RE - 20256 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADRIANA BRAGANÇA contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de quitação eleitoral, por estar pendente o pagamento de multa eleitoral decorrente do não comparecimento às urnas (fls. 17-18).

Em suas razões recursais (fls. 21-22) sustenta ter pago a multa eleitoral, juntando o respectivo comprovante. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 27-29v.).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença deve ser reformada.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a recorrente teve seu pedido de registro indeferido por ausência de quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas, pois não havia pago a respectiva multa.

A candidata juntou aos autos a prova do pagamento da multa que impediu a sua quitação eleitoral, quitada na data de 15 de setembro de 2016 (fl. 23).

Demonstrado o pagamento da sanção, mesmo após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral, conforme pacífica jurisprudência, expressada nas Súmulas ns. 43 e 50 do TSE, cujo teor segue:

Súmula n. 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

 

Súmula n. 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença recorrida, para, reconhecendo a quitação eleitoral da candidata, deferir o seu pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura.