n. 8666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada (grifo nosso), desde que suficientemente comprovado”.

Assim, na esteira de que se deve manter o equilíbrio e igualdade entre as candidaturas, por ser a prestação de serviços executada dentro do espaço geográfico da disputa eleitoral, havendo a clara possibilidade de alteração de seus termos pelas partes, sendo opção do contratado em manter aceitar ou não os aditivos propostos, renovando-se o contrato de prestação de serviços com a administração pública, há que se acolher o pedido de impugnação.

 

Portanto, diante do conjunto probatório, mostra-se fundamental a circunstância de que a avença estabelecida com o Poder Público para prestação de serviços de informática à Secretaria Municipal de Educação foi constituída mediante procedimento licitatório, na modalidade convite, nos termos da Lei n. 8.666/93, consoante se deflui dos instrumentos contratuais e seus aditivos (fls. 26-33), bem como do próprio edital de licitação (fls. 68-80).

O prazo do aludido contrato foi prorrogado pelo Aditivo n. 0001/2016 até 19.02.2017 (fl. 66).

Nesse passo, o pacto instituído por meio de licitação não é considerado como de mera adesão e de formação unilateral. Portanto, não tem o condão de impedir a aplicação da ressalva relativa às cláusulas uniformes, consoante já consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausência. Prejuízo não demonstrado (art. 219 do Código Eleitoral). Produção de prova pelo Juízo Eleitoral. Possibilidade. Matéria de ordem pública. Precedentes. Mérito. Desincompatibilização. Representante de empresa de prestação de serviços ao município. Contrato administrativo. Licitação. Ressalva. Cláusula uniforme. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. Dissídio pretoriano não verificado. Incidência da Súmula 83 do STJ. Pretensão de reexame da matéria fático-probatória. Súmula 279 do STF. Agravo a que se nega provimento.

1. Havendo o Juízo Eleitoral viabilizado a produção de prova, bem como acatado o pedido de juntada de documentos, pela defesa, por ocasião da oposição de embargos de declaração, ainda na primeira instância, não há por que falar em cerceamento de defesa (art. 219 do Código Eleitoral).

2. Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a produção de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de candidatura.

3. "A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação (Precedentes: Recurso Eleitoral no 10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e RO nº 556/AC, publicado na sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence)" (Acórdão nº 22.229, de 03.09.2004, rel. Min. Peçanha Martins).

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 34097, Acórdão de 17.12.2008, Relator Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.12.2008 - grifei.)

 

No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional:

Recurso contra expedição do diploma. Inelegibilidade superveniente ao registro. Cargo de vereança. Eleições 2012.

Acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva de agremiação partidária e de coligação, por não ostentarem a condição de candidato. Afastada a prefacial de vício de representação da parte autora.

A participação de sócio-proprietário, administrador e representante legal de empresa em processo licitatório, na condição de candidato eleito no último pleito, no qual restou vencedor, assinando o respectivo instrumento contratual nos 6 meses que antecedem o pleito, faz aflorar a inelegibilidade prevista na alínea “i” do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Na espécie, não incidente a ressalva atinente às cláusulas uniformes, haja vista tratar-se de contrato administrativo celebrado mediante licitação.

Imperioso proceder-se à anulação dos votos obtidos e o recálculo do quociente eleitoral, por força do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, uma vez transitado em julgado o apelo.

Sucumbência afastada. Não são cabíveis honorários advocatícios no processo eleitoral.

Procedência.

(Recurso Eleitoral n. 62262, Acórdão de 04.06.2013, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 101, Data 6.6.2013, Página 6 - grifei.)

 

Recurso. Decisão que indeferiu registro de candidatura.

Recorrente figura como representante e administrador de empresa contratada mediante licitação para prestação de serviço ao poder público. Contrato não caracterizado como de cláusulas uniformes, subsistindo a exigência de desincompatibilização no prazo legal.

Incidência de causa de inelegibilidade consoante o disposto no artigo 1º, II, “i”, c/c artigo 1º, IV, “a” e VII, “b”, da LC n. 64/90.

Provimento negado.

(RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO n. 70, Acórdão de 12.08.2008, Relator DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.08.2008.)

 

Em adição, transcrevo o escólio de Rodrigo López Zilio:

Não incide a inelegibilidade quando o contrato entre as partes obedeça a cláusulas uniformes (ou seja, quando se tratar de contrato de adesão). O TSE possui entendimento sedimentado que “a ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos formados mediante licitação” (Recurso Especial Eleitoral nº 22.229 – Rel. Peçanha Martins – j. 03.09.2004), porque, como assentado pelo Min. Sepúlveda Pertence (Recurso Ordinário nº 556 – j. 20.09.2002) “no contrato por licitação, não há jamais o que é caráter específico do contrato por adesão: provir a totalidade de seu conteúdo normativo da oferta unilateral de uma das partes a que simplesmente adere globalmente o aceitante; ao contrário, o momento culminante do aperfeiçoamento do contrato administrativo formado mediante licitação não é o da adesão do licitante às cláusulas pré-fixadas no edital, mas, sim, o da aceitação pela Administração Pública da proposta selecionada como a melhor sobre as cláusulas abertas ao concurso de ofertas.

(Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, págs. 273.)

Ademais, é incabível o argumento dos recorrentes de que não há ameaça concreta à competição eleitoral a justificar a incidência da norma restritiva. A ratio essendi das inelegibilidades não autoriza essa pretendida avaliação prognóstica se o pré-candidato teria efetivamente condições de desequilibrar a igualdade de condições entre os concorrentes ao pleito por haver permanecido no exercício de sua atividade.

A Lei Complementar n. 64/90 carrega uma presunção absoluta de que certas circunstâncias e condições são capazes de afetar de forma prejudicial a normalidade e a legitimidade das eleições. A via aberta pelo legislador, ao mesmo tempo prevenindo as influências nocivas ou deslegitimadoras da disputa pelo voto e garantindo o exercício da cidadania passiva, é justamente a desincompatibilização nos prazos legais, o que, à evidência, não ocorreu na espécie.

Dessarte, diante da ausência de desincompatibilização, incidente, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. II, al. “i”, combinado com o inc. V, al. “a” e VII, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura de CLÉRICE RODRIGO DE MOURA.